TJSP 08/02/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
2012
0004541-05.2009.8.26.0441 (441.01.2009.004541-6/000000-000) Nº Ordem: 001271/2009 - Depósito - Depósito - BANCO
PANAMERICANO S/A X ISRAEL GOMES PIRATA - Sentença nº 186/2013 registrada em 30/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 116:
CONCLUSÃO Aos 7 de janeiro de 2013 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca
de Peruíbe, Doutora ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY. Eu, _________ escrevente, subscrevi. Processo de autos n. 1271/09
Vistos. A parte interessada foi intimada para cumprir determinação judicial. Descumpriu o comando, dando causa à extinção
do feito por não ter dado andamento ao feito. Assim, DOU POR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por
ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Condeno
o autor ao pagamento das custas e demais processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se
os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Peruíbe, 13 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077 - ADV MOSES
HERBST OAB/SP 32910
0005515-42.2009.8.26.0441 (441.01.2009.005515-1/000000-000) Nº Ordem: 001543/2009 - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA X UNISEPE UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇO,
ENSINO E PESQUISA LTDA - Sentença nº 65/2013 registrada em 21/01/2013 no livro nº 136 às Fls. 131/132: Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor apenas para conferir quitação parcial da obrigação em relação ao
valor do depósito efetuado nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor do depósito, ressalvada a gratuidade de justiça. - ADV EVERTON MEYER OAB/SP 294042 - ADV LUCIANO
BOLONHA GONSALVES OAB/SP 187817 - ADV RICARDO LUIZ SALVADOR OAB/SP 179023
0006067-07.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006067-8/000000-000) Nº Ordem: 001672/2009 - Execução de Alimentos
- Alimentos - M. L. D. S. E OUTROS X M. F. D. S. - Sentença nº 288/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às
Fls. 44: CONCLUSÃO Aos 7 de janeiro de 2013 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da
Comarca de Peruíbe, Doutora ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY. Eu, _________ escrevente, subscrevi. Processo de autos n.
_______/________ Vistos. Ante o teor das petições retro, com fundamento no art.794, Inciso I, do Código de Processo Civil,
DOU POR EXTINTO A EXECUÇÃO. Certifique o trânsito em julgado, após a publicação pela Imprensa oficial, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos, anotando-se. Expeça-se guia de levantamento P.R.I. Peruíbe, 13 de janeiro de 2013. ANA
RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito - ADV SANDRA GOMES DA SILVA OAB/SP 168090 - ADV CLARISSA HELENA
SCHNEEDORF NOVI OAB/SP 189489
0006679-42.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006679-4/000000-000) Nº Ordem: 001807/2009 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- JOSÉ ERNESTO MARQUES MELO E OUTROS X ESPOLIO DE LEÃO BENEDITO ARAUJO NOVAES - Sentença nº 218/2013
registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 181/182: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta
ação para o fim de declarar a prescrição aquisitiva e, consequentemente, a aquisição em favor dos Autores da propriedade do
imóvel descrito na inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado dirigido ao Ilmo. Sr. Oficial do Cartório de Registro
Imobiliário, nos termos do artigo 945 do CPC c/c artigo 167, I, n. 28 da Lei 6.015/73 para que proceda ao necessário - ADV
EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA OAB/SP 92751 - ADV MARCOS PAULO PINTO BUENO OAB/SP 218114
0006714-02.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006714-3/000000-000) Nº Ordem: 001814/2009 - Procedimento Sumário Adjudicação Compulsória - ORLANDO VIRGOLIN E OUTROS X ANTONIO CARLOS DE ASSIS VELLOSO - Requisitei informações
pleiteadas por intermédio de acesso on line, conforme documento que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer
o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de dez dias. O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou
suspensão da execução nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES OAB/SP 89044
0002497-76.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002497-3/000000-000) Nº Ordem: 000655/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - BANCO ITAULEASING S/A X JHONATAN SILVA PISOLI - Ao compulsar os autos constatei que o autor requereu
prazo para requerer o que de direito. Deste modo, CONCEDO PRAZO DE 10 DIAS PARA PROMOVER O ATO OU A DILIGÊNCIA
QUE LHE COMPETE. - ADV CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 259823 - ADV DAVI TELES MARÇAL OAB/SP 272852
0002835-50.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002835-4/000000-000) Nº Ordem: 000747/2010 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RONALDO DIATCHUK Sentença nº 60/2013 registrada em 21/01/2013 no livro nº 136 às Fls. 122: Assim, DOU POR EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia
simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peruíbe, 14 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza de
Direito - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO
GERD SEIFERT OAB/SP 183944
0003145-56.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003145-1/000000-000) Nº Ordem: 000831/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - BANCO FINASA BMC S/A X PAULO ROGERIO DA GAMA - Sentença nº 193/2013 registrada em 31/01/2013 no
livro nº 137 às Fls. 129/130: Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO
PROCEDENTE a demanda e o faço para declarar a resolução do contrato por culpa do réu, determinar a reintegração da autora
na posse do bem descrito na petição inicial e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, com os acréscimos
acima especificados e com a ressalva de que eventual excesso no pagamento de algumas das prestações deverá ser discutido
em ação própria. Condeno o vencido, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários
do advogado da vencedora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data. - ADV SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721 - ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP 246952
0003834-03.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003834-7/000000-000) Nº Ordem: 001007/2010 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - BANCO VOLKSWAGEN S/A X ROGERIO SILVA DOS SANTOS - Sentença nº 175/2013
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º