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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 - Página 2007

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TJSP 14/02/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1354

2007

a litigância de má-fé da excipiente. Com a resposta também juntou o documento de fl. 56. É o relatório. DECIDO. O excesso
apontado pela excipiente, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cognoscível até mesmo de ofício, inexistindo razão,
por conseguinte, para não se conhecer da exceção, sobretudo porque seu julgamento prescinde de dilação probatória. No
mérito, a exceção não comporta acolhida. Como bem anotado pela excepta e se infere das certidões de dívida ativa juntadas
às fls. 03/09, a execução se refere ao débito de ICMS relativo aos meses de junho a dezembro de 2011, quando já não
mais estava em vigor a Lei nº 6.556/89 e, portanto, a elevação da receita do imposto não mais se encontrava vinculada ao
financiamento de programas habitacionais promovidos pela Caixa Econômica Federal, vinculação essa que na realidade deixou
de existir a partir da vigência da Lei nº 9.464/96. Logo, como os fatos geradores do tributo ocorreram já sob a vigência da Lei nº
13.230/08, quando não mais subsistia a vinculação da receita advinda da majoração da alíquota o ICMS a determinado órgão ou
receita, não há como se reconhecer qualquer afronta ao disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal e, como corolário,
a inconstitucionalidade propalada pela excipiente. Outrossim, por não ter sido o imposto recolhido no prazo regulamentar,
inarredável se afigura a incidência dos juros moratórios sobre o valor atualizado do tributo a fim de que seja devidamente
remunerado o capital injustamente retido pelo contribuinte, sem que a taxa SELIC se ressinta, a propósito, de qualquer abuso ou
ilegalidade. Com efeito, afigura-se plenamente cabível a aplicação dos juros de mora com base na taxa SELIC já que, por não
se tratar de juros reais, não haveriam de se sujeitar ao limite fixado pelo artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, norma
que na realidade não era autoaplicável e que de todo modo foi revogada pela emenda nº 40/03, tampouco se podendo cogitar de
eventual ofensa ao artigo 161 do Código Tributário Nacional, que somente tem incidência, em conformidade com seu parágrafo
primeiro, não havendo disposição de lei em contrário. Assim, encontrando-se a utilização da taxa SELIC expressamente prevista
pelas Leis nºs 9.250/95 e 10.175/98, inexiste, consoante iterativa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça,
qualquer ilegalidade a ser reparada: “Segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 161 do CTN, ao estipular que os créditos
não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, ‘se a lei não
dispuser de modo diverso’, de modo que, estando a SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação.” (1ª Turma,
Resp 506845/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 09.12.03, p. 224, grifei); “Processual Civil e Tributário. Aplicação
da taxa SELIC. Recurso especial com pretensão contrária à jurisprudência dominante do STJ. Negativa de seguimento (art. 557,
caput, do CPC). 1. Esta Corte pacificou entendimento quanto à legalidade da taxa SELIC, a qual contabiliza correção monetária
e juros moratórios (precedentes). 2. Inviável o recurso especial, cuja pretensão é manifestamente contrária à jurisprudência
dominante desta Corte. 3. Agravo regimental improvido” (2ªTurma, AgRgREsp 506750/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.06.05,
grifei); “IMPOSTO - Circulação de Mercadorias e Serviços - Juros de mora - Aplicação da taxa Selic - Cabimento - É legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos
fiscais federais - Jurisprudência do STJ”.(TJSP - Apelação n. 209.275-5/6-00 - Piracicaba - 11ª Câmara de Direito Público
- Relator: Luis Ganzerla - 22.11.05 - v.u. - Voto n. 8.200 - grifei); “ICMS - Execução fiscal - Pedido de exclusão da taxa Selic Pedido indeferido por ultrapassado o prazo de embargos - A alegação devia ter sido feita em embargos - Conhece-se do pedido,
