TJSP 08/02/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
2011
0002012-81.2007.8.26.0441 (441.01.2007.002012-8/000000-000) Nº Ordem: 000585/2007 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - E. M. G. X A. S. B. - Sentença nº 283/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às Fls.
33: HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo celebrado nos presentes autos (
fls.116 e 166v) , eis que aperfeiçoada a condição de que pendia sua eficácia ) resultado positivo do exame de D.N.A). Em
consequencia, DOU POR EXTINTO o processo, nos temos do artigo 269, III do Codigo de Processo Civil. - ADV RENATA
PADULA MAGALHÃES OAB/SP 164492 - ADV MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS OAB/SP 183909 - ADV RENATA
PADULA MAGALHÃES OAB/SP 164492
0005763-42.2008.8.26.0441 (441.01.2008.005763-5/000000-000) Nº Ordem: 001638/2008 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - FARNUM ARAYA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 147/2013 registrada em 28/01/2013 no
livro nº 136 às Fls. 279/282: Ante o exposto, sendo exatamente este o cenário dos autos, resolvo o mérito na forma dos
artigos 269, I e 285-A do Código de Processo Civil para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Pela sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de arcar com os honorários advocatícios que arbitro em
R$ 800,00, por equidade, com fundamento no artigo 20, §4º do CPC. Realizada a prova pericial, defiro o levantamento dos
honorários eventualmente depositados pelo expert, ante o princípio da causalidade. Defiro, no mais, o levantamento dos
valores eventualmente depositados em consignação pelo credor, os quais deverão ser abatidos do saldo devedor. Aguarde-se
levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. Inertes os credores, aguarde-se em arquivo. Com o trânsito em julgado, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Peruíbe, 16 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito
- ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0005943-58.2008.8.26.0441 (441.01.2008.005943-7/000000-000) Nº Ordem: 001696/2008 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - OLGA ROSSI RAIMUNDO X BANCO ITAÚ S.A. - Sentença nº 296/2013 registrada em 04/02/2013 no
livro nº 138 às Fls. 63/65: Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco Itaú S.A. ao pagamento referente aos expurgos inflacionários
decorrentes da conta-poupança informada na inicial, à diferença de correção monetária entre aquilo que se pagou e o percentual
efetivamente devido de 84,32% (março/1990) 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), referente ao Plano Collor I, pela
diferença de remuneração dos valores que permaneceram sob a guarda do Réu, ou seja, não superiores a NCZ$ 50.000,00. ADV RENATA ALIBERTI DI CARLO OAB/SP 177493 - ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
0002383-74.2009.8.26.0441 (441.01.2009.002383-6/000000-000) Nº Ordem: 000606/2009 - Inventário - Inventário e
Partilha - MARIA DE JESUS SANTOS X JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos. I - Fls. 66 e seguintes. Recebo e rejeito a
Impugnação às Primeiras Declarações, pelas razões que se seguem: Acerca do saldo em poupança, não aproveita o montemor
a meação pertencente à viúva do de cujus, com razão a inventariante. Igualmente com razão a inventariante no que diz respeito
ao imóvel localizado no lote 06, da quadra 70, rua 19, n. 83, no Balneário Arpoador, mat. 168.132. Trata-se de bem imóvel cuja
posse deixou de ser do de cujus ainda em vida. É o que se tira da ficha de alteração de contribuinte de IPTU à fl. 82, datada
de 12.03.2010. No mais, o referido imóvel jamais foi de propriedade do de cujus,, conforme se tira dos termos da matricula (fl.
81). E posse com propriedade não se confunde. No mais, insurgências pela remoção da inventariante deverão ser promovidas
pelo incidente previsto no artigo 996 do Código de Processo Civil. Apresentam-se desnecessárias autorizações judiciais prévias
para as diligências ínsitas aos deveres da inventariança, que age na condução do inventário sob as penas da lei, o que se
aplica a pedidos de incidentais de prestação de contas por ora. Neste cenário, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela
herdeira Marvialda de Jesus Santos da Silva. II - Fl. 73. Defiro aditamento da inicial para adequação do valor da causa. Anote-se
e recolham-se custas. III - Defiro o processamento de inventário conjunto de VERONITA MARIA DE JESUS SANTOS. Nomeio
inventariante a autora, Sra. Maria de Jesus Santos independentemente de compromisso (CPC, art. 1.043, §1º). Com a vinda
das primeiras declarações em relação ao inventário de VERONITA MARIA DE JESUS SANTOS, distribua-se por dependência,
autuem-se em apenso (CPC, art. 1.043, §2º) e intimem-se os herdeiros para impugnações. IV - Para que não haja tumulto
processual, INTIME-SE A INVENTARIANTE para que apresente: i) as primeiras declarações relativas a VERONITA MARIA
DE JESUS SANTOS; ii) comprovação de recolhimento das custas, considerado o aditamento do valor da causa nestes autos
relativo aos dois inventários, iii) guia de recolhimento do ITCMD ou de documento relativo ao benefício de isenção relativo aos
dois inventários. Prazo: 30 (trinta) dias. V - Após o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem cumprimento das diligências, intimemse os herdeiros para que digam em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/
SP 34041 - ADV SILVIO COGO OAB/SP 135132 - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/SP 34041 - ADV MOSES HERBST OAB/SP
32910
0002872-14.2009.8.26.0441 (441.01.2009.002872-2/000000-000) Nº Ordem: 000757/2009 - Execução de Alimentos
- Alimentos - V. R. S. X A. N. S. - Remetam-se os autos ao contador/partidor para as conferências necessárias. Int. (ATO
ORDINATÓRIO: MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE A INFORMAÇÃO DO CONTADOR NO PRAZO DE CINCO DIAS). - ADV
ANDERSON WILLIAN PEDROSO OAB/SP 116003 - ADV VILMA CRISTINA DE MENDONÇA OAB/SP 156503
0002957-97.2009.8.26.0441 (441.01.2009.002957-3/000000-000) Nº Ordem: 000769/2009 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - DANILO MIRANDA RICORDI CASTELANO X BANCO PANAMERICANO - Manifeste-se o requerente em
termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a autora, pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito, em 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0003158-89.2009.8.26.0441 (441.01.2009.003158-5/000000-000) Nº Ordem: 000832/2009 - Procedimento Sumário Prestação de Serviços - FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO S/C LTDA X VICENTE DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA
JUNIOR - Sentença nº 205/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 157: Assim, DOU POR EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo
267, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais processuais. Com o trânsito em julgado, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de
cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peruíbe, 21 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza
de Direito - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º