TJSP 27/02/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
2001
0005230-71.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005230-6/000000-000) Nº Ordem: 001334/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - M. G. M. C. X E. G. C. - Fls. 73 - Sentença nº 44/2013 registrada em 15/02/2013 no livro nº 215 às Fls. 5: Vistos.
1. Ante a notícia de pagamento (fls. 71), JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos - feito nº 1334/11, que a
MORIELE GEOVANA MOREIRA COSTA, move contra a EDIVALDO GILBERTO COSTA, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da obrigação. 2. Após o trânsito em julgado, expeça certidão de
honorários (60% do valor da tabela), ante a parcial atuação e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas e
necessárias anotações. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 13 de fevereiro de 2013. - ADV JOSE ANTONIO DE ARAUJO OAB/SP 66981 ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP 117948
0005684-51.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005684-3/000000-000) Nº Ordem: 001445/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X AURELIO CASTRO
- Fls. 38 - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de recurso apresentado pelo(a) Autor(a), em seu duplo efeito. Às
contrarrazões. Int. Pac., d.s. - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE 15452 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
0000103-21.2012.8.26.0411 (411.01.2012.000103-0/000000-000) Nº Ordem: 000036/2012 - Interdição - Capacidade - M.
P. D. E. D. S. P. X V. J. D. A. - Fls. 62/64 - VISTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seu
representante legal, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO, em face de VALMERAL JOSÉ DE ALMEIDA, alegando, em
síntese, que o interditando é portador de esquizofrenia (CID 10 F29), estando incapacitado em razão desta moléstia. Alegou que
o interditando não tem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil nem condições para exprimir sua vontade,
necessitando de um curador para zelar pela sua pessoa e administrar o benefício que recebe do INSS, já que não possui
familiares e encontra-se abrigado na entidade “Associação São Vicente de Paulo”. Aduziu que a entidade indicou a Sra. REGINA
ROSINEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS como a pessoa mais apta a exercer o cargo de curador, não havendo notícia de outras
pessoas habilitadas para tanto. Ainda na inicial, solicitou que o requerido seja interrogado para se averiguar seu estado físico
e mental. Pugnou pela procedência do pedido de interdição (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/13). Designada audiência
de interrogatório (fls. 14). Foi nomeado curador especial para o requerido (fls. 19), que apresentou resposta a fls. 21. Realizada
audiência de interrogatório do interditando (fls. 25/26). Foi realizado laudo pericial (fls. 45/46). Foi realizado estudo social (fls.
55/57). O Ministério Público se pronunciou, pugnando pela procedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado. Cumpre esclarecer a desnecessidade da produção de prova oral, ante a produção de
prova médico - pericial. Nesse sentido: “A audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP
25/317, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão, 29ª edição - Saraiva - nota 2 do
art. 1183). O pedido é procedente. Em seu interrogatório, o interditando já demonstrava sinais de alienação (fls. 25/26). O laudo
pericial, concluiu que o interditando apresenta quadro compatível com esquizofrenia e outros transtornos mentais especificados
devidos a uma lesão e disfunção cerebral e uma doença fisica. Também foi constatado que o requerido é ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ, definitivamente, de gerir os atos da vida civil de forma definitiva (fls. 45/46). O estudo social foi favorável a indicação
de Regina como curadora do interditando (fls. 55/57). Assim, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de VALMERAL JOSÉ DE ALMEIDA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fundamento no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com artigo 1775,
§ 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curador definitivo REGINA ROSINEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante compromisso,
devendo esta providenciar tratamento adequado ao interditado. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do Código de Processo
Civil, combinado com artigo 9º, III do Código Civil, inscrevendo-se esta sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Arbitro os honorários advocatícios e dos procuradores
nomeados pelo convênio da Defensoria do Estado de São Paulo SP/OAB - SP, no máximo estabelecido na tabela. Expeça-se
o necessário. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 13 de fevereiro de 2013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e
dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos.
Pacaembu, 15 de fevereiro de 2013.________________ Reginaldo Carniato Luiz-Supervisor de Serviço-MTJ -94.488 - ADV
RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204
0001915-98.2012.8.26.0411 (411.01.2012.001915-0/000000-000) Nº Ordem: 000077/2012 - Embargos à Arrematação Nulidade - EDSON MATHEUS JUAREZ X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PACAEMBU E OUTROS - Fls. 86 - Vistos.
Fls. 76/79: Em que pese a notícia de esbulho praticado pelo arrematante, no presente caso, por tratar-se de autos de embargos
à arrematação, o qual tem como objeto a análise da validade do ato, não pertine discussão dessa natureza. Devendo, portanto,
o interessado se valer das vias próprias. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo:
05(cinco) dias. Int. Pac., d.s. - ADV ANTONIO ARAUJO SILVA OAB/SP 72368 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV
EDSON MICALI OAB/SP 31445 - ADV MÁRCIO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 291333
0000723-33.2012.8.26.0411 (411.01.2012.000723-4/000000-000) Nº Ordem: 000179/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- D. A. D. S. R. X A. J. D. R. - Fls. 142 - Vistos. Fls. 138 e 140/141: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em (05) cinco dias,
requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. Pac., 21.02.2013 - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP
96242 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
0000833-32.2012.8.26.0411 (411.01.2012.000833-2/000000-000) Nº Ordem: 000186/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ANA DE CAMARGO CARVALHO E OUTROS X JOSE PEREIRA DE CARVALHO - Nota de Cartório: “Autor: Retirar
competente FORMAL DE PARTILHA. Prazo: 05 (cinco) dias. “ - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087
0001620-61.2012.8.26.0411 (411.01.2012.001620-7/000000-000) Nº Ordem: 000374/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOSE ROBERTO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73 Nota de cartório: “Manifeste-se o procurador do requerente, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 72 vº( Autor
não encontrado no endereço fornecido nos autos para intimação sobre perícia designada)” - ADV LEONE LAFAIETE CARLIN
OAB/SP 298060
0002351-57.2012.8.26.0411 (411.01.2012.002351-2/000000-000) Nº Ordem: 000530/2012 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X CHIDETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º