TJSP 01/03/2013 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1212
Processo 0005154-38.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005154) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Jose Geraldo Amaro - João Eduardo da Silva e outro - Vistos. Cuida-se de ação de Consignação em pagamento. O pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária não merece acolhimento. O documento coligido aos autos demonstra que
o requerente possui renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, o que afasta a presunção de miserabilidade. Ademais,
contratou advogada com escritório em outra Comarca, não se valendo do convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria
Pública, o que reforça a condição de suportar as despesas do processo. Não se pode olvidar que o magistrado deve analisar as
circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade de parte arcar com as despesas processuais e sem prejuízo de
sua subsistência ou de sua própria família. Segundo ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...)
o Juiz de Direito da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquele que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante
8ª Edição p. 1.582 - RT). Na hipótese dos autos, pelos fatores acima indicados, envolvendo a capacidade econômico-financeira
do autor e a contratação de advogado, com escritório em outra Comarca, justifica-se o indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Denegação - Admissibilidade - Requerente
que, ostentando a qualidade de comerciante, livre e espontaneamente contratou advogado para a sua defesa - Recurso não
provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 54.535-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro
- 18.09.97 - V.U. * 745/411/3) Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, INDEFIRO o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária e determino ao autor que comprove o recolhimento da taxa judiciária, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DENISE AZANHA (OAB 101007/SP)
Processo 0005362-56.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005362) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Vitória Carvalho Rosa da Silva - Ariovaldo Henrique da Silva - Vistos. Intimem-se ambas as partes para cumprirem
o despacho de fls 21 no prazo de 48 horas. Int. (regularize o executado sua representação processual juntado procuração
outorgada e sem prejuízo, manifeste-se a exequente diante do comprovante de depósito de fls. 20) - ADV: LUIZ DE FREITAS
(OAB 93876/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0005409-35.2008.8.26.0338 (338.01.2008.005409) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Valdirene Carvalho dos Anjos - Leandro Castilho Felix - Vistos etc. Concluída a prova pericial, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 14 de maio de 2013, às 16 horas. Intimem-se as partes pessoalmente. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB
56137/SP), KHEYDER HELSUN ADENNAUER R. PAULA LOYOLA (OAB 165313/SP)
Processo 0005869-17.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005869) - Procedimento Ordinário - Guarda - Severina Teixeira Rodrigues
- Silvano Pedroso de Oliveira - Vistos. INTIME-SE a requerente a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ DE
FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 0006007-18.2010.8.26.0338 (338.01.2010.006007) - Divórcio Consensual - Dissolução - Vera Lucia Aparecida
Barbosa Cabral e outro - Vistos. Recebo fls 48 e 49 como aditamento à inicial. Anote-se. Diante da desistência do Dr. Luiz de
Freitas (fls. 43), retire-se seu nome da contracapa dos autos. Acrescente-se à contracapa dos autos o nome da Dra. Cecília
de Albuquerque Coimbra Morales, assim como atualize-se o sistema informatizado. Cumpra-se o item 4 do despacho de fls.
30, encaminhando-se os autos à FESP, para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), CECILIA DE
ALBUQUERQUE COIMBRA MORALES (OAB 204027/SP)
Processo 3000490-10.2012.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Kelly
Regina Zambrano Lavezzo - OSMAR ABREU DA SILVA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Int. - ADV: ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 238796/SP)
Processo 3000510-98.2012.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Sérgio Henrique Leite Comércio de Recicláveis - Me - Vistos. Pedido De Prazo: Defiro. Anote-se ao cabo , diga.
(deferido prazo de trinta dias conforme peticionado pelo autor) - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
PROCESSO 0258/11 338.01.2011.001057-2 LUIZ JOSÉ XAVIER X BANCO DO BRASIL S/A FLS. 76 J. Defiro, se
em termos. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. (autos desarquivados em cartório por 30 dias, nada sendo
requerido os autos retornarão ao arquivo Processo cancelado, acondicionado no escaninho Lote 57) - FABIANO LOURENÇO
DA SILVA/264713
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