TJSP 15/02/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
2011
o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel
legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais
do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não
a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor” . A
exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de
encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada
ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar
as consequências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos
legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares,
comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu, por
mandado, para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (art. 3º, §1º, do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0007629-59.2012.8.26.0372 Nº Ordem: 001417/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LINDAURA DE JESUS
SANTOS X PROCOPIO PRADO DOS SANTOS - Nomeio o(a) senhor(a) Lindaura de Jesus Santos para exercer o cargo de
inventariante, independentemente de compromisso, anotando-se. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1-) a retificação do valor atribuído à causa, que deverá englobar a totalidade do imóvel, inclusive a meação. 2-) a juntada da
certidão negativa federal do falecido. 3-) o cumprimento do disposto no artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002,
para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção. Int. - ADV ERIKA
CRISTINA CLEMENTE BATISTELA OAB/SP 168030
Centimetragem justiça
MORRO AGUDO
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Morro Agudo - Comarca de Morro Agudo
JUIZ: LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO
0000066-33.1997.8.26.0374 (374.01.1997.000066-6/000000-000) Nº Ordem: 000654/1997 - Ação Civil Pública - Meio
Ambiente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X ERNESTO CARVALHO DIAS E OUTROS - - Foi deferido
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. - ADV RAQUEL
CRISTINA DA SILVA OAB/SP 135868 - ADV JOAO CALDIN FILHO OAB/SP 44805
0000176-95.1998.8.26.0374 (374.01.1998.000176-2/000000-000) Nº Ordem: 000438/1998 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ANTÔNIO JORDÃO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 325 - Diante da informação de fl. 324, expeça-se alvará judicial. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido a
fls. 320. Int. - ADV LUIS CARLOS ZORDAN OAB/SP 103086 - ADV MARIA HELENA TAZINAFO OAB/SP 101909
0000410-43.1999.8.26.0374 (374.01.1999.000410-6/000000-000) Nº Ordem: 000536/1999 - Execução de Título Extrajudicial
- MORRO AGUDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA X EURÍPEDES DURVAL DOS SANTOS - Fls. 156 - Os ofícios
encontram-se à disposição para serem retirados mediante recibo.Int. Manifeste-se a parte autora sobre o Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores: R$3,00.Prazo: 10 dias.Int. - ADV GIL DONIZETI DE OLIVEIRA OAB/SP 131302 - ADV
MANOEL MARTINS PRADO OAB/SP 50631
0003162-80.2002.8.26.0374 (374.01.2002.003162-8/000000-000) Nº Ordem: 000320/2002 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO AGUDO/SP X
MUNICIPIO DE MORRO AGUDO - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 170 por seus próprios fundamentos. A irresignação poderá
ser objeto de demanda de cobrança em face do Município. Int. - ADV VICENTE CARLOS DE MACEDO OAB/SP 175904 - ADV
DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117
0001362-80.2003.8.26.0374 (374.01.2003.001362-4/000000-000) Nº Ordem: 000481/2003 - Procedimento Ordinário
- VALDIR DONIZETE OTAVIO X MAXIPLAN INTERMEDIACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA E OUTROS - Fls.
169 - Diante da certidão do sr. Oficial de justiça, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No
silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715 - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/
SP 229192 - ADV EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615
0002555-33.2003.8.26.0374 (374.01.2003.002555-3/000000-000) Nº Ordem: 001499/2003 - Procedimento Ordinário MARCIA DA SILVA BENTO - - O mandado de levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte para retirada. Int.
- ADV JOSÉ BENEDITO TAVARES OAB/SP 158694 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV VIVIANE FERNANDA DE
SALLES PUPO OAB/SP 184880
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º