TJSP 13/02/2013 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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0005703-43.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005703-6/000000-000) Nº Ordem: 001140/2012 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - MAHIL IMOVEIS LTDA X EVA PEREIRA DE ARAUJO - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação (Numeração do local não encontrado). - ADV SAID ELIAS JORGE OAB/SP
118096
0005809-05.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005809-7/000000-000) Nº Ordem: 001164/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - NELSON APARECIDO TONIN E OUTROS X HELENA SILVESTRE - Vistos. Antes da homologação do
acordo, necessário se faz a regularização da petição de fls. 37/38, com a assinatura da requerida, uma vez que o fiador não é
parte na demanda. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Int. - ADV NORBERTO PRADO SOARES OAB/
SP 113843
0005819-49.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005819-0/000000-000) Nº Ordem: 001167/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO
GILSON CAVALCANTE - Para a autora: Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (Deixou de realizar o ato por não ter a
autora providenciado os meios necessários.) - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
0005863-68.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005863-2/000000-000) Nº Ordem: 001177/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIA
IRENE ALVARENGA SILVA - Para a autora: Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (Autora não forneceu os meios para
cumprimento da diligência) - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
0006004-87.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006004-2/000000-000) Nº Ordem: 001211/2012 - Divórcio Consensual Casamento - T. C. D. C. E OUTROS - Autor retirar certidão averbada. - ADV LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO
RODRIGUE OAB/SP 298109
0006124-33.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006124-4/000000-000) Nº Ordem: 001248/2012 - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - FABIANO APARECIDO DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Auro, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR. - ADV GRAZIELA COSTA LEITE OAB/SP
303190
0006160-75.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006160-8/000000-000) Nº Ordem: 001267/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - CRISTIANE CHENKEL X BANCO DO BRASIL S/A - Autor, manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Requerido, regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, apresentando
originais ou cópias autenticadas da procuração/substabelecimento e recolher taxa de mandato. - ADV CAIO FABRICIO CAETANO
SILVA OAB/SP 282513 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
OAB/SP 180737
0007178-34.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007178-9/000000-000) Nº Ordem: 001283/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X FABIO FERNANDES GOMES
- Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
0007307-39.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007307-0/000000-000) Nº Ordem: 001303/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - ROSA MARIA AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X MAICOL GUTHIERREZ OLIVER
- Para a autora: Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (Procedida a reintegração, mas requerido não localizado para
citação) - ADV DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES OAB/SP 288510
0007363-72.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007363-0/000000-000) Nº Ordem: 001318/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X MARCIO JOSE BARBOSA MACHADO - Fls. 27/36: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69,
mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código
Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera
opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o
posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa
preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes
do inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem
causa do credor” . A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva,
além de ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual
é “assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário
poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus
encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações
preliminares, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu
por mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de
presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. e dil. - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES OAB/SP 195084
0007617-45.2012.8.26.0372 Nº Ordem: 001348/2012 - Restauração de Autos - Pagamento em Consignação - ABADIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º