TJSP 01/04/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2017
164 - Fls. 155/163: face à juntada de documentos, diga a ré nos termos do art. 398 do CPC. - ADV DANIEL DIAS DE MORAES
FILHO OAB/SP 146054 - ADV DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999 - ADV LUIS PAULO VIEIRA OAB/SP 175918 - ADV
RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE OAB/SP 260804
0002700-61.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002700-4/000000-000) Nº Ordem: 000603/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A. O. C. X I. M. L. - Fls. 118 - Digam se desejam a produção de outras provas ou se concordam com o
julgamento do feito. - ADV CARLOS DE ARAUJO MACHADO OAB/SP 52563 - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363
0006624-80.2012.8.26.0443 Incidente-1 (443.01.2012.002700-6/000001-000) Nº Ordem: 000603/2012 - (apensado ao
processo 0002700-61.2012.8.26.0443 - nº ordem 603/2012) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Impugnação de Assistência
Judiciária - I. M. L. X A. O. C. - Fls. 46 - Traslade-se aos autos principais copia da decisão de fls. 42/44, tornando-me lá
conclusos. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se. - ADV CARLOS DE ARAUJO MACHADO OAB/SP
52563 - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363
0000063-31.1998.8.26.0443 (443.01.1998.000063-6/000000-000) Nº Ordem: 000609/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ESPÓLIO DE SERGIO BARBOZA ORTIZ X HERCULES GODINHO DA SILVA - Fls. 225 - Aguarde-se, no
arquivo, eventual provocação. - ADV ANGELO ROJO LOPES OAB/SP 33112 - ADV ELIO LEITE JUNIOR OAB/SP 162825
0002803-39.2010.8.26.0443 (443.01.2010.002803-0/000000-000) Nº Ordem: 000687/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - H. A. D. S. X K. A. D. S. - Fls. 170 - Fls. 166/168: Indefiro. A execução deverá ser proposta de forma
autônoma. Nestes autos, apenas será processado a execução pelo rito do artigo 732 do CPC. - ADV MARIA APARECIDA SIMAS
ESTEVES OAB/SP 261718 - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650
0002696-92.2010.8.26.0443 (443.01.2010.002696-2/000000-000) Nº Ordem: 000653/2010 - Usucapião - Posse - HEITOR
THOMAZ SOUBIHE JUNIOR E OUTROS - Fls. 239 - Requeiram os promoventes, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA OAB/SP 292017 - ADV JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR OAB/SP 195545 - ADV
OTAVIO DOMINGOS FILHO OAB/SP 278534 - ADV PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR OAB/SP 170769 - ADV
ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 298261
0002929-55.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002929-7/000000-000) Nº Ordem: 000687/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - G. F. M. X D. A. D. S. E OUTROS - Fls. 139 - Fls. 136/137: defiro. Anote-se. Depreque-se a
citação. /// Fls. 140: foi expedida carta precatória. - ADV RODRIGO CAZONI ESCANHOELA OAB/SP 217403
0003232-35.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003232-3/000000-000) Nº Ordem: 000696/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - P. M. D. D. C. X R. S. D. C. - Fls. 51 - Cota retro: defiro. Publique-se o despacho de fl. 45.///
Fls. 45: diante do depósito de fls. 44, expeça-se o alvará de soltura clausulado.Expeça-se guia de levantamento em favor da
exequente. No mais, diga a exequente se há algum credito a reclamar, no prazo de 05 dias. Após, ao MP. - ADV GUTEMBERG
QUEIROZ NEVES JUNIOR OAB/SP 190530 - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705
0003030-92.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003030-0/000000-000) Nº Ordem: 000716/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - M. T. M. R. M. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 241/247 - Vistos. MURILO T.M.R.M., menor representado por sua genitora Joice Rodrigues Machado, ajuizou
a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Antecipação da Tutela contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Em apertada síntese, declarou que é portador de Miopatia Mitocondrial, moléstia congênita incurável, que compromete
seu desenvolvimento e acarreta na total dependência de equipamentos hospitalares para sua sobrevivência. Aduz que já recebe
medicamentos da rede pública, mas, para que possa ter as condições de que necessita em sua residência, é imprescindível o
fornecimento de outros utensílios e de uma equipe médica especializada. Por essas razões, requer a condenação da requerida
ao custeio do home care, bem como ao fornecimento dos equipamentos indicados na inicial (fls. 02/16). Juntou documentos (fls.
17/28). Manifestação do Ministério Público (fls. 30/33). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 34). Devidamente citada (fls. 65), a
requerida apresentou contestação (fls. 73/90), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, sustentou
que, para a obtenção de recursos através do Sistema Único de Saúde, deve-se aferir a indispensabilidade daquilo que foi
pleiteado e a ausência de disponibilidade de similares igualmente eficazes na rede pública. Ademais, além de não existir dotação
orçamentária destinada à aquisição do que o autor pleiteia, a responsabilidade recai, primeiramente, sobre o Município, sendo a
responsabilidade do Estado meramente subsidiária, destinada ao repasse de verbas. Ainda, ao pleitear tratamento específico, o
autor inverte o princípio da igualdade e lesa o erário. Por essas razões, requer a improcedência da ação. Réplica (fls. 95/100).
Saneador (fls. 115). Laudo de perícia médica (fls. 211/215). Memoriais da requerida (fls. 224/227) e do autor (fls. 229/233). O
Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido do autor (fls. 236/239). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
preliminar será apreciada juntamente com o mérito. Em primeira análise do feito, firmei entendimento de que a concessão do
pleito do autor, principalmente em sede de tutela antecipada, feriria os princípios da igualdade e da universalização do serviço
público de saúde, conforme consignado na decisão de fls. 34. No entanto, em razão das demais informações amealhadas no
decorrer da instrução processual, modifico meu posicionamento, de modo a acolher o pedido do autor, pelos motivos que
elencarei a seguir. O autor é portador de doença genética incurável, que impede sua sobrevivência sem uma equipe médica e
aparelhos necessários para suprir as funções vitais afetadas pela sua condição. Esses recursos são disponibilizados pelo plano
de saúde privado de que o autor faz uso (fls. 25 e 28). Entretanto, este pleiteia que tal aparato hospitalar seja reproduzido em
sua residência, com subsídios públicos. Pois bem, para o deslinde da questão em apreço, há que se analisar a situação sob
seus aspectos objetivos, quanto à necessidade material e física do tratamento ora pleiteado, em detrimento daquele que recebia
no hospital particular. Nesse contexto, consta dos autos que o autor foi acometido de infecção hospitalar (fls. 52/53), em muito
devido à vulnerabilidade decorrente de sua condição de saúde. Além disso, o perito pontuou a fls. 216 a periculosidade que
importa o transporte de pacientes para tratamento em local exterior, em resposta a quesito da requerida, indagando se o
deslocamento do autor até o hospital seria um fator complicador de seu tratamento (fls. 124). Considerando tais fatos, pode-se
depreender que a saúde do menor estaria mais bem preservada se este recebesse o tratamento nas dependências de sua casa,
porquanto estaria livre da exposição a outros agentes contaminadores, bem como dos riscos do transporte diário a outro
município para receber tratamento. Cabe salientar que tal medida se justifica pelo elevado grau de debilidade em que se
encontra o autor, e levando-se em conta, ademais, a previsão de piora progressiva ao longo do tempo, conforme aduziu o perito
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