TJSP 01/03/2013 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1213
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MAIRIPORÃ EM 27/02/2013
PROCESSO :0001016-91.2013.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 38/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A. J. V. DE A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001041-07.2013.8.26.0338
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 790/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
RÉU : O. O. DE S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001049-81.2013.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 146/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A. B. DE A.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CESAR CEOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JOSÉ CANDIDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2013
Processo 0000238-58.2012.8.26.0338 (338.01.2012.000238) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Nilda Batista Campos - Número de ordem: 147/2013 - Júri R E L A T Ó R I O (CPP, art. 423, II) NILDA BATISTA CAMPOS,
qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, no dia 14 de
janeiro de 2012, por volta das 11 horas, na Estrada do Mato Dentro, nesta cidade e Comarca, agindo previamente ajustada
e com unidade de desígnios com o adolescente Leonardo Aparecido Soares da Silva, por motivo fútil e mediante recurso que
dificultou a defesa da ofendida, matou Maria do Socorro Dias Morais, desferindo várias pauladas, provocando-lhe os ferimentos
descritos no exame necroscópico de fls. 114/115. A denúncia foi oferecida pelo Representante Ministerial (fls. 2-d/5-d, dia 25
de janeiro de 2012). Durante a fase inquisitória foram ouvidas testemunhas às fls. 05/06 (Marcos Aurélio Kiapine), fls. 08/09
(Reinaldo de Freitas), fls. 10 (Jadir Soares da Silva), fls. 11/12 (Leonardo Aparecido Soares da Silva), fls. 36/37 (Marli Rosa
da Silva), fls. 38/39 (Wellington Felix da Silva), fls. 40/41 (Veríssimo Pereira dos Santos), fls. 42/43 (José Carlos de Passi), fls.
46 (Benedito Ricardo Miloni), fls. 47 (Jessica Batista Xavier da Silva), fls. 49 (Maria Marilene Dias), fls. 50 (Dhione Campos
Xavier da Silva), fls. 51 (João Xavier da Silva Junior) e a acusada às fls. 13/14. Laudos às fls. 92/105 (levantamento do local
e perinecroscópico), fls. 114/115 (necroscópico), fls. 137/140 (exame de peças) e fls. 154/156 (constatação de substância
hematóide). Folha de antecedentes às fls. 118 e 149 e sentença prolatada na representação em face do adolescente Leonardo
Aparecido Soares da Silva (fls. 169/176). Em 27 de janeiro de 2012, a MM. Juíza de Direito recebeu a denúncia (fls. 66). Citada
pessoalmente a ré (fls. 109), foi apresentada resposta à acusação às fls. 130/132. Durante a instrução processual, iniciada em
22 de agosto de 2012 e concluída em 19 de outubro de 2012, foram ouvidas seis testemunhas (fls. 218/221 e fls. 267/268) e a
ré foi interrogada (fls. 269). O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 262/verso. Requereu a pronúncia da
ré, por entender provados os fatos narrados na denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais (fls. 263/
verso) e requereu a impronúncia. Em seguida, o processo foi submetido à apreciação da MM. Juíza de Direito, às fls. 263/266,
que pronunciou a ré para que fosse submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa no art. 121, § 2º, inciso II e IV,
do Código Penal. Nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se às fls. 279/280.
Arrolou testemunhas, em caráter de imprescindibilidade. Por sua vez, a Defesa manifestou-se às fls. 283/284, com oferta de
rol de testemunhas e pedido de diligências. Este é o relatório do processo. Em prosseguimento, designo o dia 09 de abril de
2.013, às 9 horas, para realização de julgamento perante o Tribunal Popular. Deverá a z. serventia adotar todas as providências
necessárias visando a realização do julgamento (requisições necessárias, intimação das partes, vítimas, se o caso, eventuais
testemunhas arroladas e réus). Também, deverá a z. serventia, na semana que antecede o plenário, acompanhar o cumprimento
das intimações, certificando-se. Quanto ao pedido de fls. 284, indefiro o pedido de extração integral do procedimento instaurado
na Vara da Infância. Destes autos, consta a sentença, sendo que a Defesa, caso entenda imprescindível, deverá indicar quais
peças processuais pretende carrear aos autos. Int. Diligencie-se, inclusive com a intimação da assistente de acusação (fls. 83).
- ADV: LUIZ BRAZ DA SILVA (OAB 104037/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAÚJO (OAB 192344/SP)
Processo 0001477-05.2009.8.26.0338 (338.01.2009.001477) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Jose Elias Ferreira dos Santos e outro - Número de ordem: 137/2009 - 1 Comunique-se a revogação da suspensão do
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