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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 - Página 2009

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TJSP 14/02/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1354

2009

seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comprovar(em) o recolhimento das custas processuais finais, no valor de 05 UFEPs (Hoje R$
96,85), junto ao Banco do Brasil S/A - Guia GARE cód. 230-6, no prazo de 05 dias. - ADV JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR
OAB/SP 174559
0010025-84.2008.8.26.0457 (457.01.2008.010025-9/000000-000) Nº Ordem: 000659/2008 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO X FRANCYANE MISTIERI NUNES
- Fls. 70 - Fls. _______ SEF Pirassununga CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a)
de Direito do S.E.F. DANIEL MONTEIRO Chefe de Seção Judiciário Mat. 353.246-3 Processo nº 659/08 Diante do contido às
fls.68/69, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido a fls. 54. Decorrido, dê-se vista à exequente. Int. Piras., data
supra. _______________________ Juiz(a) de Direito DATA: Em ____/____/13, recebi estes autos em cartório. - ADV DANILO
EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS OAB/SP 217723 - ADV SANDRA NICE DORNELA BENETATI OAB/SP 161849
0010258-47.2009.8.26.0457 (457.01.2009.010258-5/000000-000) Nº Ordem: 000627/2009 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X HAMILTON CAMPOLINA - Fls. 81 Sentença nº 1817/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 46 às Fls. 50: Diante do contido a fls. 58, julgo extinta a presente
execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo penhora e/ou bloqueio judicial, torno-os
insubsistentes, providenciando-se o necessário. No caso de depósito judicial ainda não levantado, expeça-se MLJ. Calculem-se
eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão
de inscrição em dívida ativa em favor da FESP. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV
HAMILTON CAMPOLINA OAB/SP 95032
0010449-24.2011.8.26.0457 (457.01.2011.010449-0/000000-000) Nº Ordem: 002405/2011 - Execução Fiscal - Municipais MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA X VIVO S A - Sentença nº 48/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 47 às Fls. 120: Diante
do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Havendo penhora e bloqueio judicial, tornoos insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado
de levantamento. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo legal.
No silencio, expeça-se CDA em favor da FESP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV BRUNA
RAQUEL RIBEIRO PANCHORRA OAB/SP 227782 - ADV VERA LIGIA ARENAS PINHEIRO OAB/SP 231096 - ADV MARIO
JULIO MONEGATTI JUNIOR OAB/SP 236609
0010817-67.2010.8.26.0457 (457.01.2010.010817-3/000000-000) Nº Ordem: 003357/2010 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - FERRARI AGROINDUSTRIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 2194
- Fls. _______ S.E.F. Pirassununga CONCLUSÃO Em 21 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de
Direito do S.E.F. DANIEL MONTEIRO Chefe de Seção Judiciário Mat. 353.246-3 Processo nº 3357/10 Sobre a cópia do processo
administrativo juntado às fls. 304/2193, digam as partes no prazo legal. Int. Piras.. data supra. _______________________
Juiz(a) de Direito DATA: Em ____/____/13, recebi estes autos em cartório. - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV
MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV JORGE SYLVIO MARQUEZI JÚNIOR OAB/SP 236265 - ADV MARIA
ANGELICA CLAPIS OAB/SP 164569
0011165-51.2011.8.26.0457 (457.01.2011.011165-8/000000-000) Nº Ordem: 002836/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X VIAÇAO TRANSBEL TRANSPORTES LTDA - Fls.
53/56 - 1ª VARA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA Proc. 2836/2011 VISTOS. VIAÇÃO TRANSBEL TRANSPORTES LTDA opôs
exceção de pré-executividade à execução que lhe promove a FAZENDA DO ESTADO, apontando, em síntese, a inexigibilidade
da dívida por ser inconstitucional a majoração da alíquota do ICMS, de 17% para 18%, prevista pela Lei nº 6.556/89, além de
ser ilegal e abusiva a taxa dos juros moratórios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/37. Regularmente intimada a
embargada ofereceu impugnação, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita pela excipiente e sustentando, no
mérito, que os fatos geradores que ensejaram a constituição do crédito exeqüendo ocorreram quando já não mais estava em
vigência a Lei 6.556/89, não se ressentindo, ademais, de qualquer abuso ou ilegalidade a utilização da SELIC, havendo que
se reconhecer, pois, a litigância de má-fé da excipiente. Com a resposta também juntou o documento de fl. 51. É o relatório.
DECIDO. O excesso apontado pela excipiente, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cognoscível até mesmo de
ofício, inexistindo razão, por conseguinte, para não se conhecer da exceção, sobretudo porque seu julgamento prescinde de
dilação probatória. No mérito, no entanto, a exceção não comporta acolhida. Como bem anotado pela excepta e se infere da
certidão de dívida ativa juntada às fls. 03, a execução se refere ao débito de ICMS relativo ao mês de maio de 2011, quando já
não mais estava em vigor a Lei nº 6.556/89 e, portanto, a elevação da receita do imposto não mais se encontrava vinculada ao
financiamento de programas habitacionais promovidos pela Caixa Econômica Federal, vinculação essa que na realidade deixou
de existir a partir da vigência da Lei nº 9.464/96. Logo, como os fatos geradores do tributo ocorreram já sob a vigência da Lei nº
13.230/08, quando não mais subsistia a vinculação da receita advinda da majoração da alíquota o ICMS a determinado órgão ou
receita, não há como se reconhecer qualquer afronta ao disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal e, como corolário,
a inconstitucionalidade propalada pela excipiente. Outrossim, por não ter sido o imposto recolhido no prazo regulamentar,
inarredável se afigura a incidência dos juros moratórios sobre o valor atualizado do tributo a fim de que seja devidamente
remunerado o capital injustamente retido pelo contribuinte, sem que a taxa SELIC se ressinta, a propósito, de qualquer abuso ou
ilegalidade. Com efeito, afigura-se plenamente cabível a aplicação dos juros de mora com base na taxa SELIC já que, por não
se tratar de juros reais, não haveriam de se sujeitar ao limite fixado pelo artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, norma
que na realidade não era autoaplicável e que de todo modo foi revogada pela emenda nº 40/03, tampouco se podendo cogitar de
eventual ofensa ao artigo 161 do Código Tributário Nacional, que somente tem incidência, em conformidade com seu parágrafo
primeiro, não havendo disposição de lei em contrário. Assim, encontrando-se a utilização da taxa SELIC expressamente prevista
pelas Leis nºs 9.250/95 e 10.175/98, inexiste, consoante iterativa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça,
qualquer ilegalidade a ser reparada: “Segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 161 do CTN, ao estipular que os créditos
não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, ‘se a lei não
dispuser de modo diverso’, de modo que, estando a SELIC prevista em lei, inexiste ilegalidade na sua aplicação.” (1ª Turma,
Resp 506845/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 09.12.03, p. 224, grifei); “Processual Civil e Tributário. Aplicação
da taxa SELIC. Recurso especial com pretensão contrária à jurisprudência dominante do STJ. Negativa de seguimento (art. 557,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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