TJSP 28/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
2015
provas materiais a comprovar o período em que o autor supostamente laborou sem registro em carteira, na atividade rural.
Ademais, não faz ele jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, uma vez que não atingiu o
tempo necessário para tanto. E, por fim, não faz jus também ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade, tendo em vista
que ainda não completou a idade de 65 anos, conforme prevê o dispositivo legal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por JOÃO DORIVAL FACINCANI em face do INSS, mas deixo de condená-lo no ônus da sucumbência por
ser beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963 - ADV LUIS PAULO
SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
8. 0003446-58.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003446-9/000000-000) Nº Ordem: 000533/2012 - Procedimento Ordinário
- Pensão por Morte (Art. 74/9) - HELCIO JOSE BAPTISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
130/134 - VISTOS HÉLCIO JOSÉ BAPTISTA ingressou com ação de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que era dependente economicamente de sua esposa, trabalhadora rural,
falecida em 29.04.2008, sendo tal dependência presumida. Requereu a concessão de pensão por morte a partir do óbito.
Juntou documentos. Citado (fls. 50), o réu contestou (fls. 54/58) arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito,
sustentou serem incontroversos o óbito e a qualidade de dependente. Quando à qualidade de segurada da de cujus, sustentou
a existência de ação (feito nº 1544/02, desta 1ª Vara) pleiteando aposentadoria, bem como a necessidade de início de prova
material da atividade rural. Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação, a observância
da prescrição quinquenal e da isenção de custas. Juntou documentos. Após a réplica (fls. 94/102) o réu trouxe aos autos cópia
da ação que mencionou (fls. 105/114), documentos sobre os quais a requerente se manifestou às fls. 117/118. Em audiência
foram colhidos os depoimentos de três testemunhas do autor (sistema audiovisual - CD anexo às fls. 127). A instrução foi
encerrada e houve debates orais. Regularizados os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas
as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento da lide. A preliminar de falta de interesse de agir não comporta
acolhimento, porquanto o prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice ao
ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF). No
mérito, o pedido é improcedente. Para que seja concedido o benefício de pensão por morte ao dependente, é necessário que
a falecida mantenha a qualidade de segurada na data do óbito, ou tenha cumprido, antes de perder esta qualidade, todos os
requisitos para a obtenção de aposentadoria. O óbito está comprovado pela certidão de fls. 47. A dependência do autor com
relação à de cujus é presumida por força de lei (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Resta, portanto, analisar a qualidade de
segurada da falecida. Como início de prova material do labor rural da de cujus o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão
de casamento (fls. 13) e da certidão de nascimento da filha do casal (fls. 15), nas quais ele está qualificado como lavrador, bem
como cópia de suas CTPS’s, onde todos os registros são de trabalho rural. A testemunha Renato Serafim de Andrade disse
ser vizinho do casal e que sempre viu a mulher indo para o serviço. Ela estava doente, porém não sabe o que tinha, e quando
estava muito ruim não trabalhava. Pedro Pascoal Ramos, também vizinho, disse que a dona Angelina trabalhava na roça para
ajudar o autor. Tinha problema de saúde, mas trabalhava. Conhecia ela há uns 20 anos e a via trabalhando na fazenda dos
Campaneli, Nata e Ibiúna. Falou que o autor não está trabalhando; não paga aluguel; tem filhos que não moram com ele; tem
problemas de saúde e toma remédios. Depois, disse que via a esposa do autor saindo para trabalhar e não trabalhando na
lavoura. A testemunha Aparecido Pedro Salvador, vizinho do autor, disse que conhecia a esposa dele, que trabalhava na roça
apanhando laranja. Mencionou que a via saindo para trabalhar e também trabalhando. Ela e o marido trabalhavam juntos na
roça. Embora fosse diarista na roça, nunca trabalhou com eles. Apenas os via saindo para trabalhar. Ela ficou doente cerca de
cinco anos antes de morrer; parece que tinha problema cardíaco. Embora as testemunhas tenham dito que a falecida esposa
do autor era trabalhadora rural, seus depoimentos foram vagos e imprecisos, não indicando datas nem possíveis empreiteiros
de mão-de-obra rural, não se prestando, pois, à comprovação do labor rural, tampouco pelo período de tempo exigido. Neste
sentido, observe-se o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o presente recurso como agravo legal II
- O autor completou 60 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo
período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. III - Necessário se faz o exame
minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o
testemunhal. (...) O depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina
do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. VI - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador
rural” (TRF 3ª Região; AC 1684683; 8ª Turma; J. 27.08.2012; Rel.: Desemb. Federal Marianina Galante; in e-DJF3 Judicial 1
de 10.09.2012) Não bastasse, as informações colidem. Da narrativa da inicial extrai-se que a de cujus trabalhou até a data do
óbito (fls. 04). No entanto, na petição inicial da ação que visava sua aposentação, colhe-se que parou de trabalhar no ano de
1975 devido a problemas cardíacos (fls. 106). E às fls. 117 o autor ressalta que a incapacidade dela surgiu neste ano (1975).
Verifica-se, assim, que o autor teria que comprovar não só o labor campesino da de cujus, mas também sua incapacidade e o
adimplemento de todas as condições para se aposentar já àquela época, o que não conseguiu, não havendo outra solução senão
a improcedência desta ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HÉLCIO JOSÉ BAPTISTA em
desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso cesse sua situação de miserabilidade (artigo 12, L.A.J.).
P.R.I. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
9. 0009284-79.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009284-1/000000-000) Nº Ordem: 001481/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - E. W. F. X L. V. F. - Fls. 20 - Vistos.- Certifique a Serventia o decurso do prazo para resposta, se o caso.
Após, manifestem-se o autor e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506
10. 0000676-58.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000119/2013 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Inadimplemento - PETROCAMP DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA X TRANSPORTADORA 4S LTDA Fls. 79 - Vistos.- Emende a autora a inicial no prazo de dez dias, nos termos da cota ministerial de fls.78.- Após, nova vista ao
MP.. Intimem-se. - ADV THALITA FRANCINE MARTINS OAB/SP 260260 - ADV LUIZ FERNANDO ROSA OAB/SP 231456
11. 400.01.2012.010305-7/000000-000 Nº Ordem 1651/2012 ORDINÁRIO NORIVAL ALVES DE MATTOS X INSS Manifeste-se o(a) requerente a respeito da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. - ADV.:
MATHEUS RICARDO BALDAN OAB n. 155747
12. 0001262-08.2007.8.26.0400 (400.01.2007.001262-4/000000-000) Nº Ordem: 000127/2007 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - FIDO FABRICA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DAVID DE OLIVEIRA LTDA X
PRONOROESTE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS - Fls. 171 - Vistos. O pedido de fls. 170 será
apreciado em momento oportuno. Antes, providencie o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo de débito atualizado.
No mais, depreque-se a avaliação dos bens penhorados. Intimem-se. - ADV FRANCISCO JOSE DAS NEVES OAB/SP 122257 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º