TJSP 22/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
2015
0003159-54.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003159-6/000000-000) Nº Ordem: 000920/2010 - Ação Civil Pública - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA E OUTROS - Fls. 142/145 - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público em face do Município de Orlândia e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual se postula a
condenação do Município e do Estado de São Paulo, como obrigação de fazer, ao fornecimento do equipamento denominado
“CPAP” para a pessoa de Eurípedes Rossini, portador de “síndrome da apneia obstrutiva do sono grave”, cuja família não
possui condições para custear o tratamento. Postulou concessão de liminar, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls.
13/45). A liminar foi deferida (fls. 47). O Município fundamentou sua defesa no princípio da separação dos poderes e ingerência
do Poder Judiciário, além do princípio da reserva do possível, argumentando, ainda, que a hipossuficiência do beneficiário
constitui requisito indispensável para acolhimento do pedido (fls. 67/73). O Estado, por seu turno (fls. 54/62), arguiu preliminares
de ilegitimidade ad causam ativa e passiva. No mérito, alega ausência de prova da insuficiência financeira do beneficiário do
aparelho, tecendo considerações sobre a violação de norma programática e orçamentária. Denunciou a União para integrar a
lide. As defesas foram impugnadas (fls. 78/84) e no saneador, rejeitadas as questões preliminares e indeferida a denunciação
da lide, foi determinada a produção de prova pericial e realização de estudo social (fls. 89/90). Relatório de estudo social
(fls. 105/107). As partes não produziram prova oral em audiência (fls. 121) e, em sede de memoriais, o Ministério Público e o
Município de Orlândia reiteraram o acolhimento de suas respectivas pretensões (fls.123/129 e 134). É o relatório. Fundamento
e Decido. O pedido é procedente. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme prevê a Constituição Federal e
seus artigos 196 e 197, sabendo-se que a referência abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, os quais
devem manter em seus respectivos orçamentos dotação de créditos para o financiamento das ações e serviços do SUS. E,
assim, cabe ao Município e ao Estado disporem em seus orçamentos, fiscal e de investimentos, sobre verbas destinadas às
despesas com medicamentos e equipamentos necessários para atendimento do direito à saúde, cujos preços ultrapassem as
possibilidades econômicas das pessoas desprovidas de rendimentos suficientes para adquiri-los. Não se trata de ignorar o
princípio da separação dos Poderes, mas, sim, de evitar o risco de vida do interessado, em síntese, por meio de decisão que
encontra previsão constitucional. Cumpre, pois, ao Judiciário, mediante interpretação normativa, aplicar a lei, em consequência,
compelir os entes públicos a cumprirem o dever constitucional de preservar a saúde dos cidadãos. E, ainda, no que se refere
a alegação de desrespeito às normas da lei orçamentária, cumpre relembrar que orçamento não descreve, na alocação de
verbas destinadas à saúde, quais ou quantos medicamentos ou aparelhos podem ser adquiridos pela Administração Pública.
Ante a ausência de texto legal a definir os requisitos para fornecimento de medicamentos e do aparelho necessário - CPAP,
a jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser necessário a fixação de parâmetros objetivos para análise da situação
concreta. Assim, no caso, cumpre observar a indispensabilidade do aparelho prescrito ao interessado, a existência no mercado,
prescrição médica a confirmar a necessidade do equipamento e prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em
adquirir o aparelho. No caso, tais requisitos estão comprovados nos autos. Com efeito, o formulário médico acostado a fls. 13/14
atestou a necessidade do aparelho CPAP para o beneficiário, visando a garantia do seu direito à saúde. A comprovação médica
da necessidade e indispensabilidade do aparelho para garantia de digna condição de vida está respaldada no relatório médico
de fls. 18 e laudo de polissonografia (fls. 19/20). Além disso, há prova inequívoca da impossibilidade econômica de a família do
beneficiário - Eurípedes Rossini - conforme se extrai do relatório de estudo social (fls.105/107), considerando a renda da família
do beneficiário de R$ 1.500,00 e as despesas, inclusive de moradia. Assim, tem-se como demonstrada a hipossuficiência do
interessado, considerando que o custo do aparelho, em média de R$ 1.800,00 ultrapassa a renda da família do beneficiário a
merecer, portanto, a proteção do Estado, na acepção ampla do termo, visando obtenção do aparelho do qual necessita para
garantia de seu direito à saúde. Desta forma, a fim de resguardar o direito à saúde, direito do cidadão garantido pela Constituição
Federal - como expressão do direito à vida, faz jus o beneficiário Eurípedes Rossini ao fornecimento do aparelho CPAP prescrito
a fls. 18, vez que ao Município e ao Estado compete a canalização de recursos financeiros para aquisição do aludido aparelho.
Assim, claro está que o Ministério Público busca a tutela de direito atual do interessado, qual seja o restabelecimento da saúde
ou pelo menos impedir agravamento do quadro, causando a ele sofrimentos ainda maiores. Posto isto, Resolvo o Mérito e
Julgo Procedente o pedido formulado na inicial - art. 269, inciso I, do CPC - o que faço para condenar o Município de Orlândia
e o Estado de São Paulo, como obrigação de fazer, ao fornecimento à pessoa de Eurípedes Rossini do aparelho denominado
“CPAP” prescrito no relatório médico (fls. 18) durante todo o período que perdurar a necessidade de sua utilização, bem como
sua instalação e manutenção. Deixo de submeter a presente ao Duplo Grau de Jurisdição, considerando que o valor da causa e
o custo do aparelho não ultrapassa a 60 salários mínimos. P.R.I. Orlândia, 04 de fevereiro de 2013. Ana Maria Fontes Juíza de
Direito - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0003926-92.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003926-3/000000-000) Nº Ordem: 001145/2010 - Procedimento Ordinário
- Crédito Rural - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL X CEREALISTA NOVA TERRA
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Fls. 154 - No prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas a produzir,
justificando cabimento e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Int. (Dr Julio, Luciano e Gabriel atenderem) ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV
LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/SP 191278
0005181-85.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005181-6/000000-000) Nº Ordem: 001509/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - C. H. T. X L. S. D. S. - Fls. 114 - Diante da informação de fls. 113 e da certidão da matrícula do imóvel juntada a
fls. 62/64 (R- 18 e 19), manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.(Dr Aluísio atender) - ADV ALUISIO ABRAHÃO DE
ANDRADE OAB/SP 264391 - ADV AUGUSTO GRANER MIELLE OAB/SP 103077
0004806-50.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004806-5/000000-000) Nº Ordem: 000124/2011 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - INÊS APARECIDA SORATI X A UNIÃO - Fls. 322 - Fls. 317/321:
manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. (Dr Igor atender) - ADV A.BEZERRA FILHO OAB/PI 188988 ADV IGOR CEZAR CINTRA BATISTA OAB/SP 275689
0005551-30.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005551-1/000000-000) Nº Ordem: 000139/2011 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto
de Renda de Pessoa Física - A UNIÃO X ANA CRISTINA FRANCISCHINI - Fls. 77 - Vistos, 1- Diante da comprovação de que
o valor bloqueado é proveniente de salário (fls. 70/75), nos termos do artigo 649, inciso IV do CPC, determino o desbloqueio
do valor de R$1.724,58, pois, destinado, de maneira geral ao sustento próprio e de sua família. No caso, trata-se de verba
de natureza alimentar, portanto, impenhorável. Nesse sentido, confira-se: “STJ 4ª. T., REsp 536.760, rel. Min. César Rocha,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º