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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 - Página 2837

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TJSP 15/02/2013 - Pág. 2837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

2837

intime-se deste despacho. - Advogados: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:156628;
Processo nº.: 0000751-60.2011.8.26.0629 (629.01.2011.000751-6/000000-000) - Controle nº.: 000065/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] G. T. D. S. - Fls.: 0 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a acusação para condenar GILBERTO
THOME DE SOUZA, incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, ao valor unitário mínimo. Deixo de condenar o
réu ao pagamento da taxa judiciária em razão de sua condição de beneficiário da assistência judiciária, estando assistida por
advogado integrante do Convênio OAB-PGE (f. 70/71). Faculto ao réu recorrer em liberdade, visto que permaneceu solto no
curso do processo e não vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados e comunique-se ao cartório eleitoral local, (Comunicado CG 522/07). P.R.I.C. - Advogados: MARCOS
ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM - OAB/SP nº.:110589;
Processo nº.: 0001017-47.2011.8.26.0629 (629.01.2011.001017-1/000000-000) - Controle nº.: 000097/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] J. K. D. A. - Fls.: 0 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a acusação para condenar JAQUELINE
KELLY DO AMARAL, incursa no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, 04 (quatro) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário mínimo. Deixo de condenar
a ré ao pagamento da taxa judiciária em razão de sua condição de beneficiária da assistência judiciária, estando assistida por
advogado integrante do Convênio OAB-PGE (f. 61/63). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados
e comunique-se ao cartório eleitoral local, (Comunicado CG 522/07). P.R.I.C. - Advogados: JOSE JOAO DEMARCHI - OAB/SP
nº.:67098;
Processo nº.: 0004289-49.2011.8.26.0629 (629.01.2011.004289-8/000000-000) - Controle nº.: 000358/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] E. M. E. e outro - Fls.: 0 - Vistos, etc. A matéria elencada pela Defesa não configura caso
de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 09/04, p.f., às 14:00
horas, requisitando-se o réu, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação. Int. - Advogados: LUCIMARA
APARECIDA ZACHARIAS - OAB/SP nº.:212292;
Processo nº.: 0002882-71.2012.8.26.0629 (629.01.2012.002882-3/000000-000) - Controle nº.: 000277/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. e outro X [Parte Protegida] W. F. S. L. e outros - Fls.: 0 - Intime-se a defensora a fim de apresentar alegações
finais no prazo legal. - Advogados: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS - OAB/SP nº.:212292;
Processo nº.: 0002882-71.2012.8.26.0629 (629.01.2012.002882-3/000000-000) - Controle nº.: 000277/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. e outro X [Parte Protegida] W. F. S. L. e outros - Fls.: 0 - Defiro a vista, facultandco ao advogado do corréu
idêntica faculdade. - Os autos encontram-se aguardando apresentação de alegações finais, pelo defensor, no prazo de cinco
dias. - Advogados: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS - OAB/SP nº.:212292;
Processo nº.: 0004732-63.2012.8.26.0629 (629.01.2012.004732-1/000000-000) - Controle nº.: 000420/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX PEREIRA DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - A matéria elencada nas defesas (f. 66-69 e 82-83) não
configura nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.Tanto a questão
acerca da prova dos fatos, quanto aquela a respeito da classificação definitiva dos eventuais delitos praticados pelos réus
deverá ser apreciada na sentença.Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 21/02/2013, às 15:40
horas.Requisitem-se os réus. Intimem-se ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas pela acusação (f. 3D) e
pela defesa (f. 68).Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as defensoras. - Advogados: MARLENE ZAMUNER CALLEGARI OAB/SP nº.:87527; TARSILA TEIXEIRA PINTO - OAB/SP nº.:272761;
Processo nº.: 629.01.2004.002777-3/000000-000 - Controle nº.: 000066/2004 - Partes: J. P. FÁBIO APARECIDO DE SOUZA
- Fls.: 0 Encaminhe-se cópia do V. Acórdão à Vara das Execuções Criminais onde foi encaminhada a guia provisória, tornando-a
definitiva. Procedam-se as devidas anotações na guia que se encontra juntada em pasta própria. Após, arquivem-se os presentes
autos, feitas as devidas anotações e comunicações. Int. - Advogados: VALDECITE ALVES DA SILVA - OAB/SP nº.:179803;
Processo nº.: 629.01.2011.004855-3/000000-000)- Controle nº.: 000166/2011 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Menor:
V.M.R.S. Certidão de fls. 92(requerido não localizado para citação): Manifeste-se a autora. - Advogados: MÁRCIO BONADIA DE
SOUZA - OAB/SP nº.:191553;
Processo nº.: 629.01.2012.003848-0/000000-000) - Controle nº.: 000153/2012 APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL Menor:
N.A.B.F. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a presente representação para aplicar a
N.A.B.F. a medida socioeducativa de liberdade Assistida, pelo período de seis meses (com fulcro no artigo 118 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como a medida de proteção de matrícula e frequência em estabelecimento oficial de ensino,
por ter praticado fato que4 se enquadraria no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. P.R.I.C. - Advogados: DONALD ANTONIETTI
CHAGAS - OAB/SP nº.:259807;
Processo nº.: 629.01.2010.005093-3/000000-000) - Controle nº.: 000158/2010 GUARDA Menor: F.F.X.S. e ot. Mantenho
integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara
Especial, para julgamento da apelação interposta pela defesa, com as cautelas de praxe. Não tendo a guarda de L. interposto
recurso contra a sentença e já estando no exercício da guarda há muito, determino o imediato cumprimento da sentença,
conferindo os efeitos de antecipação da tutela, conforme autoriza o art. 273 do Código de Processo Civil, no aspecto em que
estabelece o pagamento da quota parte da pensão previdenciária à guardiã Maria de Jesus da Silva. Para tanto, tenho em conta
o fato de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e a genitora não tem pago pensão alimentícia à filha, estando
a guardiã a arcar com o ônus integral do exercício da guarda. Oficie-se ao INSS, determinando a transferência da pensão, nos
moldes determinados na sentença. Intimem-se as partes desta decisão. - Advogados: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS OAB/SP nº.:212292, JOSÉ LOPES GUIRADO OAB/SP nº.:51372;

TREMEMBÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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