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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 1246

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

1246

processuais finais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após, manifeste-se a credora
informando sobre o cumprimento do parcelamento e requerendo o que de direito. P.R.I. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO
(OAB 150000/SP), MARCOS ROBERTO CANDIDO (OAB 238363/SP)
Processo 0102364-70.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SEBASTIAO
RIBEIRO DA SILVA - MART-AUTO MULTIMARCAS - Processo nº 0102364-70.2009.8.26.0346 Vistos. SEBASTIÃO RIBEIRO DA
SILVA moveu AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de MART-AUTO
MULTIMARCAS, visando a rescisão do contrato por conta de inadimplemento e a devolução da quantia paga. O requerido foi
citado por edital (fls. 60). Foi nomeado curador especial ao requerido (fls. 69), que apresentou contestação por negativa geral
(fls. 73 e 74). Foi ofertada réplica (fls. 79 a 81). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes
a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos. O feito comporta
julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda há de ser julgada procedente.
O negócio jurídico existente entre as partes restou demonstrado pelo recibo acostado às fls. 11 dos autos. O inadimplemento do
requerido, por sua vez, também está patente diante da ausência de assinatura da “autorização para transferência de veículo”
(fls. 12 verso). Outrossim, não podemos nos olvidar que a contestação foi por negativa geral, inexistindo, desta feita, prova do
adimplemento contratual por parte do requerido. Assim, a rescisão do contrato é medida que se impõe, assim como a restituição
da quantia paga. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS que SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA moveu em face de MART-AUTO MULTIMARCAS para: (i) RESCINDIR
o contrato de compra e venda do automóvel GM/Monza Classic SE, ano 1987, cor cinza, de placas AJC-1960; e (ii) CONDENAR
o requerido ao pagamento de R$ 14.713,65 (quatorze mil setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), cujo valor
deverá ser atualizado com juros de 1% (hum por cento) ao mês a contar da data da citação (15.08.2011 fls. 60) e correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da propositura da demanda
(18.06.2009). O autor, por consequência, deverá depositar o veículo em juízo. Face a sucumbência, CONDENO o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 1.500,00 (hum mil
e quinhentos reais). P.R.I. Martinópolis, 12 de dezembro de 2012 RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE Juiz de Direito ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), CAMILA VALENTIM GONCALVES (OAB 218165/SP)
Processo 0102541-68.2008.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - APARECIDO NUNES - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Cumpra-se a sentença. 2-Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do
determinado na sentença e V. Acórdão, bem como para que apresente conta geral de liquidação. 3-Deverá, ainda, nos termos
da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de
perda do direito de abatimento. 4-Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. 5-Com a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias,
sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0102640-67.2010.8.26.0346 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - ANTONIO ALVES MAIA - Vistos. Baixo estes autos em cartório sem decisão, por haver cessado minha designação para
responder por esta Comarca, conforme publicação no Diário oficial da Justiça, Caderno Administrativo. - ADV: ANNA PAOLA
NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), CARLOS ALBERTO
PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 0103152-50.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - ANTONIA JOVINO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Fl. 101: Acolho o pedido de desistência do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em
julgado da r. Sentença. Cumpra-se-a. 2-Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na r. sentença,
bem como para que apresente conta geral de liquidação. 3-Deverá, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar
a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento.
4-Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. 5-Com a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de seu silêncio ser
interpretado como anuência tácita. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0103228-21.2003.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - A. D. B. P. - S. G. - Vistos.
Anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (fl. 327), procedendo-se as anotações de praxe na
autuação e sistema informatizado. Fls. 348/365: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação e os cálculos apresentados, no
prazo de dez dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se sua patrona sobre a não localização do exequente e
sua representante legal, sob pena de arquivamento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN
(OAB 110912/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0103257-95.2008.8.26.0346 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA - HUGO APARECIDO MARTINS DA SILVA
- Processo nº 1166/08 Vistos. BANCO FINASA S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária,
convertida em depósito (fls. 65), em face de HUGO APARECIDO MARTINS DA SILVA, alegando, em síntese, que: aos 14.11.2007
as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia; o requerido está inadimplente no pagamento das prestações
pactuadas; em garantia fiduciária está a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas DPY-4588, ano 2007/2008. Deferida a liminar
(fls. 16), o bem deixou de ser apreendido (certidões de fls. 56 verso; 57 verso e 58), havendo a conversão em ação de depósito
(fls. 65). Ao requerido foi nomeado curador especial (fls. 96), que apresentou contestação (fls. 100 a 104). Foi ofertada réplica
(fls. 107 e verso) É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. A demanda há de ser julgada procedente. O requerido não nega a existência do débito. Também
não há nos autos prova de pagamento, direto ou indireto. Não há notícias do paradeiro do veículo. O requerido, através de seu
douto curador especial, se insurgiu contra o instrumento contratual, alegado contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor.
As assertivas formuladas pelo requerido não merecem acolhida porquanto não se discute cláusulas contratuais no bojo da ação
de depósito. Neste sentido encontramos trechos do acórdão da lavra do eminente Desembargador Felipe Ferreira do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “E a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas inseridas no contrato,
a pretexto de produzir desequilíbrio de direitos e obrigações em decorrência de vantagens excessivas impostas a favor do
credor fiduciário, não é suficiente para desonerar a ré das obrigações convencionais assumidas. Livremente pactuado como
o foi, e não tendo sido alegada qualquer causa que ensejasse a sua anulação por via de dolo ou coação, resta ao apelante
respeitar o ajuste nas condições avençadas. Nesse esteio, na via processual eleita pelo autor se torna incabível agasalhar
a pretensão da apelante no sentido de que seja efetuada análise das cláusulas contratuais a fim de se reconhecer eventual
abusividade praticada pelo apelado. (...) O contrato de adesão, embora seja às vezes instrumento de imposição da vontade do
economicamente mais forte sobre a vontade do mais fraco, não pode ser tido como um contrato odioso, posto que, na sociedade
hodierna, é tido como vantajoso na celeridade das relações negociais, sendo impensável no informatizado mundo de hoje que
as partes exaustivamente discutam cláusula por cláusula, para depois redigirem os seus contratos a bico de pena” (TJSP 26ª
Câmara de Direito Privado Apelação nº 0101425-52.2009.8.26.0100 rel. Des. Felipe Ferreira julgado em 28.11.2012, negaram
provimento, v.u.). Destarte, a ação de depósito deve ser julgada procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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