TJSP 25/02/2013 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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(exigir do consumidor vantagem excessiva) e 51, IV (obrigação iníqua e que viola a boa-fé), XII (carreiem a consumidor o custo
de cobrança), XV (em desacordo com o sistema protetivo do CDC), e § 1º (obrigação excessivamente onerosa em vista das
particularidades do contrato), todos do CDC” (Recurso n. 571/2009 - Recorrentes: Carlos Antonio Chagas e Banco Volkswagen
S/A - Recorridos: Carlos Antonio Chagas e Banco Volkswagen S/A). Com efeito, a tarifa de abertura de crédito ou de cadastro
(TAC) tem sido considerada ilegal por ser ônus da própria atividade econômica da financeira, não podendo, portanto, ser
carreada ao consumidor. Inúmeros são os precedentes do TJ/SP neste sentido, verbis: Apelação 990092980602 Relator(a):
Silveira Paulilo Comarca: Marília Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2009 Data de
registro: 08/01/2010 Ementa: ... -Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido -Necessidade de repetição de
indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança -Aplicação do artigo
42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. Ementa: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido -Necessidade de repetição de indébito - Taxa de
abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança -Aplicação do artigo 42, parágrafo único,
do CDC - Recurso provido. Apelação 7391652800 Relator(a): Tersio Negrato Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/09/2009 Data de registro: 22/10/2009 Ementa: ... Tarifa de emissão de
carne -Inadmissibilidade - Código de Defesa do Consumidor que impõe à instituição financeira o ônus de arcar com os custos de
cobrança, o que inclui a emissão do Ementa: CONTRATO - Bancário - Tarifa de emissão de carne -Inadmissibilidade Código de Defesa do Consumidor que impõe à instituição financeira o ônus de arcar com os custos de cobrança, o que inclui a
emissão do carne - Devedor que paga que tem direito a quitação regular, o que não pode ser condicionado a cobrança, por se
tratar de obrigação incompatível com a boa-fé e a equidade, o que é proibido pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Recurso parcjalmente provido neste aspecto. (v CONTRATO - Bancário - Tarifa de abertura de crédito que deve ser
afastada, por ser manifestamente abusiva, correspondendo a ônus da atividade econômica do banco, e não de serviço prestado
para o consumidor - Tarifa de abertura de crédito que tem como causa a concessão de crédito, o que não representa prestação
de serviço ao consumidor, atendendo interesse exclusivo do banco, e sua cobrança contraria ao artigo 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido neste aspecto. Apelação 7316032200 Relator(a): Rizzatto Nunes
Comarca: Santo André Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/08/2009 Data de registro:
31/08/2009 Ementa: ... linearmente - Anotação negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de crédito, contrária ao
artigo 46 do CDC, e de emissão de carne, afastadas Procedência da ação ampliada - Apelo do autor provido em parte, desprovido
o do banco, ... Ementa: CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO - Relação de consumo - Capitalização mensal de
juros indevida, inclusive pela Medida Provisória 1.963-17, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.170-36 que
deram origem à Lei 10.931/2004, por padecerem de grave vício de origem pela não observância dos requisitos obrigatórios da
Lei Complementar 95/98 - Comissão de permanência também inadmissível - Juros remuneratórios livres para os bancos e
devidos no caso na taxa pactuada, calculada linearmente - Anotação negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de
crédito, contrária ao artigo 46 do CDC, e de emissão de carne, afastadas Procedência da ação ampliada - Apelo do autor
provido em parte, desprovido o do banco, com determinação. Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador:
31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/06/2009 Data de registro: 03/07/2009 Ementa: ... TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A cobrança de tarifa de emissão de carne afronta ao ...
Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE
CARNE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A cobrança de tarifa de emissão de carne afronta ao
disposto no artigo 51, inciso XII, do CDC. Se o serviço já é remunerado, a referida cobrança é ilegal, pois configura enriquecimento
sem causa da instituição financeira. Da mesma forma, e por fundamentos semelhantes, indevida a cobrança do consumidor das
tarifas de avaliação de bem financiado e gravame eletrônico. Afinal, ambas as tarifas são custos inerentes à própria atividade da
requerida - que necessita avaliar o veículo para fixar o valor do financiamento e, após, lançar no Sistema Nacional de Gravames
(Portaria DETRAN 1070/2001) a existência da garantia - não podendo, portanto, serem repassadas ao consumidor. A
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se orientando majoritariamente no mesmo sentido, verbis:
REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e
de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias já pagas. Recurso provido. (Apelação n. 013968130.2010.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Silveira Paulilo, j. 30/03/2011, v.u). Ainda que
expressamente estabelecido em contrato e com permissivo pelo BACEN (Resolução 3518/2007) - que não é órgão legislativo e,
como tal, não tem poder de fazer prevalecer suas regras sobre o Código de Defesa do Consumidor - tais tarifas não podem ser
cobradas, pois a cláusula contratual que assim dispõe configura-se como abusiva e, portanto, nula, nos termos do artigo 51, IV
do CDC. Portanto, como todas as tarifas retro referidas são necessárias para a própria abertura de crédito ao consumidor e
anotação da garantia dada nos órgãos de trânsito, de rigor que, declaradas nulas neste ato, os valores reclamados sejam
devolvidos ao pólo ativo, providenciando-se: a) o recálculo das prestações do financiamento (em andamento), que doravante
deverá se dar no valor mensal fixo de R$ 250,51 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos); b) a devolução ao
autor das tarifas ilegais pagas nas parcelas adimplidas até execução final desta sentença, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito
reais e quarenta e nove centavos) por parcela comprovadamente paga em fase de execução, em valores corrigidos
monetariamente desde cada desembolso (data do pagamento da parcela do financiamento), e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação (inaplicáveis os índices de correção utilizados pelo credor à míngua de previsão legal). Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar o recálculo das parcelas do financiamento, que
doravante deverão ter valor fixo de R$ 250,51 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), intimando-se a instituição
financeira, na pessoa do advogado constituído, para proceder a correção e o encaminhamento de boletos das prestações
vincendas, já com o novo valor, para pagamento pelo autor; b) condenar a requerida à repetição ao autor de R$ 28,49 (vinte e
oito reais e quarenta e nove centavos) por parcela comprovadamente paga até execução final desta sentença, em valor corrigido
monetariamente desde cada desembolso (data do pagamento da parcela do financiamento), e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Isento
de custas e despesas processuais nesta fase. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 20 de fevereiro de
2013. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito Preparo Recursal R$ 193,70 - Porte de Remessa R$ 25,00 - ADV
ERIK DAVI DE ANDRADE OAB/SP 313998 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE
ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
0000018-53.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000005/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANDRÉ
LUÍS CORREA - CONFECÇÕES X JOSÉ MARCELINO DA SILVA - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 20 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º