TJSP 15/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
2015
manifestar em prosseguimento, requerendo o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273
0002825-81.2008.8.26.0374 (374.01.2008.002825-7/000000-000) Nº Ordem: 001979/2008 - Depósito - Depósito - BANCO
ITAUCARD S/A X ADÃO DOS SANTOS DA SILVA - Fls. 97 - Vistos. Fl. 95: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo pleiteado
pelo autor. Decorrido, nova vista. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
0002955-71.2008.8.26.0374 (374.01.2008.002955-2/000000-000) Nº Ordem: 002101/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - MENIL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA X REGINALDO DE SOUZA - Fls. 83 - Manifeste-se a parte autora sobre
a certidão de fls.82. Prazo: dez (10) dias. Int. (Certifico e dou fé que deixo de dar cumprimento ao despacho de fls. 81, tendo
em vista que o réu já foi citado conforme se verifica a fls. 42, inclusive procedido a penhora em bem do executado). - ADV
FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA OAB/SP 134201 - ADV EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776
0002955-71.2008.8.26.0374 (374.01.2008.002955-2/000000-000) Nº Ordem: 002101/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - MENIL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA X REGINALDO DE SOUZA - Fls. 81 - Vistos. Fls. 80: defiro. Desentranhe-se
o mandado de fls. 41 para nova diligência no endereço mencionado a fls. 74, anexando a ele o comprovante de fls. 76. Int. - ADV
FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA OAB/SP 134201 - ADV EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776
0002987-76.2008.8.26.0374 (374.01.2008.002987-9/000000-000) Nº Ordem: 002120/2008 - Arrolamento Comum - LUCIANA
UMENO BERTI X LUIZ FERNANDO BERTI (FALECIDO) - Manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de seu interesse. ADV MARIANY RODRIGUES DE CASTRO MARQUES PEREIRA OAB/SP 97893
0003069-10.2008.8.26.0374 (374.01.2008.003069-1/000000-000) Nº Ordem: 002186/2008 - Monitória - JOSÉ MEGIA LIMA
X MARIA APARECIDA TRITTO ARAÚJO - Fls. 130 - Diante da certidão do sr. Oficial de justiça, manifeste-se a parte autora
quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
- ADV DENILSON MARTINS OAB/SP 153940
0003182-61.2008.8.26.0374 (374.01.2008.003182-4/000000-000) Nº Ordem: 002278/2008 - Cautelar Inominada - BANCO
FINASA S/A X ÉMERSON LUIZ DA SILVA - Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento, requerendo
o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV KARLA ISSA TOFETTI OAB/SP 75609 - ADV PATRICIA APRILE ISSA HALAH OAB/SP
82359
0003334-12.2008.8.26.0374 (374.01.2008.003334-0/000000-000) Nº Ordem: 002388/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS X JOSÉ ADOLFO FREITAS Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento, requerendo o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV
JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994
0003472-76.2008.8.26.0374 (374.01.2008.003472-4/000000-000) Nº Ordem: 002501/2008 - Arrolamento de Bens (cautelar) PAULO URBANO X JOAQUIM URBANO MARQUES E OUTROS - Fls. 179 - Foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela
parte autora pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV ERICA CRISTINA DE CASTRO OAB/SP 238050 - ADV RICARDO FRANCISCO
DE LIMA OAB/SP 229192
0000152-81.2009.8.26.0374 (374.01.2009.000152-5/000000-000) Nº Ordem: 000130/2009 - Depósito - Depósito - BANCO
BRADESCO S/A - Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento, requerendo o que dê direito. Prazo:
10 dias. - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0000161-43.2009.8.26.0374 (374.01.2009.000161-6/000000-000) Nº Ordem: 000139/2009 - Depósito - Depósito - BANCO
BRADESCO S/A X MARIO STEIN CARVALHO DIAS - Autos com vista à parte autora, devendo manifestar em prosseguimento,
requerendo o que dê direito. Prazo: 10 dias. - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0000480-11.2009.8.26.0374 (374.01.2009.000480-4/000000-000) Nº Ordem: 000391/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - BELLINI E SPEDO LTDA ME X MOINHO PACÍFICO IND E COM LTDA E OUTROS - Fls. 301/307
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, ajuizada por
BELLINI & SPEDO LTDA - ME em face de MOINHO PACÍFICO IND. E COM. LTDA e BANCO BRADESCO S/A, alegando,
em síntese, que a primeira corré emitiu duplicata sem a existência de uma compra e venda mercantil subjacente e a encaminhou
para cobrança através do banco réu, mediante endosso-mandato, que a apontou para protesto. Afirmou que, conquanto tenha
mantido relações comerciais com a empresa Moinho Pacífico, a referida cobrança é indevida, eis que a mercadoria fora
recusada, por ocasião da entrega, em razão de não ter sido realizado o pedido. Assim, pretende a declaração da inexistência do
débito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), eis que em razão do protesto, teve obstada a compra de farinha, inviabilizando suas atividades empresariais. Requereu,
ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da cobrança e protesto
indevidos, no importe de 100 vezes o valor da duplicata protestada. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu
apresentou contestação (fls. 76/105), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e
impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos
materiais. No mérito, negou o dever de indenizar, argumentando ter agido como mero mandatário na cobrança da cártula.
Alternativamente, alegou excesso do valor pleiteado a título de dano moral. Juntou documentos. Citada, a ré Moinho Pacífico
Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação (fls. 121/137) impugnando a pretensão inicial. Argumentou que o equívoco
decorreu de erro de representante comercial, com o qual não mantem vínculo de subordinação, que somente em 14/01/2009,
lhe comunicou que a mercadoria havia sido recusada quando da entrega, em 25/11/2008. Alegou não ter agido de forma ilícita,
afastando a responsabilidade. Negou a emissão de duplicata fria. Afastou a ocorrência do dano material e moral, ante a não
demonstração. Juntou documentos. Réplica (fls. 197/199). O feito foi saneado (fls. 225/228), ocasião em que foram afastadas as
preliminares arguidas. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 277) e ouvida uma
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