TJSP 01/04/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
2021
82023 - ADV MARIA APARECIDA SIMAS ESTEVES OAB/SP 261718
0004686-50.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004686-6/000000-000) Nº Ordem: 001098/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA ANTONIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
-INSS - Fls. 26 - Vistos. Em que pesem as razões da autora, não se vislumbra, por ora, prova da verossimilhança de suas
alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a concessão do benefício demanda
dilação probatória, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, sendo necessária à realização de estudo social, a fim de se aferir
à condição socioeconômica da autora, determino desde já a realização das provas. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao MP./// Fls. 28/33 : Manifeste-se a requerente
sobre a contestação apresentada. - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
0005308-32.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005308-4/000000-000) Nº Ordem: 001117/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - R. C. F. C. X M. D. S. - Fls. 17 - Tratando-se de direito indisponível não se aplica os efeitos da revelia disposto no art.
319 do CP, razão pela qual necessária a produção de provas. Isto posto, defiro o requerimento Ministerial de fls. 16. Intime-se a
autora para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretende produzir. - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705
0004461-64.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004461-8/000000-000) Nº Ordem: 001142/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MOISES RODRIGUES MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 108/111 - Vistos. MOISES RODRIGUES MACHADO ingressou com a presente ação de concessão de benefício
assistencial ao idoso (LOAS), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que
conta com 65 anos de idade, não tendo condições de prover sua própria subsistência. Administrativamente, teve seu pedido
negado. Requereu, destarte, a citação do Instituto-réu, os benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido, juntou
documentos, protestou por provas e à causa atribuiu o valor de R$ 6.540,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi
determinada a citação do Instituto-réu e a realização de estudo social (fl. 56). O Instituto-réu, regularmente citado (fl. 57),
apresentou contestação, alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Juntou CNIS
em nome do autor (fls. 58/68). Réplica (fls. 73/78). Saneador (fl. 80). Relatório Social (fls. 83/86). Relatório Social retificado
(fls. 88/91). Manifestação das partes (fls. 93 e 95/101). Deu-se vista a dd. representante do Ministério Público, que opinou pela
procedência do pedido (fls. 103/106). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de implantação do benefício de
prestação continuada, antigo amparo assistencial. O pedido é procedente. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal e
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a assistência social será prestada a quem dela necessite, independentemente de contribuição
à seguridade social, no importe de 1 salário mínimo. Exige a Constituição e a Lei a prova da necessidade do benefício. Devese provar que a pessoa é portadora de deficiência ou idoso e que não possui meios para prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família. A lei nº 8.742/93, regulamentando a disposição constitucional determina que o benefício da
prestação continuada será destinado ao portador de deficiência ou ao idoso, exigindo ainda que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O parágrafo terceiro do referido artigo que considera
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda per capta seja inferior a 1/4
do salário mínimo, não deve ser considerado para concessão do benefício, diante da sua inconstitucionalidade, já declarada em
diversos julgados. Assim, na hipótese, para concessão do benefício necessário se faz analisar a presença do requisito etário e a
impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento. Conforme documentos de fl. 10, o autor nasceu
em 16.07.1946, contando, assim, com 66 anos. Portanto, atendido o requisito etário. Por sua vez, a assistente social descreveu
a precária situação em que vive o autor e a ausência de proventos para suprir com os custos de sua sobrevivência (fls. 85/86
e 89/90). Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal; do artigo 34 da Lei
10.741/03 e 20 da lei 8.742/93. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o Instituto-réu a pagar ao autor o
benefício assistencial previsto no artigo 20 da lei 8.742/93 no valor de um salário mínimo mensal devido a partir da citação,
além de despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito vencido, nos termos da Súmula 111 STJ. Os
benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros a partir do vencimento de cada
prestação. Isento de custas, na forma da Lei. Atendendo ao Comunicado CG nº 917/07 1- Processo nº 1142/2011 2- Autora:
MOISES RODRIGUES MACHADO. 3- Benefício Concedido: benefício de prestação continuada. 4- DIB: 06.12.2011. 5- RMI:
01 (um) salário mínimo vigente. P.R.I.C. Piedade, 28 de novembro de 2012. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito Fls 107: Vistos.
1- Considerando o teor da prova colhida e a idade avançada do autor, entendo presentes os requisitos dos artigos 272 e 461 §
3º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo ao mesmo à tutela antecipada, para determinar a implantação
do benefício, no prazo de n45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no importe de 1/2 salário mínimo, por dia de atraso.
Oficie-se. 2- Segue sentença em separado, impressa em quatro laudos, somente no anverso./// Fls. 117/131: Diga o autor sobre
a contestação apresentada. - ADV DANIELE BENTO SANTOS OAB/SP 304439 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
OAB/SP 233283 - ADV MIRELA DE OLIVEIRA OAB/SP 318056 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO OAB/SP 260685
- ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176
0005481-56.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005481-9/000000-000) Nº Ordem: 001148/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - EDAMIRA LEME DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS
- Fls. 22 - Vistos. Em que pesem as razões da autora, não se vislumbra, por ora, prova da verossimilhança de suas alegações,
necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a concessão do benefício demanda dilação
probatória, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anotese. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, sendo necessária à realização de estudo social, a fim de se aferir à
condição sócio-econômica da autora, bem como realização de perícia médica para aferir o grau de deficiência da requerente,
determino desde já a realização das provas. Para a realização da prova pericial médica, nomeio perito judicial o Dr. Frederico
Guimarães Brandão, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso
(art. 422, do CPC), devendo o Perito informar se a autora está incapacitada para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou
definitiva. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência
ao MP./// Fls. 24/32: diga a autora sobre a contestação apresentada. - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
OAB/SP 272816 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
0005484-11.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005484-7/000000-000) Nº Ordem: 001149/2012 - Procedimento Ordinário
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