TJSP 27/02/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
2000
SP 129874
0003726-30.2011.8.26.0411 (411.01.2011.003726-0/000000-000) Nº Ordem: 001006/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - O ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE PACAEMBU - Fls. 143 - Vistos. Defiro o pedido
retro, cite-se o réu, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certificado nos autos,
expeça-se competente ofício requisitório, na forma da lei. Int. Pac., d.s. - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI
OAB/SP 125208 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445 - ADV MÁRCIO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 291333
0003764-42.2011.8.26.0411 (411.01.2011.003764-0/000000-000) Nº Ordem: 001008/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - EDILSON JOSE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo
nº 1.008/11 VISTOS. EDÍLSON JOSÉ DOS SANTOS ajuizou AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu o autor, em síntese, ser portador de diversas
enfermidades, que o impedem de realizar atividade laboral, razão pela qual requereu a concessão do benefício (fls. 02/06). Com
a inicial vieram os documentos de fls. 07/07/43. O requerido apresentou contestação, aduzindo que o autor não preenche os
requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 46/50). Despacho saneador à fls. 56/57. Realizou-se perícia (fls. 69/74).
É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Dispõe o art. 59 da Lei n º 8.213/91: “Art. 59. O auxílio doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso , o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Necessário para a concessão do benefício,
portanto: a) a comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando exigida e, c) a incapacidade
para o trabalho insuscetível de reabilitação por mais de 15 dias. E o requerente logrou êxito em comprovar todos os requisitos.
Os documentos juntados (CNIS de fls. 53/54) comprovam a qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência.
Por outro lado, ainda que o laudo pericial ateste a incapacidade parcial, a mesma se mostra total no que tange, atualmente, à
atividade desenvolvida pelo autor, situação que perdurará até sua reabilitação, (fls. 69/74). Assim, tenho que o autor demonstrou
os fatos constitutivos do benefício de auxílio doença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que EDILSON JOSÉ DOS
SANTOS propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia-ré a conceder à
autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, devido desde a data da citação. Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes
do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência, arcará o
vencido com as despesas do processo, inclusive com os honorários periciais que fixo em R$ 200,00 e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o total das parcelas vencidas. P.R.I.C. Pacaembu, 1º de fevereiro de 2.013. RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença
corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 6 de fevereiro de 2013.______________________(Maurício da Silva
Araújo - MTJ 306.588), Supervisor de Serviço Substituto. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
0004179-25.2011.8.26.0411 (411.01.2011.004179-5/000000-000) Nº Ordem: 001077/2011 - Mandado de Segurança - CNH Carteira Nacional de Habilitação - DANILO LIMA PEDROSA X ATO ILEGAL DO DELEGADO DE POLICIA E DIRETOR DA 222ª
CIRETRAN DE IRAPURU - Fls. 139 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor, em cinco dias. Nada requerido,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe, onde aguardarão a provocação da parte interessada. Int. Pac., 20.02.2013 ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208
0004301-38.2011.8.26.0411 (411.01.2011.004301-7/000000-000) Nº Ordem: 001104/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. V. S. P. D. A. E OUTROS X I. P. D. A. - : “Nota de Cartório: Encontra-se juntada aos autos a Carta Precatória
para citação do executado, cumprida NEGATIVA (motivo: não mais reside no local, segundo informações de seu irmão ele
reside em Monte Alegre-SP, em endereço desconhecido). Encontra-se com vista ao autor, requerendo o que de direito para o
prosseguimento do feito, prazo de 05(cinco) dias.” - ADV EDMUNDO FUJISHIMA OAB/SP 132953
0004767-32.2011.8.26.0411 (411.01.2011.004767-3/000000-000) Nº Ordem: 001211/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A. X HELTON RICARDO BERTASELLO BRAGA - Fls. 45 - Nota
de cartório: “Manifeste-se o requerente, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 44 (efetuou a busca do veículo
objeto da lide, porem não o localizou na posse do requerido, bem como, nenhum representante da autora entrou em contato
com o oficial para assinar auto de depósito ou mesmo ofereceu meios para a remoção do bem )” - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
0004788-08.2011.8.26.0411 (411.01.2011.004788-3/000000-000) Nº Ordem: 001219/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - PAULO MÁRCIO MOREIRA DA CUNHA X MAGAZINE LUIZA S/A - Fls. 123 - Vistos. Tendo em
vista o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe. Int. Pac., 18.02.2013 - ADV
HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV ROGERIO RIBEIRO MIGUEL OAB/SP 307984 - ADV JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012 - ADV RAFAELA MIYASAKI OAB/SP 286313 - ADV CRISTIANY AZEVEDO COSTA OAB/SP
292569
0005007-21.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005007-5/000000-000) Nº Ordem: 001275/2011 - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial - APARECIDA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO ALVES X JOSE CARDOSO ALVES - “Nota de Cartório: Certifico
e dou fé que a r. sentença de fls. 68/69 TRANSITOU EM JULGADO em 21 DE NOVEMBRO DE 2012.” Manifeste-se o vencedor,
requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, prazo de 05(cinco) dias. Nada requerido, os autos serão arquivados.”
- ADV FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO OAB/SP 159304 - ADV MÁRCIO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 291333
0005181-30.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005181-2/000000-000) Nº Ordem: 001323/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Crédito Rural - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A X APARECIDO ANDRADE - “Exequente: complementar diligência para
cumprimento do Mandado de Penhora, no valor de R$22,54. Prazo de 05 dias.” - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 ADV ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ OAB/SP 238417 - ADV WEDJA RYANNE ALENCAR ARAUJO OAB/SP 264764
0005228-04.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005228-4/000000-000) Nº Ordem: 001332/2011 - Procedimento Ordinário Auxílio-Reclusão - N. D. S. R. E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 74 - Vistos. Recebo a(s)
apelação(ões) e razão(ões) de recurso apresentado pelo(a) Réu, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. Pac., d.s. - ADV
JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º