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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1323

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1323

SERGIO BENITES X PEDRO GONCALVES DE SOUZA - A não ser que o credor comprove suas afirmações, nada há o que se
fazer. INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora. Diga o credor o que pretende. Int. - ADV GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR
OAB/SP 165459 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418
0000388-17.2009.8.26.0347 (347.01.2009.000388-9/000000-000) Nº Ordem: 000051/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Ante a não apresentação dos calculos pelo INSS, manifeste-se o autor sobre interesse no início à execução pelo rito do art 730,
do CPC, apresentando os cálculos de liquidação. - ADV JULIANO DOS SANTOS PEREIRA OAB/SP 242212 - ADV RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0003091-81.2010.8.26.0347 (347.01.2010.003091-4/000000-000) Nº Ordem: 000531/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - C. F. D. S. D. M. E OUTROS X C. F. D. M. - Diga o exequente sobre ofício oriundo da DELPOL local, que informa
não ter sido cumprido o mandado de prisão contra o executado uma vez que este mudou-se para local não sabido. - ADV MARIA
HELOISA BIGAL GORGATTI OAB/SP 220455 - ADV JOSE LUIZ DE JESUS OAB/SP 135601 - ADV MARIA HELOISA BIGAL
GORGATTI OAB/SP 220455
0006028-64.2010.8.26.0347 (347.01.2010.006028-4/000000-000) Nº Ordem: 001171/2010 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - C. D. F. N. X U. S. D. L. - Antes de remeter os autos ao Ministério Público, esclareça a autora
se as partes possuem filhos menores ou incapazes. Int. - ADV CLAUDIO MALZONI FILHO OAB/SP 113650 - ADV DURVALINO
CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 32899
0006705-94.2010.8.26.0347 (347.01.2010.006705-0/000000-000) Nº Ordem: 001323/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - APARECIDA MILARE RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Fl. 121: Ciente da implantação do benefício. Cite-se nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUIZ
HENRIQUE DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0006540-13.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006540-0/000000-000) Nº Ordem: 001310/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JACIRA FERRARI DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Observadas as formalidades
de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV LUIZ CARLOS CICCONE OAB/SP
88550
0005684-15.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005684-3/000000-000) Nº Ordem: 001099/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BAMBOZZI SOLDAS LTDA X IPCE FIOS E CABOS ELETRICAS LTDA E
OUTROS - Visando homologar o acordo firmado entre a autora e a ré IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda., intime-se referida
ré para regularizar sua representação processual, juntando o instrumento de mandato e o comprovante de pagamento da
contribuição referente à outorga. Sem prejuízo, certifique-se sobre a tempestividade da contestação e documentos apresentados
pela ré Fundo de Investimentos em Direito Creditórios da Indústria Exodus I, dando-se vista às partes para manifestação. Int.
- ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941 - ADV FABIAN CARUZO OAB/SP 172893 - ADV CRISTIANO TRIZOLINI
OAB/SP 192978 - ADV BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI OAB/SP 243683
0001072-97.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000204/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato WALDIR DE SOUZA X BANCO ITAULEASING SA - Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo
ajuizado em face do Banco Itauleasing S/A. O autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso. Juntamente
com a distribuição da presente ação, o autor também distribuiu uma outra ação revisional de contrato de financiamento de
veículo em face do Banco Finasa BMC S/A., processo n.º 205/13. Naqueles autos, o autor vem pagando prestações mensais, de
um total de 60 parcelas, no valor de R$631,35, desde 13/2/2009. Já nestes autos, o autor vem pagamento prestações mensais,
de um total de 72 parcelas, no valor de R$706,91, desde 8/5/2008. De outro lado, para comprovar sua renda e fundamentar o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor juntou cópia do seu “Demonstrativo de Pagamento de Salário”,
do qual se vê que é empregado da empresa nele referida desde 1/2/2000 e que percebeu, em novembro de 2012, salário base
de R$2.069,80; em referido mês recebeu salário bruto no valor de R$3.293,74, em razão de horas extras, diferença de salário
e reflexo das horas extra sobre o descanso semanal. Além dos descontos ordinários, há anotação sob a rubrica “empréstimo
remunerado”, do desconto de R$150,66. Fica claro, portanto, que há muito tempo o autor vem comprometendo mais de 50%
de sua renda mensal com o pagamento dos financiamentos dos veículos. Embora não haja nenhum parcela em atraso, como
o próprio autor consignou, causa espécie o fato de que, sendo casado, consiga sustentar a si próprio e a família com menos
da metade do que recebe de salário, ou seja, algo em torno de menos de R$1000,00 se considerarmos os descontos legais,
ao custo de manter o financiamento de dois automóveis por 4 e 6 anos. Assim, não há como negar, que podendo pagar cerca
de R$1338,00 mensais com os financiamentos mencionados, pode também suportar com as despesas de processo, cujo valor
é inferior ao valor de apenas uma parcela. O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência
de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração do(a)(s)
autor(es)(a)(s) no sentido de que não está(ão) em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). Como já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Declaração do interessado de que não possui condições de suportar
as despesas processuais - Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício - A declaração pura e simples do
interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistem outras provas que demonstrem a necessidade” - Ap. 716.715 7ªC. - Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira”. Importante observar, ainda, que o(a)(s) autor(es)(a)(s), no presente caso,
está(ão) representado(s) nos autos por advogado diretamente contratado, comprovando que possui(em) condições de arcar
com honorários advocatícios, pois, do contrário, teria(m) procurado um defensor nomeado pela Assistência Judiciária do Estado.
As taxas judiciárias têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes
paulistas arcar com tais despesas em benefício de parte que não demonstra fazer jus ao benefício. INDEFIRO, portanto, os
benefícios da justiça gratuita. Intime-se o autor para consertar a inicial, consoante o disposto no artigo 259, V, do CPC., bem
como para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em 10 dias, sob pena de extinção, da contribuição referente à outorga do
mandato e do valor correspondente à despesas com a citação. Int. - ADV RENATA MARASCA DE OLIVEIRA OAB/SP 247255

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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