TJSP 19/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1357
2013
com o pagamento da pensão alimentícia à ex-esposa e às filhas, no patamar ali indicado e, por isso, foi julgada parcialmente
procedente a presente ação. Os motivos pelos quais entende este Juízo que realmente existia um relação de dependência
econômica entre o réu e sua ex-esposa, ora autora, encontram-se ali devidamente explicitados, como também que, apesar desta
última estar tentando se reinserir no mercado de trabalho, esse processo ainda não está concluído, daí porque a necessidade
do pagamento de pensão alimentícia em favor da mesma. Informações bancárias não são a única fonte de informação ao
magistrado nos autos para auferir o valor justo da pensão alimentícia fixada por ele; outros elementos de prova foram trazidos
aos autos para balizar o entendimento deste julgador, os quais se encontram ali pormenorizadamente indicados. Em sendo
assim, os presentes embargos não têm como serem providos, já que inexiste omissão a ser suprida. O que transparece das
razões do recurso é, isto sim, a intenção da embargante de querer valer-se destes embargos de declaração para alterar o
conteúdo do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tanto que, sob esse pretexto, pretende alterar o teor da decisão, a fim
de ver afastada a decisão que decretou a extinção do feito pelo pagamento, voltando a ação a ter seu regular processamento
na busca de nova constrição judicial. Contudo, esta não é a via judicial própria para ver alcançada tal pretensão, uma vez
que não concordando o embargante com o entendimento ali adotado, por considerar que outro deveria ter sido o resultado
apresentado, cabe a ele utilizar-se do recurso de apelação para tentar atingir esta finalidade, por ser impróprio os presentes
embargos para tanto. Se assim não fosse, este juízo monocrático estaria modificando a decisão proferida por ele mesmo
anteriormente, o que se mostra totalmente contrário ao ordenamento jurídico em vigor, por desvirtuar a finalidade para a qual o
presente recurso foi criado. Este o entendimento mais atualizado que vem prevalecendo perante a jurisprudência pátria, onde
os embargos de declaração com efeito infringente somente teriam cabimento, de forma excepcional, quando a legislação não
prever outro recurso para a correção do erro apontado - o que, a toda evidência, não é caso dos autos - como demonstram
as ementas de acórdãos que seguem: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito Infringente - Impossibilidade. Evidenciado o
propósito infringente, não prosperam os embargos declaratórios que somente em casos excepcionais possibilitam a modificação
do julgado.” “PROCESSUAL PENAL - Embargos de declaração - Pressupostos - Contradição - Conceito - Efeito infringente Descabimento. Segundo o cânon inscrito no artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por
objetivo tão-somente expungir do acórdão ambigüidade, contradição ou obscuridade ou ainda suprir omissão sobre tema de
pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento,
pois o mesmo, é desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. Contradição,
segundo o repositório de Aurélio, significa “incoerência entre afirmação ou afirmações atuais e anteriores”, fenômeno que ocorre
quando, numa operação de silogismo, as premissas não guardam lógica com a conclusão. Embargos de declaração rejeitados”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os
seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou
ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível
que se lhe confira efeito infringente. II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação
decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados.”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do
Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível
com o recurso interposto - Embargos rejeitados.” 4. Portanto, como se vê, não tendo ocorrido qualquer omissão em relação à
sentença de fls. 418/432, entende este Juízo que os presentes embargos de declaração não têm como ser acolhidos, sob pena
de tornar nula tal decisão, daí porque NEGA-SE PROVIMENTO A ESTE RECURSO. 5. Caso o embargante não concorde com
o conteúdo daquela decisão, cabe-lhe interpor o recurso cabível, se já não tiver ocorrido a preclusão daquela oportunidade, a
fim de buscar a reforma pretendida, já que tal objetivo não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração, visto que,
como demonstrado acima, inexistiu qualquer contradição na hipótese. Int. - ADV EDNA MARIA MARTINS OAB/SP 110191 - ADV
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 134197 - ADV PATRICIA CAROLINA GALÁN ZAPATA OAB/SP 209349
0030435-57.2010.8.26.0405 (405.01.2010.030435-0/000000-000) Nº Ordem: 002130/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- LUCELIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA X GLENIO JOSE MESQUITA DE BARROS - Fls. 373 - Desentranhe-se a petição
de fls. 363/365 e os documentos de fls. 366/372, atuando-se em apenso. - ADV SILVANA VISINTIN OAB/SP 112797 - ADV
SHIRLEY ZELINDA SIQUEIRA OAB/SP 44344
0031443-69.2010.8.26.0405 (405.01.2010.031443-4/000000-000) Nº Ordem: 002202/2010 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - CAMILA ALVES DE LIMA E SILVA E OUTROS - Fls. 142 - Mantenho o despacho de fls. 139, tendo em vista que há
informações nos autos de que a falecida deixou dois veículos (fls. 03), conforme documentos juntados às fls. 56/57, esclareçam os
requerentes, no prazo de cinco dias, para quem deverá ser transferido os veículos. - ADV RIVALDO RODRIGUES CAVALCANTE
JUNIOR OAB/SP 223859 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
0039447-95.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039447-9/000000-000) Nº Ordem: 002805/2010 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ROSELI BAENA CUEVAS BARRETO X ALONSO CUEVAS PALACIOS - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05
dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV GISLENE APARECIDA CAVALCANTE OAB/SP 156399
0048489-71.2010.8.26.0405 (405.01.2010.048489-0/000000-000) Nº Ordem: 003514/2010 - (apensado ao processo
0001576-31.2010.8.26.0405 - nº ordem 120/2010) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - MARIA
JOSE RIBEIRO DA SILVA SANTOS E OUTROS X HILDA FRANCISCA DO NASCIMENTO E OUTROS - Ciência do ofício do
Colegio Notarial do Brasil fls 38/39. - ADV JOSUE LOPES SCORSI OAB/SP 95573
0049012-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049012-2/000000-000) Nº Ordem: 003547/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- MARIA GERUSA DE LIRA X BENICIO CAETANO DE LIRA - Proceda-se a transferência do valor bloqueado às fls.81 para conta
judicial vinculada a este Juízo. Cumpra a inventariante, no prazo de cinco dias, o despacho de fls.134, juntando-se aos autos,
certidão negativa federal em nome do inventariado e certidão negativa municipal referente ao bem imóvel. - ADV FRANCISCO
DE PAULA BARROS NETO OAB/SP 129450 - ADV ROGÉRIO CICERO DE BARROS OAB/SP 297442
0051099-12.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051099-3/000000-000) Nº Ordem: 003917/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - M. V. C. E OUTROS X A. C. R. C. E OUTROS - Fls. 95 - Processo nº 3917/2010. Vistos. 1.
Sendo as partes legítimas e estando preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinente à espécie, DOU O
FEITO POR SANEADO. 2. Por se mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, em
consequência, designo o próximo dia 15 DE MAIO DE 2013, ÁS 14:30 horas. Intimem-se as partes para apresentarem seus rols
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º