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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013 - Página 1523

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TJSP 25/02/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1361

1523

designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução
em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável
- o laudo - para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou
prejuízo às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autarquia poderá oferecer
quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias,
atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria
em vigor. Com o depósito, intime-se o perito para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta)
dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez
(10) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias,
comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.
Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada
quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras
para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10)
dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou
previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. (O AUTOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A
RETIRADA DA GUIA DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO COMPROVAR SEU COMPARECIMENTO PERANTE O SR. PERITO
JUDICIAL) - ADV LEONARDO CARLOS LOPES OAB/SP 173902
0016176-63.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016176-0/000000-000) Nº Ordem: 001794/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - WELSON DOUGLAS DA SILVA X INSS - VISTOS. Conforme legislação vigente o autor está isento do
pagamento de custas e despesas processuais. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do
CPC), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade da conciliação, o que torna desnecessária a realização
de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A contestação deverá ser apresentada pela
demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente
à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução em audiência se processará de forma mais
proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável - o laudo - para promover a defesa de seus
respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo às partes com a antecipação da perícia.
Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de
cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º
8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se o perito para
início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos
eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após intimadas as partes da apresentação
do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega
de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de
praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e
julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos
referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos
administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se
o prazo de dez (10) dias. (O AUTOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GUIA DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO
COMPROVAR SEU COMPARECIMENTO PERANTE O SR. PERITO JUDICIAL) - ADV SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN
OAB/SP 116305
0018905-62.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018905-0/000000-000) Nº Ordem: 002090/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Doença Acidentário - VALTECIR ANTONIO BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante a
declaração de fls., defiro a gratuidade requerida. Ressalte-se que o autor está isento do pagamento de custas nos termos do
art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do Código de
Processo Civil), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade da conciliação, o que torna desnecessária a
realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A contestação deverá ser apresentada
pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente
à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução em audiência se processará de forma mais
proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável - o laudo - para promover a defesa de seus
respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo às partes com a antecipação da perícia.
Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de
cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº
8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se o perito para
início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos
eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez (10 dias, após intimadas as partes da apresentação
do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega
de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de
praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e
julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos
referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos
administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se
o prazo de dez (10) dias. (O AUTOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GUIA DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO
COMPROVAR SEU COMPARECIMENTO PERANTE O SR. PERITO JUDICIAL) - ADV PRISCILLA DAMARIS CORREA OAB/SP
77868
0019334-29.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019334-6/000000-000) Nº Ordem: 002149/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - WELTON DE JESUS PORTO SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS.
Conforme legislação vigente o autor está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Anote-se. Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do CPC), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade
da conciliação, o que torna desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do
processo. A contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente
designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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