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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1211

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1211

Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Valdeleia Correia de Araujo - VISTOS etc. 1.Em face do silêncio da exequente (cf
fls. 91 e 93), o que presume-se como satisfeito o débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face
de VALDELEIA CORREIA DE ARAUJO, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0004238-09.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004238) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Sofisa S/A - Marco Antonio de Arruda Vieira - Vistos, etc... 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência formulado a fl. 81, nos autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO
movida pelo BANCO SOFISA S/A em face de MARCO ANTONIO DE ARRUDA VIEIRA. 2 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC, ficando revogada a decisão de fl. 22. Deixo de
apreciar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não houve determinação para bloqueio do veículo. 3 - Diante
da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503,
§ único do CPC) e determino que, intimada o autor e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0004455-23.2007.8.26.0338 (338.01.2007.004455) - Interdição - Capacidade - Roberto Rezk - Naim Abboud Rizk
- Vistos. Em função do trabalho pericial realizado, com boa técnica (cf.fls. 243/250), bem como pela importância da prova e
capacidade econômico-financeira das partes, fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),
considerando, ainda, que tal valor remunera condignamente a Perita. Expeçam-se mandados de levantamento das importâncias
depositadas, como requerido (cf. fls. 262). Para o prosseguimento, informem, as partes se pretendem produzir outras provas,
para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o encerramento da coleta de provas.
Anoto, para controle, que o Ministério Público já ofereceu parecer. Int. (manifestem-se as partes se pretender produzir outras
provas) - ADV: EDUARDO REZK (OAB 63573/SP), ANTONIO CARLOS FRANCISCO PATRAO (OAB 75095/SP), NATALIA
LUSTOZA CAMPANHÃ (OAB 273660/SP), ALEXANDRE JORGE DA SILVA (OAB 197254/SP)
Processo 0004544-75.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004544) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Cleverson
Adriano da Silva - Portomais Extração e Com. e outro - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para dar
regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, manifestando-se em réplica sobre a contestação apresentada pela empresaré, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como m dado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (mandado expedido) - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), DIOGENES FERNANDO SANTO
FERREIRA (OAB 295834/SP), EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP), LUCIANA DE FREITAS
GUIMARÃES PINTO (OAB 168052/SP)
Processo 0004591-78.2011.8.26.0338 (338.01.2011.004591) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - Aida Avelina Pereira - Luiz Antonio Pereira Gomes - Fica a autora intimada a retirar o alvará expedido. - ADV:
WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)
Processo 0004604-43.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004604) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Beatriz Valim Silva - Ronald Ferreira da Silva - Vistos; 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias,
pague o débito (R$ 600,00 fls. 11), acrescido das prestações vencidas e as que se vencerem no curso da lide, prove que o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALFREDO ARNALDO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP)
Processo 0004616-57.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004616) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato Zeina Omar Nachabe Ribeiro - Nagib Moussa Neto - Vistos. Fls. 18 e 19: Ciente. Comprove-se, com a juntada de certidão
do distribuidor local, em 10 (dez) dias. Int. (ref. petições na qual informa não haver proposto Ação de inventário ) - ADV: LEA
LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP)
Processo 0004834-85.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004834) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas
- Eder Carlos Mariano - Juliana Stursa - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para no prazo de 48
horas, dar regular andamento ao processo, manifestando-se sobre a contestação e documentos juntados pela ré, sob pena de
extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA FERREIRA SORENTE (OAB 268003/SP), MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP)
Processo 0005002-63.2007.8.26.0338 (338.01.2007.005002) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mercante Tubos
e Aços Ltda - Metalúrgica Brisa Ltda - Fls. 166 - 1. Nesta data realizei pesquisa, conforme consulta anexa. 2. Realize-se a
pesquisa de bens, através do sistema RENAJUD. Após, initme-se o exequente para que se manifeste em termos de seguimento,
requerendo o que de direito. 3. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. (manifeste-se o autor em termos
de seguimento, ante declaração simplicada de pessoa inativa 2009 - republicado ante certidão de fls.169) - ADV: WILSONIA
MESQUITA ANDRADE ALVES (OAB 100378/SP), MARCELO ANDRADE MONASTERO (OAB 159315/SP)
Processo 0005053-98.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005053) - Divórcio Consensual - Dissolução - Amanda Cristina Alves
Souza Lima e outro - A. C. A. S. L. e E. DE S. L., ajuizaram a ação de divórcio direto. Alegam, em síntese, que se casaram em
03 de maio de 2008, adotando o regime da comunhão parcial de bens, e mencionam que, durante o matrimônio, não tiveram
filhos. Aduzem que estão separados de fato, sem a possibilidade de reconciliação. Noticiam a inexistência de bens imóveis
a serem partilhados, os bens móveis e utensílios domésticos que guarneciam a residência do casal já foi objeto de partilha
consensual na ocasião da separação de fato. As partes exoneram-se mutuamente com relação aos alimentos, uma vez que,
possuem meios próprios de subsistência e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Por fim, postulam o decreto
de divórcio e a expedição de mandado de averbação. Derradeiramente, requerem a concessão dos benefícios da assistência
judiciária. A petição inicial (fls. 02/04) veio acompanhada de documentos (fls. 05/12). O ilustre Promotor de Justiça em sua
manifestação de fls. 14 declinou de sua intervenção, tendo em vista que as partes são maiores e capazes. É o breve relatório.
DECIDO. O pedido está de acordo com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Diante da inexistência de bens, reputo
prejudicada a partilha. Por fim, a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, A. C. A. DE S.. Pelo exposto, homologo
o acordo de vontades dos requerentes (fls. 02/04) e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal AMANDA C. A. S. L.
e E.DE S. L., que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas, bem como julgo EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno os
requerentes ao pagamento das custas processuais, mas reconheço serem beneficiários da assistência judiciária, fazendo jus à
isenção. Com o trânsito em julgado de imediato, encaminhem-se cópia da presente sentença, servindo como mandado, para a
respectiva averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, anotando-se que as partes são
beneficiárias da assistência judiciária, bem como expeça-se certidão de honorários no valor máximo previsto, arquivando-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. e ciência ao MP. - ADV: MARCIA CRISTINA PEREIRA (OAB 234904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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