TJSP 25/02/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável - o
laudo - para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo
às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autarquia poderá oferecer quesitos e
indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao
disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com
o depósito, intime-se o perito para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais
pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu
comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se
o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada quando da realização
da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este
Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao
INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. (O AUTOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GUIA DE
PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO COMPROVAR SEU COMPARECIMENTO PERANTE O SR. PERITO JUDICIAL) - ADV ANA
CRISTINA FRONER FABRIS CODOGNO OAB/SP 114598
0019555-12.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019555-5/000000-000) Nº Ordem: 002176/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALEXANDRE TOMAZ DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - VISTOS.
Conforme legislação vigente o autor está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Anote-se. Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do CPC), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade
da conciliação, o que torna desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do
processo. A contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente
designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução
em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável - o
laudo - para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo
às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autarquia poderá oferecer quesitos e
indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao
disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com
o depósito, intime-se o perito para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais
pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu
comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se
o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada quando da realização
da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este
Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao
INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. (O AUTOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GUIA DE
PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO COMPROVAR SEU COMPARECIMENTO PERANTE O SR. PERITO JUDICIAL) - ADV MARCOS
SOUZA DE MORAES OAB/SP 105133
0020307-81.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020307-0/000000-000) Nº Ordem: 002260/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - IRENE LEAO FEITOSA DE LIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante a
declaração de fls., defiro a gratuidade requerida. Ressalte-se que o autor está isento do pagamento de custas nos termos do
art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do
Código de Processo Civil), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade da conciliação, o que torna
desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A contestação
deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Antecipo
a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução em audiência se
processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico e indispensável - o laudo - para
promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo às partes
com a antecipação da perícia. Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar
assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao
disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com
o depósito, intime-se o perito para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais
pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez (10 dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu
comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se
o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada quando da realização
da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este
Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da autora, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao
INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não à autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias. (O AUTOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GUIA DE
PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO COMPROVAR SEU COMPARECIMENTO PERANTE O SR. PERITO JUDICIAL) - ADV MARCIO
HENRIQUE BOCCHI OAB/SP 137682
0020601-36.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020601-8/000000-000) Nº Ordem: 002290/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSIEL TEIXEIRA PIRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ante a
declaração de fls., defiro a gratuidade requerida. Ressalte-se que o autor está isento do pagamento de custas nos termos do
art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do
Código de Processo Civil), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a inviabilidade da conciliação, o que torna
desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A contestação
deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Antecipo
a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução em audiência se
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