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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 2012

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TJSP 18/02/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

2012

0000304-05.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000079/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VILSON LUIZ
DIAS BARREIRA X ZILDA APARECIDA DIAS FERNANDES - Fls. 09 - 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o
pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda
o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeandose o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim;
não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es)
de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de
penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s)
que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais
a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
0000305-87.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000080/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VILSON LUIZ
DIAS BARREIRA X ZELIA TEIXEIRA DA CRUZ - Fls. 09 - 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento
do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda o
bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeandose o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim;
não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es)
de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de
penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s)
que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais
a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
0000321-41.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000081/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HALEY
COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES LTDA X GEAZE ANDRADE BORGES- ME - Fls.
16 - Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia 04 de abril de 2013, às 10:50 horas, oportunidade em que
o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação, sendo que, nos termos do Prov.1670/09 somente o advogado constituído será
intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências
pela ausência injustificada. Cite-se e intime-se. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO
DIELLO PERES OAB/SP 254845
0000322-26.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000082/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HALEY
COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES LTDA X ABVAGNER DO CARMO ME - Fls. 16 Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena
de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line.
3)-Não havendo bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver
recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito,
constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado
auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência
a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a)
Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis,
intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)
(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no
parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao
Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso
de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e
diligencie-se. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
0000323-11.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000083/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - HALEY COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES LTDA X ANDRÉIA RODRIGUÊS DA SILVA - Fls. 18 - Vistos, etc.
1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora.
2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não
havendo bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa,
proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o
Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659,
parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada
(parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a
dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a)
Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de
sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art.
53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça
os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a
proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV
MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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