excepcionalmente como mero incidente da execução e o interesse na apreciação da matéria pelo Tribunal - O STJ recentemente
pacificou sua jurisprudência e admitiu a legalidade do uso da taxa Selic no direito tributário em substituição aos juros e à
correção monetária, em que pese posição divergente deste relator - Afasta-se assim a alegada ilegalidade da LE n. 10.175/98,
art. 2º, § 1º, que instituiu tal acréscimo a partir de 1-1-1999 - Agravo desprovido. “(TJSP - Agravo de Instrumento n. 341.8345/1 - Sorocaba - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 29.03.04 - v.u. - grifei). Em suma, nenhuma razão
assiste à excipiente, sem que contudo se possa reconhecer a litigância de má-fé que lhe foi imputada pela excepta por não se
confundir com a inconsistência jurídica da pretensão deduzida e não se encontram presentes quaisquer das hipótese do artigo
17 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 14/27 a fim de
que a execução tenha regular prosseguimento. P.R.I.C. Pirassununga, 31 de janeiro de 2.013. DONEK HILSENRATH GARCIA
JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV ADRIANO JOSE LEAL OAB/SP 135739 - ADV
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 137912 - ADV GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 197086 - ADV
LEANDRO DANIEL PERLIN ROSA OAB/SP 282633 - ADV ANDREIA PAVÃO OAB/SP 304293
0005419-71.2012.8.26.0457 (457.01.2012.005419-8/000000-000) Nº Ordem: 000306/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA - Fls. _______ S.E.F. Pirassununga
CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Corregedor do S.E.F., Exmo. Sr.
Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA. DANIEL MONTEIRO Chefe de Seção Judiciário Mat. 353.246-3 Processo nº 306/12 Sobre
os bens oferecidos à penhora às fls. 19/71, diga a exequente. Sem prejuízo, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias,
providenciar a regularização de sua representação processual. Int. Piras.. data supra. DONEK HILSENRATH GARCIA Juiz de
Direito DATA: Em ____/____/13, recebi estes autos em cartório. - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV
JEFFERSON TAVITIAN OAB/SP 168560
0005536-77.2003.8.26.0457 (457.01.2003.005536-8/000000-000) Nº Ordem: 017566/2007 - Execução Fiscal - Contribuições
- UNIÃO X FUNDACAO DE ENSINO PIRASSUNUNGA E OUTROS - Fls. 162 - Fls. _______ S.E.F. Pirassununga CONCLUSÃO
Em 30 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do S.E.F. DANIEL MONTEIRO Escrevente Chefe
Mat. 353.246-3 Processo nº 17566/07 Cite-se o executado GILBERTO FLÁVIO por edital, com prazo de 30 dias, como requerido
pela exequente. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado a fls. 39, procedendo-se,
inclusive ao registro da contrição através do sistema ARISP. Int. Piras.. data supra. _____________________ Juiz de Direito
DATA: Em ____/____/12, recebi estes autos em cartório. - ADV SILVIO LEVCOVITZ OAB/SP 186878 - ADV IVAN RYS OAB/SP
154732 - ADV ROBERTO PINTO DE CAMPOS OAB/SP 90252 - ADV MARIA EUGENIA NOGUEIRA FREITAS OAB/SP 219602
0005831-07.2009.8.26.0457 (457.01.2009.005831-7/000000-000) Nº Ordem: 000293/2009 - Embargos à Execução - MARIO
AUGUSTO SANSIGNOLO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. _______ S.E.F. Pirassununga CONCLUSÃO Em 31
de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do S.E.F. DANIEL MONTEIRO Escrevente Chefe Mat.
353.246-3 Processo nº 293/09 Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público, com
as homenagens de estilo. Int. Piras.. data supra. _____________________ Juiz de Direito DATA: Em ____/____/13, recebi
estes autos em cartório. - ADV PAULO AFRANIO LESSA FILHO OAB/SP 221273 - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP
170526
0006027-84.2003.8.26.0457 (457.01.2003.006027-0/000000-000) Nº Ordem: 003583/2007 - Execução Fiscal - Impostos UNIAO X PIRABLOCOS PIRASSUNUNGA LTDA - Fls. 79 - Fls. _______ S.E.F. Pirassununga CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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