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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 1618

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

1618

MARCELINA DOS SANTOS X AUTO POSTO ALBERTA LTDA - Fls. 13 - Vistos. Recebo a certidão de fls. 02/03 como pedido de
restauração de autos. Providencie o autor petição inicial declarando o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
juntando as certidões e documentos previstos no art. 1064, do Código de Processo Civil. Com a petição inicial e documentos
juntados, cite-se o réu para contestar o pedido no prazo de 05 dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e demais reproduções
dos autos e documentos que estiverem em seu poder, Providencie a serventia a juntada de eventuais peças e petições que
porventura existam em cartório, bem como dos despachos e decisões cadastrados no sistema, juntado os documentos em
ordem cronológica. Sem prejuízo, dê-se vista destes autos ao Ministério Público para que sejam tomadas eventuais medidas
penais. Intimem-se. - ADV JAIRO DE MATOS JARDIM OAB/SP 244761 - ADV RENATA GUEDES GARRONES MACHADO OAB/
SP 265591
0007637-36.2012.8.26.0372 Nº Ordem: 001362/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - DAMIAO TERTO
LEANDRO X RENATO ALEXANDRE MAGALHAES - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR. - ADV
CAIO FABRICIO CAETANO SILVA OAB/SP 282513
0000066-77.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000007/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X QUALIFUND FUNDIÇAO LTDA E OUTROS - Recolha o autor o valor de R$ 60,93 referente a complementação das custas
de diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. - ADV RICARDO TADEU STRONGOLI OAB/SP 208817 - Número do
Processo Origem: 0006272-08/2011 - Vara Deprecante: 3a. V. Federal de Sorocaba/SP
0000468-61.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000080/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. R. D. S. D. C. E OUTROS
X F. T. S. Q. E OUTROS - REPUBLICADO PARA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. Vistos 1. Verifico que restou comprovada a
verossimilhança dos fatos alegados na inicial, notadamente pela declaração de matrícula escolar, evidenciando que o menor
está sob a custódia dos avós maternos. Assim, defiro o pedido de guarda provisória aos avós. 2. Nos termos da Portaria nº
05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 22 de maio de 2013, às 10 h. 3.
Atendam os autores o item 3 da cota Ministerial retro. 4. Depreque-se a citação da requerida, consignando que o prazo de 15
(quinze) dias para resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.
Intimem-se os autores para comparecimento à audiência de conciliação. Ciência ao M.P. Dil. - ADV MECIA ISABEL DE CAMPOS
OAB/SP 74721 - ADV JULIANA CRISTINA FABIANO OAB/SP 248188
0000469-46.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000084/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. M. D. S. M. E OUTROS - Fls.
19 - Vistos, Defiro a gratuidade processual à autora, e nomeio o Dr. Danyel da Silva Maia como patrono da autora. Anote-se. No
mais, atenda o item “II” da cota ministerial retro. Int. - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
0000473-83.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000085/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. M. R. D. S. E OUTROS - Fls.
20/21 - Isto posto e à vista do mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fl. 02/05), para que
surta seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com fundamento no artigo 226, §6º,
da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de T M R D S e M C. Homologo a desistência do prazo recursal. Custas na
forma da lei, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as
exigências legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV LUCAS DE ANDRADE OAB/SP 306504
0000475-53.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000086/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - NADIR MARQUES
STANGARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18/19 - Vistos, Defiro a gratuidade processual à
autora. Anote-se. Recentemente (15 de maio de 2012), o Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos
autos do REsp. nº. 1.310.042-PR, por acórdão de lavra do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela necessidade do requerimento
administrativo para a caracterização do interesse de agir. Na oportunidade, foi confirmada decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim redigida: “Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida,
impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito”. A
ementa do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício
previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente
o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com
a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a
demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos
. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido
previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizamse nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”. Dessa forma, comprove a autora em 10 (dez) dias,
que fez requerimento administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de
agir, na forma do art. 295, III, do CPC. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA OAB/SP 135328 - ADV MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
0000518-87.2013.8.26.0372 Nº Ordem: 000089/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. G. A.
F. D. A. E OUTROS X G. F. D. A. - Defiro a gratuidade processual ao autor, e nomeio o Dr. Fabio André Batistela como patrono
do autor. Anote-se. Cite-se, ficando o executado advertido de que tem o prazo de 03 dias para pagar o débito, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, nos termos da petição inicial que segue por
cópia (artigo 733 CPC). Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, caso necessário. Ressalto, desde já, a desnecessidade
do ajuizamento de novas execuções por conta das prestações que se vencerem no curso da demanda, pois nos termos do artigo
290 do CPC, estão incluídas neste pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FABIO ANDRE BATISTELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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