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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 202

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

202

Processo 0008169-31.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008169) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Jose Melo de Alcantara - Fls. 37: Vistos. Fls. 34: Recebo como emenda a inicial. Anote-se o
necessário. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69. A documentação
carreada aos autos, especialmente a notificação de fls.20/21 comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando
presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro
liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada
a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da
divida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, conforme cópia que segue anexa, bem como daqueles que se
vencerem após o ajuizamento da ação, todos acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem
lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. O prazo para apresentação de resposta será de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a
quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. (V.O.: Recolher a diligência complementar no valor de R$ 3,39). ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 0008777-29.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008777) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título Tuanybele Confecções Ltda - Diana Alonso Gonzales Me - Fls. 45: Vistos. Fls. 33/39: À réplica. Fls. 43: Reportando-me ao
despacho de fls. 16, expeça-se ofício para que sejam suspensos os efeitos do protesto apontado às fls. 44 até ulterior deliberação
deste Juízo, porquanto a alegação do autor acerca do equívoco do título protestado restou corroborada pelo Sr. Tabelião de
Notas às fls. 25 quando do recebimento do ofício anteriormente expedido. Expeça-se o necessário com urgência. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 131591/SP), ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/SP)
Processo 0008798-25.2000.8.26.0268 (268.01.2000.008798) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade
Amigos do Jardim Europa de Itapecerica da Serra - Felipe Seijas Pena - Fls. 231: Vistos. Fls. 227: Defiro. Expeça-se o necessário,
com urgência. Após, tornem ao arquivo. Int. (V.O.: O ofício expedido ao C.R.I. foi retirado na data de 26/03/13, pelo Dr. Fábio). ADV: LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP), MARIA MYRNA LOY GUERRA FILGUEIRAS (OAB 33987/SP)
Processo 0008976-71.2000.8.26.0268 (268.01.2000.008976) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.
de F. O. - B. P. e outros - Certidão de fls. 537, a seguir transcrita: “Certifico e dou fé em cumprimento ao r. Despacho de fls.
536/536vº que: 1º) retirei do pólo passivo da ação do sistema SAJ a sra. Rosangela Gomes da Silva; 2º) que as testemunhas
arroladas pela autora as fls. 534/535 comparecerão à audiência independentemente de intimação; 3º) expedi mandado para
intimação das testemunhas arroladas pelo requerido a fls. 22 dos autos, quais sejam, SILVIO FERREIRA DE BRITO, SIRLEY
PEREJON AMORIM E HELENA TERUME OHARA; 4º) Que não expedi mandado de intimação da testemunha arrolada pelo
requerido a fls. 22, qual seja, JAIRO CLEBER DA SILVA, tendo em vista que não consta no Guia de Ruas de São Paulo o
endereço fornecido, qual seja, Rua Santa Rita, Parque Santa Rita de Cassia, Itapecerica da Serra/SP, consta no guia de Ruas
a seguinte: Rua Santa Rita de Cassia, Parque Santa Amelia, Itapecerica da Serra”; V.O.: Fornecer o endereço da testemunha
JAIRO CLEBER DA SILVA. - ADV: PETRÔNIO MARTINS PIMENTEL (OAB 162417/SP), MARCELO DE CAMARGO SANCHEZ
PEREIRA (OAB 164042/SP)
Processo 0009113-33.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009113) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Leandro
Silva dos Santos - Banco Itaucard S/A - Fls. 46: Vistos. Diante da documentação de fls. 42/43, defiro a benesse da gratuidade do
acesso à Justiça. Anote-se. No entanto, observo que o autor não cumpriu a contento quaisquer das determinações declinadas na
decisão de fls. 37. Aliás, o documento apontado às fls. 45 não representa o contrato que se deseja revisar, sendo tão somente
a nota fiscal emitida quando da aquisição do veículo. Portanto, deverá o autor emendar a inicial nos termos do despacho de
fls. 37 no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA
(OAB 185574/SP)
Processo 0009608-14.2011.8.26.0268 (268.01.2011.009608) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Adriano Roberto de
Gouveia - Shell Brasil Ltda - Sentença de fls.166/167: Vistos. Cuida-se de medida cautelar ajuizada por Adriano Roberto de
Gouveia incidentalmente à execuçãode título extrajudicial que lhe move Shell Brasil Ltda. Afirma o autor que ofereceu embargos
à execução, que foram julgados procedentes, com extinção da execução. Contudo, o recurso oferecido pela embargada foi
recebido no duplo efeito, o que acarreta no prosseguimento da execução, gerando risco a seu patrimônio. Requereu a suspensão
da execução até o trânsito em julgado dos embargos. O pedido de liminar foi deferido a fls. 63. Devidamente citada, a requerida
apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que há título a fundamentar a execução,
de modo que a sentença dos embargos deve ser reformada, não sendo razoável suspender a execução. Réplica a fls. 151/156.
É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar suscitada em contestação. Não há falta de interesse processual. O fato de ter sido
reformada pelo E. Tribunal de Justiça a decisão que recebeu os embargos com suspensão da execução somente demonstra
que o autor tem interesse de agir. Caso tivesse sido mantida aquela decisão, por força dela a execução ainda estaria suspensa,
mesmo com o recebimento dos embargos no duplo efeito. Portanto, agora, com o julgamento dos embargos e determinação da
extinção da execução com relação ao autor, tem ele sim interesse em pleitear que a execução seja suspensa com relação a ele.
No mérito, surge a mesma situação. Se os embargos foram julgados procedentes, extinguindo a execução contra o ora autor,
não seria razoável prosseguir na execução contra ele, com risco contra seu patrimônio, até que a decisão dos embargos seja
reformada ou mantida e se torne definitiva. Portanto, de rigor a procedência do pedido. Diante do exposto, julgo procedente a
medida cautelar e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida, determinar a suspensão da execução até o trânsito em
julgado da decisão final dos embargos à execução. Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas,
despesas processuais e verba honorária que arbitro em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. P. R. I. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP), ANSELMO ANDRESA
BASTOS (OAB 246619/SP)
Processo 0009791-82.2011.8.26.0268 (268.01.2011.009791) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itaú Bba S/A - Amilson Flor Suares da Silva - Fls. 47: Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls.
46 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado . Expeça-se o necessário
para desbloqueio. Após, feitas as comunicações e anotações de estilo e pagas as custas e despesas processuais em aberto,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0009980-26.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009980) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. de S. S. F. - A. S. de
F. - Fls. 38: Vistos. Diante do teor dos documentos de fls. 31/37, indefiro o pedido de expedição de ofício à Coordenadoria dos
Estabelecimentos Prisionais, porquanto o requerido não está preso. No mais, cite-se o requerido no endereço de fls. 31. Expeçase o necessário. Sem prejuízo, redesigno audiência de conciliação para o dia 04 DE JUNHO DE 2013 às 13h30 ser realizada no
Setor Próprio desta Vara. Intime-se como de costume. - ADV: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 125795/SP)
Processo 0010179-87.2008.8.26.0268 (268.01.2008.010179) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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