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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013 - Página 2012

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TJSP 19/02/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1357

2012

Alimentos - B. W. N. D. S. X A. P. D. S. - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e
de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV
TATIANA SEMENSATTO DE LIMA COSTA OAB/SP 231823 - ADV JOSE ALVES DA SILVA OAB/SP 268567 - ADV JOSE PEDRO
FRAGA OAB/SP 128659 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS BARCELLOS OAB/SP 273942 - ADV SUELIO BARBOSA DA
SILVA OAB/SP 279413 - ADV LUZINALVA EDNA DE LIRA OAB/SP 316978
0013463-12.2010.8.26.0405 (405.01.2010.013463-0/000000-000) Nº Ordem: 001151/2010 - Procedimento Ordinário Revisão - E. P. D. S. X J. V. J. D. S. - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV RUBENS MACHADO OAB/SP 97906 - ADV JULIO ANTONIO MOREIRA
OAB/SP 252298 - ADV FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA OAB/SP 148611
0018261-16.2010.8.26.0405 (405.01.2010.018261-2/000000-000) Nº Ordem: 001241/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução
- D. S. X M. M. M. - C O N C L U S Ã O Em 05 de fevereiro de 2.013, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito
Titular desta 2ª Vara de Família e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente,
subscrevi. Processo nº 1241/10 VISTOS 1. Fls. 1.822/1.825: Trata-se de novo pedido do réu para tentar reduzir o valor dos
alimentos provisórios fixados inicialmente em favor da autora. Como já explicitado por este Juízo em três ocasiões anteriores
em relação a pedidos semelhantes a este, o porcentual de 20% dos rendimentos líquidos do réu à título de alimentos provisórios
não pode ser considerado absurdo para justificar sua redução, posto que atende aos parâmetros que vêm sendo estabelecidos
pela jurisprudência pátria para situações análogas, posto que, ao menos em tese, haveria, sim, relação de dependência entre
as partes, pelos motivos já anteriormente consignados. Os novos documentos trazidos aos autos pelo réu às fls. 1.826/1.846
- cujo conteúdo será oportunamente analisado por este Juízo, quando da entrega definitiva da prestação jurisdicional - prestamse apenas a demonstrar que a autora não está acomodada com a situação em que se encontra mas que, isto sim, está se
movimentando para tentar conseguir alternativas para obter um trabalho digno, o que se mostra bastante louvável de sua parte.
Contudo, o teor daqueles documentos indica que não se tratam de serviços permanentes, mas apenas esporádicos, o que
impede, ao menos por ora, afastar a necessidade da autora aos alimentos provisórios que vem recebendo ou mesmo a redução
de seu porcentual. Quanto às despesas que o casal tem suportado para o sustento do filho, além de não ter sido fixado um
montante pré-determinado por este Juízo, a decisão de manter o menino em escola particular e, mais especificamente, no colégio
onde se encontra matriculado atualmente, trata-se de opção do casal, motivo pelo qual tais despesas não podem ser incluídas
para estabelecer o limite de endividamento do réu para justificar a redução do valor dos alimentos provisórios devidos à autora,
como aqui pretendido por ele. Por todas essas razões, nada há que ser alterado em relação à decisão proferida anteriormente
que fixou o valor da pensão alimentícia, nem mesmo quanto ao porcentual ali estabelecido para aquela obrigação alimentar,
a qual, por isso, fica mantida, ao menos até a conclusão da fase de instrução. 2. Fls. 1.850: Defiro, ficando concedido o prazo
adicional de 05 dias para o réu manifestar-se a respeito do teor dos documentos de fls. 1.803/1.816, mesmo porque se tratam
de mera impressão de informações sobre aplicações em ações em seu nome, donde se presume que tenha pleno conhecimento
das mesmas. 3. Ciente da renúncia manifestada pelos antigos Patronos do réu às fls. 1.857/1.860, já que obedecidas as
determinações do art. 45 do Código de Processo Civil, como também a constituição de novos Advogados pelo mesmo, como
demonstra o novo instrumento de procuração juntado pelo mesmo aos autos às fls. 1.864/1.865. Providencie a Serventia às
devidas anotações. Int. Osasco, 06 de fevereiro de 2.013. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV FAISAL MOHAMAD SALHA
OAB/SP 283354 - ADV ROBERTO GESSI MARTINEZ OAB/SP 136269 - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 ADV BRUNO CATTI BENEDITO OAB/SP 258645
0021186-82.2010.8.26.0405 (405.01.2010.021186-7/000000-000) Nº Ordem: 001470/2010 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - G. R. D. S. X L. O. D. Q. - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias,
sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV ANDREIA LETICIA DA SILVA SALES OAB/SP 276665 - ADV KELI CRISTINA
ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
0024190-30.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024190-0/000000-000) Nº Ordem: 001691/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução
- M. A. R. D. S. X L. S. D. S. - cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/
SP 194941 - ADV LEANDRO JUNIOR NICOLAU PAULINO OAB/SP 225478 - ADV VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA JUNIOR
OAB/SP 281719
0026994-68.2010.8.26.0405 (405.01.2010.026994-9/000000-000) Nº Ordem: 001896/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - I. D. S. D. C. X M. S. D. C. - Fls. 55 - Junte-se aos autos, cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Após,
tornem os autos conclusos. P. e int. - ADV ANA PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283 - ADV LEILA SANTURIAN OAB/
SP 247463
0029368-57.2010.8.26.0405 (405.01.2010.029368-8/000000-000) Nº Ordem: 002057/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. G. C. X G. P. G. - Manifestem-se os interessados, em cinco dias , sobre o laudo pericial
juntado aos autos (fls.50/58). - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV EVANDRO
VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
0029534-89.2010.8.26.0405 (405.01.2010.029534-5/000000-000) Nº Ordem: 002068/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - D. N. T. E OUTROS X A. R. T. - VISTOS 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por
ARNALDO ROMUALDO TROMBINI contra a sentença de fls. 418/432, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos
ajuizada contra ele pela ex-esposa ELAINE CRISTINA NASCIMENTOS e pelas filhas DANIELA NASCIMENTO TROMBINI
e JULIANA NASCIMENTO TROMBINI. Entende o embargante que a sentença recorrida é omissa pois teria deixado de se
manifestar a respeito dos ofícios negativos expedidos por instituições financeiras para demonstrar que o mesmo sobrevive
atualmente exclusivamente de sua remuneração como assalariado (fls. 4440/447). 2. Regularmente processado, vieram os
autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamento e Decido. 3. Por serem tempestivos, conheço dos presentes
embargos de declaração, sendo que, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste qualquer omissão a ser
suprida na hipótese. Isto porque diante dos termos que foram opostos os presentes embargos, verifica-se que o embargante
busca, isto sim, a reforma da decisão recorrida e não apenas dirimir eventual contradição. Com efeito, a sentença recorrida
apontou, um a um, os pontos pelos quais entendia que o ora requerido teria condições financeiras suficientes para poder arcar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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