TJSP 08/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
2013
registrada em 29/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 77/79: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento das
parcelas vencidas e não pagas relativas aos meses indicados na inicial, em seu valor nominal, acrescidas da multa contratual,
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros legais a contar da citação. Descabe a expedição
de ofício ao DETRAN/SP determinando o bloqueio judicial do veículo, tendo em vista que a ação tem conteúdo indenizatório. O
réu sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do
débito. PRIC. Santos, 28 de novembro de 2012. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS Juiz de Direito - ADV FABÍOLA BORGES
DE MESQUITA OAB/SP 206337
0004133-77.2010.8.26.0441 (441.01.2010.004133-8/000000-000) Nº Ordem: 001077/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - R. D. S. L. X M. L. - Sentença nº 223/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 194/196:
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos na forma acima exposta
(1/2 salário mínimo para o caso de desemprego e de ausência de registro e 30% dos rendimentos líquidos quando tiver vínculo
empregatício), condenando o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em
R$800,00, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da parte Autora, sem prejuízo
do que dispõe a Lei n. 1060/50. Fixo os honorários para o(s) patrono(s) nomeado(s) no patamar máximo da tabela. P.R.I.
Peruíbe, 22 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza de Direito - ADV TALITA BORGES DEMETRIO OAB/SP
256774 - ADV EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA OAB/SP 92751 - ADV TALITA BORGES DEMETRIO OAB/SP 256774
0005374-86.2010.8.26.0441 (441.01.2010.005374-0/000000-000) Nº Ordem: 001418/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - K. P. J. X M. R. D. B. J. - Sentença nº 206/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 158: Assim,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 29/30, e em conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV SANDRA GOMES
DA SILVA OAB/SP 168090
0006570-91.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006570-3/000000-000) Nº Ordem: 001734/2010 - Depósito - Depósito - BANCO
GMAC S/A X MARIO OMURO - Sentença nº 295/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às Fls. 60/62: Ante o exposto,
com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO movida por Banco GMAC S.A. contra Mario Omuro, declarando
rescindido o contrato subjacente à dívida e cabendo ao Réu, já que infrutífera a devolução do bem, o pagamento do equivalente
em dinheiro, nos termos do artigo 904, caput, do Código de Processo Civil. - ADV JORGE LUIS CONFORTO OAB/SP 259559 ADV MARIA INÊS MENDES NEGRÃO VISCONTI OAB/SP 84193
0000217-98.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000217-2/000000-000) Nº Ordem: 000052/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - MARIA APARECIDA CARVALHO CARREIRA X JOÃO CARLOS RODRIGUES RAMIRES - Sentença nº
182/2013 registrada em 30/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 106/108: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE despejo
por falta de pagamento c.c. PEDIDO DE cobrança de aluguéis e encargos para: decretar o despejo dos réus do imóvel locado
e condená-lo a pagar ao autor os alugueres e encargos vencidos e não pagos, bem como aqueles que se vencerem, até a data
da efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 290), todos com os respectivos acréscimos contratuais decorrentes da mora.
Tratando-se de cálculo meramente aritmético, descabida liquidação. Por fim, em razão da sucumbência, condeno os Réus ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Porque eventual recurso desta sentença não tem
efeito suspensivo, expeça-se desde logo mandado único de notificação e despejo, de modo que o oficial de justiça deverá
notificar o locatário a desocupar o imóvel no prazo de quinze dias e, vencido o prazo sem desocupação, renovar a diligência
executando o despejo. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
0000520-15.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000520-0/000000-000) Nº Ordem: 000131/2011 - Procedimento Ordinário
- Ato / Negócio Jurídico - NORMELIA MOURA CORREA X BV FINANCEIRA CREDITO E FINANCIAMENTO - Sentença nº
289/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às Fls. 45/48: Ante o exposto, sendo exatamente este o cenário dos autos,
resolvo o mérito na forma dos artigos 269, I e 285-A do Código de Processo Civil para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de arcar com os honorários
advocatícios que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com fundamento no artigo 20, §4º do CPC. Com o trânsito em julgado,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Peruíbe, 25 de janeiro de 2013. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Substituta - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
0000647-50.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000647-1/000000-000) Nº Ordem: 000153/2011 - (apensado ao processo 000314556.2010.8.26.0441 - nº ordem 831/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PAULO ROGÉRIO DA GAMA X
BANCO FINASA BMC S/A E OUTROS - Sentença nº 194/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 137 às Fls. 131/133: Ante o
exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a demanda e o faço
para i) declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo automotor coligado a arrendamento mercantil celebrado
entre o Autor e os Réus referentes ao veículoVW/Gol 1.0 MI 8v, placa DCY1560, 2001/2001; ii) declarar, por consequência,
inexigíveis as cobranças decorrentes do referente contrato; ii) condenar as Rés à devolução dos valores pagos pelo Autor em
razão do contrato rescindido, sendo R$10,500,00 além de 18 (dezoito) prestações de R$309,68, valores que serão corrigidos
monetariamente (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) a partir dos respectivos desembolsos, com juros de 1% ao
mês, estes devidos da citação. Condeno ainda a Ré ao pagamento da importância de R$8.000,00 a título de danos morais, com
correção monetária pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data, com juros de mora
de 1% a.m. a contar da citação. Condeno o vencido, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos
honorários do advogado da vencedora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data. - ADV
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702 - ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ OAB/SP 246952
- ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445
0000894-31.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000894-0/000000-000) Nº Ordem: 000219/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - C. L. A. D. X D. D. - Sentença nº 291/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 138 às Fls. 50: Diante da manifestação,
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