TJSP 01/03/2013 - Pág. 1755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
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propriedade bastem para garantia do débito. Intimem-se. - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP
288462 - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
0000847-45.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000847-6/000000-000) Nº Ordem: 000014/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAURO DOS SANTOS MANCILA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 83 - Processo nº 014/2012. Vistos. Aguarde-se a juntada pela Fazenda Pública das contrarrazões de recurso
inominado de fls. 53/61 interposto pelo autor. Intimem-se. - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285 - ADV LUIZ
PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA
PEREIRA OAB/SP 151765
0001003-33.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001003-0/000000-000) Nº Ordem: 000016/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 61/63 - Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de
pedido de equiparação de recebimento de adicional de localidade de exercício pleiteado por MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA,
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando o apostilamento do adicional de local de exercício aos
seus vencimentos, de acordo com o valor recebido pelos Oficiais da Polícia Militar. É possível o julgamento antecipado da lide,
porquanto as questões controvertidas são de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é
improcedente. Depreende-se dos autos que o autor é policial militar ativo. O requerente afirma a inconstitucionalidade da Lei
Complementar Estadual nº 1.020/07 e, assim, pretende a equiparação, entre praças e oficiais que exercem suas atividades
profissionais na mesma localidade, no cômputo do Adicional de Local de Exercício (ALE), elevando-o para o grau máximo, bem
como o apostilamento e o pagamento das diferenças correspondentes. Pois bem, de fato o Adicional de Local de Exercício
(ALE), instituído em favor dos Policiais Militares em atividade, pela Lei Complementar Estadual n° 689, de 13 de outubro de
1992, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 689/92 e, posteriormente, modificado pela Lei Complementar Estadual nº
1.020/07, tem por fim acrescer a remuneração do militar, por vantagem econômica, em razão de dificuldade de fixação destes
profissionais em determinadas localidades, respeitadas as classificações decorrentes da complexidade das atividades exercidas.
Os critérios de classificação das organizações policiais militares, pautados na base por divisões territoriais atreladas ao elemento
populacional, sofreram mudanças em razão daquela sequência de leis complementares, observada, enfim, na Lei Complementar
Estadual nº 1.020, de 23/10/2007, a distinção dos locais de exercício em apenas três categorias (I, II e III) e a diferenciação de
valores do ALE, em relação ao cargo ocupado. Entendo que a diversidade de valores do ALE por local, escalonados de acordo
com a densidade populacional de cada município e por categoria de cargo não fere os princípios constitucionais da igualdade,
razoabilidade ou proporcionalidade, pois, essa distinção tem coerência lógica, porque diversos os cargos, diversas são as
atribuições, complexidades e responsabilidades de cada um, que também variam nas diferentes localidades classificadas.
Destarte, justificado o tratamento legal diferenciado, sem ofensa alguma à isonomia, incluso no aspecto remuneratório da
vantagem econômica em pauta (ALE). Demais disso, sabe-se que justo é tratar igualmente os iguais (justiça comutativa), mas
de modo proporcional os diferentes (justiça distributiva). Por consequência, a Lei Complementar Estadual nº 1.020/07 não
fere o princípio da isonomia, mas observa a razoabilidade e a proporcionalidade, que o respeito à justiça distributiva impõe:
tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. No mais, a respeito desse assunto, a Súmula 339 do E.
Supremo Tribunal Federal afirma que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Assim sendo, não há irregularidade alguma no pagamento diferenciado
e graduado, por local de exercício e por categoria de cargos militares, da vantagem econômica em foco (ALE). Nesse sentido:
“POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. Pretensão de receber o adicional em grau máximo, sem distinção
de localidade de lotação e da graduação do militar. IMPOSSIBILIDADE: Prevalece o critério imposto pela legislação pertinente
(LC nº 689/92, alterada pelas de nos 1.020/07 e 1.045/08). Aplicação da Súmula nº 339, do STF. Princípio da isonomia
preservado. Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL n° 903.949.5/2, Rel. Des. Israel
Góes dos Anjos, j. em 03 de agosto de 2009). Ainda, recentíssima decisão do nosso Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO INTERNO Policial militar em atividade - Adicional de Local de Exercício - ALE. Isonomia. Inadimissibilidade. O escalonamento dos valores
do adicional de acordo com o cargo e a patente dos policiais civis e militares não fere o princípio da isonomia. Gratificação
vinculada à complexidade das atividades exercidas. Pretensão de aumento salarial por via oblíqua. Inadmissibilidade. Súmula
339 STF. Recurso desprovido. Ausência de afronta ao princípio da isonomia. Ação julgada improcedente. Sentença mantida.
Nego seguimento ao recurso. Decisão monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido”
(AGRAVO INTERNO n° 0011577-93.2011.8.26.0053/50000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu). Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido movido por MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o
feito forte no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95. - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160
0001548-74.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001548-4/000000-000) Nº Ordem: 000163/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - PEDRO LOPES PREVIDELI X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 188 Processo nº 163/2010. Vistos. Fls. 185/187: Nada a decidir, tendo em vista que o processo já se encontra extinto, conforme
decisão proferida às fls. 182, que transitou em julgado aos 12 de dezembro de 2012, sem interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se. - ADV JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO OAB/SP 31139 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO OAB/SP
157627 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP
211774
0001549-88.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001549-3/000000-000) Nº Ordem: 000092/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - STELA CAROLINA VASQUES BALDIN DE AGUIAR X DANIELA SILVÉRIO COSTA FERREIRA - Fls.
34 - Vistos. Na conformidade com a certidão supra (decurso do prazo para quitação do débito), informe a autora, no prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, se houve por parte da requerida a quitação do débito. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção, na presunção de satisfeita a obrigação. Intime-se. - ADV STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/
SP 262164
0001553-62.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001553-2/000000-000) Nº Ordem: 000171/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - DIONÍSIO FELIPE DONIZETTI DOS SANTOS X LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO - Fls. 83 - Processo nº 171/2012.
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 82. Após, intime-se o exequente para
que informe se houve por parte do executado a quitação do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º