TJSP 01/04/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2018
a fls. 215. Destarte, ainda que se admita que um tratamento diferenciado poderia, em tese, ferir o princípio da igualdade, tem-se
que a igualdade a que tal argumento se refere é a igualdade em seu sentido restrito, a igualdade formal consagrada
constitucionalmente na máxima: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) artigo 5º, caput. No
entanto, uma aplicação literal e rígida de tal determinação acarretaria em uma planificação da sociedade, que passaria a ser
tratada como um ente homogêneo, enquanto é notório e evidente que as pessoas, além de distintas por sua própria natureza, se
encontram em circunstâncias das mais variadas. O princípio da igualdade deve ser, portanto, aplicado de forma a compensar
essa desigualdade material intrínseca aos membros de uma sociedade, sem deixar, entretanto, de se ater a elementos objetivos
e concretos que permitam tal compensação, sob pena de se perder em conceitos vagos e sem conteúdo. Portanto, dadas as
singularidades do presente caso, tem-se que a procedência da demanda não importaria em inobservância ao princípio da
igualdade, tampouco em desrespeito aos interesses coletivos. Isso porque é dever do Estado, além de proporcionar a igualdade
como mencionado, preservar a saúde dos cidadãos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 6o e art. 196, ambos da Constituição Federal), sendo tal responsabilidade compartilhada entre a União, os
Estados e os Municípios. Esse é o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se reproduz abaixo: “O
direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode
transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política
que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (Rel. Min. Celso
de Mello RE 271.286-AgR J. em 12.09.2000 DJE 24.11.2000) Agregando os fundamentos da decisão colacionada às demais
razões de decidir desta causa, tem-se a procedência como medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por M.T.M.R.M. contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar que a ré
forneça ao autor, de modo contínuo e enquanto necessário, os serviços e equipamentos elencados na solicitação médica de fls.
191/192, bem como medicamentos adicionais eventualmente necessários para o tratamento de sua doença, com a ressalva de
que os remédios poderão ser substituídos por medicamentos genéricos, desde que garantida a eficácia do tratamento. Diante
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que
fixo em R$ 2.000,00. Em cumprimento ao disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos,
oportunamente, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Autorizo extração de cópias. P. R. I. C. Piedade, 21 de fevereiro de
2.013. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito 1- Fls. 218/219: Eventual cobrança de multa será objeto de analise após o julgamento
definitivo do feito. Fls. 240: Por ora, diante da informação do autor (fl. 233), oficie-se para cumprimento da ordem judicial, em 05
dias, sob pena de elevação do valor da multa. No oficio, encaminhem cópias do cálculo de fls. 234, no qual está demonstrado
que a multa pelo descumprimento atualmente alcança R$ 1.770.000,00. 2 - Sentença em separado. - ADV EDUARDO LUIZ DE
OLIVEIRA FILHO OAB/SP 278069 - ADV FLAVIA REGINA VALENÇA OAB/SP 269627 - ADV GISELLE PELLEGRINO DE
CAMPOS OAB/SP 162920 - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565
0003780-60.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003780-9/000000-000) Nº Ordem: 000798/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. G. F. L. E OUTROS X C. P. D. F. - Fls. 30 - Vistos. Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por A.G.F.L. e
I.L.D.F., menores impúberes representados pela genitora R.I.L., em face de C.P.D.F. Ante a inércia dos autores, foi determinada
a intimação pessoal dos mesmos para no prazo de 48 horas darem regular andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 27).
Embora regularmente intimados (fls. 28/29), deixaram os autores transcorrer o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação
nestes autos, consoante certidão supra. Anota-se que não houve a citação do réu (fls. 18/20) Ante ao exposto, julgo EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Indevidos honorários na espécie. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. José Nelson de Campos Junior OAB/SP nº 129.565.,
em 70% do valor da tabela para o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão, após, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Piedade, 14 de março de 2013. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV JOSE NELSON DE
CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565
0003523-74.2008.8.26.0443 (443.01.2008.003523-3/000000-000) Nº Ordem: 000801/2008 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ESCANHOELA CORRETORA DE SEGUROS LTDA X TIM CELULAR S.A - Fls. 324 - Fls. 322/323:
defiro. Anote-se. Providencie a d. serventia o necessário. - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV DANIEL
DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565
0004029-11.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004029-5/000000-000) Nº Ordem: 000862/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - E. L. D. S. X L. L. G. D. S. E OUTROS - Fls. 34/50: digam sobre o laudo. - ADV GUTEMBERG
QUEIROZ NEVES JUNIOR OAB/SP 190530 - ADV JOSE FRANCISCO CARDOSO OAB/SP 222163
0003783-20.2009.8.26.0443 (443.01.2009.003783-2/000000-000) Nº Ordem: 000866/2009 - Monitória - Contratos Bancários
- UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A X FAMACÁ INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 474
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o autor, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo eventual provocação. - ADV FERNANDO AIRES MARTINS OAB/SP 215329 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP
87696 - ADV OLIVIA DE SOUZA UNTERKIRCHER WILL OAB/SP 247821 - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
0003553-07.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003553-9/000000-000) Nº Ordem: 000868/2011 - Depósito - Depósito - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X EVERALDO ANTUNES DE JESUS - Fls. 52 - Requeira o autor, o que de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
0003619-84.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003619-5/000000-000) Nº Ordem: 000890/2011 - Monitória - Cheque - MN
TERUYA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA - COFEMA S M X LIK’S TRICK MOTEL LTDA ME - Fls. 55 - Fl. 51: indefiro
porquanto já houve audiência de tentativa de conciliação (fls. 41/v), que restou infrutífera. Fls. 53/546: defiro. Proceda-se a réPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º