TJSP 01/03/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
2013
- Clotildes de Oliveira Guassu da Silva - Fls. 166: dê-se vista a um dos Defensores Públicos do Estado para que se manifeste,
no prazo de cinco dias. - ADV: MÁRCIA MARIA DE TOLEDO ANANIAS (OAB 153980/SP), OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB
54151/SP)
Processo 0050575-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050575) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Jose Elismar
Junior Silva - Erimar Felix da Silva - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 23 de maio de 2013, ás 13:30 horas. No mais, cumpra a Serventia o r.despacho de fls 09. - ADV:
VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0050580-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050580) - Interdição - Capacidade - Luciano Anderson Machado - Hugo
Leandro Machado - Com escrevente Ricardo para publicação de edital - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 0051266-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051266) - Outras medidas provisionais - Família - Maria Cleonice
Santos de Oliveira e outro - Intime-se o co-requerente Fabio Lindolfo Pereira Sobrinho, por carta, para que no prazo de cinco
dias, manifeste se concorda com o pedido de desistência apresentado pela requerente, Maria Cleonice Santos de Oliveira às
fls. 30, ficando consignado que o seu silêncio será tido como anuência. P. E int. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 96810/SP)
Processo 0051367-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051367) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Givaneide Santos - Antonio Claudio Duarte de Sousa - 1. Trata-se de ação reconhecimento e dissolução de união estável
com pedido cumulativo de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 e fixação de alimentos provisórios
ajuizada por GIVANEIDE SANTOS em face de ANTÔNIO CLÁUDIO DUARTE DE SOUSA. Em que pese o tempo mais do que
suficiente concedido à requerente para que providenciasse a juntada de novos documentos aos autos visando dar consistência
às alegações formuladas por ela em sua petição inicial, o fato é que a mesma não atendeu àquela determinação proferida por
este Juízo, daí porque seu pedido de aplicação de medida protetivas não tem como ser acolhido. Isto porque entende este
Juízo que deve existir nos autos um mínimo de segurança para que as medidas protetivas previstas pela Lei nº 11.340/2006
sejam deferidas, em obediência ao princípio da segurança jurídica, ainda mais porque se tratam de providências liminares, cujo
deferimento ocorre, em regra, mesmo antes da oitiva da parte contrária, ou seja, antes mesmo de ser estabelecido o contraditório
e do exercício da ampla defesa. Não resta dúvida que a Lei Maria da Penha veio, sim, reconhecer uma problemática de violência
doméstica que constitui a realidade de nossos dias; contudo, não é menos certo, no entanto, que as medidas protetivas previstas
por ela devem ser aplicadas a cada caso concreto com critério e ponderação, sob pena do Poder Judiciário acabar sendo
utilizado como mero instrumento de pressão pelas partes, o que, por óbvio, deve ser evitado a todo custo. Assim, por mais que
sejam consistentes as alegações apresentadas pelo I. Dr. Defensor Público em sua inicial, o fato é que os documentos que
instruem aquela sua peça exordial, na visão deste julgador, não se mostram suficientes para formar meu convencimento quanto
à necessidade de aplicação das medidas protetivas ao presente caso concreto, uma vez que tais documentos se resumem à
cópia de um boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral pela requerente, onde sequer for requisitada a realização de
exame pericial (fls. 10/12), o que, por isso, não basta para comprovar a suposta personalidade agressiva por parte do requerido
ou mesmo que se trate de um comportamento reiterado por parte do mesmo, como mencionado naquela peça exordial, de forma
a deixar caracterizado nos autos que não se tratou de um mero caso isolado na vida do casal. Assim, frente a todas essas
considerações, fica INDEFERIDA a medida liminar aqui pleiteada pela autora, por entender este Juízo estar ausente o requisito
do “fumus boni juris”, tal como exigidos por Lei. 2. Sem prejuízo, fixo, desde já, alimentos provisórios a serem pagos pelo réu
em favor da filha do casal, Lorena, durante a tramitação do presente feito, para a hipótese do réu exercer trabalho com registro
do vínculo em sua CTPS, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (total do ganho
bruto, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, horas extras e 13º salário, menos os descontos legais obrigatórios de
imposto de renda, previdenciário e contribuição sindical), ficando sua empregadora responsável pelo desconto daqueles valores
da folha de pagamentos de seu funcionário e depósito na conta bancária da autora. Caso o réu trabalhe como autônomo ou
sem registro do vínculo em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios deverá corresponder ao montante equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor do salário mínimo, cabendo então ao próprio réu efetuar o depósito daquele valor em conta bancária
da autora até o dia 10 de cada mês. 3-Cite-se o réu para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa,
cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado
aos autos, advertindo-o (a) de que, nos termos no artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. P.e Int. - ADV: FABIO MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 263297/SP)
Processo 0051611-97.2007.8.26.0405 (405.01.2007.051611) - Execução de Alimentos - Alimentos - Raissa Vitoria Mendes
Dourado - Fabio Rodrigo Dadona Dourado - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a Justificativa de
fls. 289/304 (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: JOSÉ CLAUDIO FRATONI (OAB 212764/SP), ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO
(OAB 122809/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 0052342-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052342) - Procedimento Ordinário - Revisão - Robson Santana da Silva
- Maria Eduarda Siqueira de Santana - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 33. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)
Processo 0053643-36.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053643) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Rosilene de Brito - Francisco da Costa Martins - Vistos. Providencie a autora a juntada do acordo de separação judicial, bem
como cópia da sentença homologatória no prazo de 10 dias. - ADV: ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP)
Processo 0054321-22.2009.8.26.0405 (405.01.2009.054321) - Divórcio Consensual - Dissolução - Marcelo Franciosi e outro
- Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ADRIANA FROES (OAB 174950/
SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP)
Processo 0054749-33.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054749) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Flavio Roberto Silva - Claudia
Campos de Aquino - Vistos. Intime-se o autor, por mandado, para que, no prazo de quarenta e oito horas, dê andamento ao feito,
constituindo novo Defensor nos autos, nos termos da decisão de fls. 72, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual e arquivamento. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP), EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP)
Processo 0054946-22.2010.8.26.0405 (405.01.2010.054946) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Matheus
Alves de Almeida - Antonio Ribeiro de Almeida - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de
documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 0055219-64.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055219) - Inventário - Inventário e Partilha - Palmira Feliza Quelhas
dos Santos e outro - Jose Roberto Martins - Vistos. Fls. 153/154: Defiro o pedido da Inventariante, a fim de conceder-lhe vista
dos autos fora do Cartório, pelo prazo de 10 dias. Após, apresente a Inventariante, no prazo de trinta dias, cópia do protocolo
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