TJSP 08/02/2013 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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partes requerendo o que de direito. Int. - ADV. RODRIGO DURAN VIDAL OAB/SP 172823 - ADV. OLIVIA PATRÍCIA DE BRITO
OAB/SP 255857 - ADV. LUIZ TADEU DA SILVA OAB/SP 77445.
0022547-93.2010.8.26.0451 (451.01.2010.022547-0/000000-000) Nº Ordem: 003912/2011 - Procedimento Ordinário Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - MARIA ISABEL LOPES COUTO PICHOLARO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 65 - Prestei as informações nesta data. Revogo a decisão de fls. 55, digam em termos de
prosseguimento. Int. Piracicaba, 6 de fevereiro de 2013. WANDER PEREIRA ROSSETTE JUNIOR Juiz de Direito - ADV. SILVIA
HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV. MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172.
0027928-48.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027928-9/000000-000) Nº Ordem: 004131/2011 - Mandado de Segurança
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOSP X SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA E OUTROS - Vistos. APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial
do Estado de São Paulo impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA, visando obter a
concessão de segurança no sentido de que se adotem “medidas administrativas para que todos os professores trabalhem
em uma jornada de trabalho em que independentemente do número total de horas, apenas 2/3 (dois terços) sejam exercidas
em atividades de interação com os educandos”. Em suma, sustenta a entidade Impetrante que a Lei 11.738/2008 - Lei do
Piso Nacional - em seu art. 2º, § 4º determina que na composição da jornada de trabalho será observado o limite máximo
de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. O referido diploma teve sua
constitucionalidade questionada, sobrevindo, todavia, a improcedência da ação de controle concentrado (STF, ADI 4167). Assim,
o sindicato impetrante requereu à Autoridade Coatora para que esta passasse a observar, em seu âmbito de competência, a
referida limitação da atividade de magistério. Todavia, não obteve resposta até a data da impetração do presente mandado de
segurança. Ao final, pugna pela concessão de liminar. Juntou documentos (fls. 15/64). Emendada a petição inicial (fls. 66/67),
postergou-se a análise do pedido liminar formulado (fls. 69). As Autoridades Coatoras foram notificadas (fls. 73), apresentando
em conjunto as suas informações (fls. 76/82). Preliminarmente argui a incompetência absoluta deste juízo, considerando que
os servidores municipais são submetidos ao regime celetista, assistindo competência à Justiça do Trabalho. No mais, rebate
os argumentos declinados pela Impetrante. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar arguida pela requerida de incompetência
deste Juízo. Conforme informado pelas autoridades coatoras, o Município de Charqueada não editou seu estatuto de servidores,
de maneira que o seu funcionalismo observa o regime celetista. Desse modo, de acordo com o artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho julgar a presente demanda. Nesse sentido já se pronunciou o E. Supremo
Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDORES
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT. COMPETÊNCIA. Pacificou-se, no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas ajuizadas por
servidores da Universidade de São Paulo, contratados sob o regime da CLT, em que se discute vantagem prevista em lei local
aplicável a funcionários estatutários. Precedente: ERE 146.942, rel. Min. Marco Aurélio (DJ 9/8/2002). Embargos de divergência
não conhecidos. (RE 143877 EDv, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2004, DJ 20-08-2004
PP-00037 EMENT VOL-02160-02 PP-00320)”. No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “Apelação
nº 994.09.232625-3 da Relatoria do Des. Ricardo Dip da 11ª Câmara de Direito Público em 1/02/2010: “CONVERSÃO DE
REMUNERAÇÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI N° 8.880/1994. SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.1. “Conforme o entendimento firmado por esta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda
proposta por servidor contratado pelo regime celetista” (CC 89.992 -Min. Paulo Gallotti, do STJ). 2. “A competência para dirimir
lides que envolvam servidores, admitidos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e Estado-membro é da Justiça
do Trabalho, pouco importando que o direito reivindicado tenha sido outorgado mediante norma estadual” (RE 153.832 -Min.
Marco Aurélio, STF). Cassação da sentença e remessa dos autos à Justiça especializada do Trabalho.” Confira-se, ainda,
precedentes desta C. 8ª Câmara: Apelação nº 744.861.5/2 Rel. Rubens Rihl, Apelação nº 313.743-5/6 Rel. Celso Bonilha”. Ante
o exposto, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de Piracicaba, procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV. CESAR
RODRIGUES PIMENTEL OAB/SP 134301 - ADV. MATHEUS RICARDO JACON MATIAS OAB/SP 161119.
0032100-33.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032100-2/000000-000) Nº Ordem: 004897/2011 - Carta Precatória Cível - Oitiva
- MARIA ISABELA SANTORO CALDARI MATSUBARA X ANTONIO RODRIGUES VILELA E OUTROS - Com urgência manifestese a autora. - ADV. JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI OAB/SP 145886 - ADV. RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI
OAB/SP 92839 - ADV. MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172 - ADV. AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO OAB/SP
35463 - Número do Processo Origem: 8.26.0053/2007 - Vara Deprecante: 14ª. V. Faz. Pública do Fórum Fazenda Pública /
Acidente Trabalho.
0012019-78.2002.8.26.0451 (451.01.2002.012019-0/000000-000) Nº Ordem: 005113/2011 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - CGS CONSTRUTORA LTDA X MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Retirar a Mandado de Levantamento
Judicial expedido pelo Cartório. - ADV. OLIDES PENHA CASARIN OAB/SP 35982 - ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE
OAB/SP 59561 - ADV. PATRÍCIA ROCHA LAVORENTI PENHA OAB/SP 169490 - ADV. MARIA PAULA ROSSETTI BORGES
OAB/SP 289850.
0034259-46.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034259-0/000000-000) Nº Ordem: 005542/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - JOANA ARIOZO DE MELLO X ESTADO DE SÃO PAULO
E OUTROS - Vistos. Anoto que a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO não foi devidamente citada,
portanto, ainda não integra a relação jurídico processual na lide. Assim, nos termos do que foi determinado às fls. 68, determino
à serventia, com urgência, que cite a requerida com as advertências legais, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral do
Estado. Intime-se. Cumpra-se. Piracicaba, 1 de fevereiro de 2013. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito ADV. MARIANA RIZZO DE ANDRADE OAB/SP 217661.
0026967-15.2008.8.26.0451 (451.01.2008.026967-0/000000-000) Nº Ordem: 000705/2012 - Procedimento Ordinário NOEMY AMARAL CAMARGO DOS SANTOS X IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Defiro o
pedido de assistência judiciária. Cumpra-se o designado a fls. 252. Int. - ADV. JURANDIR JOSÉ DAMER OAB/SP 215636 - ADV.
CLARISSE RUHOFF DAMER OAB/SP 211737 - ADV. INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO OAB/SP 39175.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º