TJSP 01/04/2013 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.” O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, contudo, em análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.108.034, julgado em 28.10.2009. entendeu ser de
responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive nos períodos anteriores a 1992, a apresentação dos extratos
analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: “TRIBUTÁRIO - FGTS - APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - RESPONSABILIDADE DA CEF - PRECEDENTES. 1.
O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da
Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao
Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas. 2. Idêntico entendimento tem
orientado esta Corte nos casos em que os extratos são ANTERIORES A 1992, nas ações de execução das diferenças de
correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é EXCLUSIVA da CEF. ainda que, para adquirir os extratos, seria
necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não
tenham sido transferidas à CEF. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ. 08/08. Recurso especial
conhecido em parte e improvido.” (STJ, REsp n° 1.108.034, Ia Seção, Rel. Min. Humberto Martins, J. 28.10.2009). No mesmo
sentido: “1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e
da Resolução n° 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das
contas vinculadas do FGTS é EXCLUSIVA da Caixa Econômica Federal, enquanto gestora do Fundo, inclusive em relação ao
período anterior à centralização das contas, em 1992” (STJ, AgRg noAgravo de Instrumento n° 1.104.732, Ia T., Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, J. 18.05.2010 - destaque adicionado). Dessa forma, não há, in casu, com a devida vênia ao entendimento
do Douto Magistrado de Primeiro Grau, litisconsórcio passivo necessário, porquanto o Banco Bradesco, ora agravado, é parte
ilegítima. O dever de apresentar o eventual saldo da conta do agravado referente ao período de maio de 1990 é, de acordo com
a linha adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da Caixa Econômica Federal, inclusive nos períodos anteriores a
1992. Assim, de oficio (§ 3º, art. 267, do Diploma Processual Cível) reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco agravado,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Extratos do FGTS. Ilegitimidade passiva do banco privado. Caixa Econômica Federal que é a responsável pela exibição dos
extratos analíticos do FGTS. Julgamento em recurso repetitivo pelo STJ. REsp n° 1.108.034RN. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Reconhecimento de ofício.” 36.2011.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de
Melo, J. 26.10.2011 - destaque adicionado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
EM RAZÃO DA PESSOA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA DO FGTS DETERMINAÇÃO
DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos precedente do STJ julgado em regime de
processo repetitivo reconhecimento, de oficio, da ilegitimidade do banco particular, forte no artigo 267, VI do CPC entendimento
consolidado na 12a Câmara de Direito Privado, ao qual adere o relator, com a ressalva de sua posição pessoal extinção da
ação, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicada a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal conhecimento do
agravo prejudicado.” (Agravo de Instrumento n° 0200041-03.2011.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro
Figliolia, J. 29.02.2012 - destaque adicionado) “ILEGITIMIDADE AP CAUSAM” - Ação cautelar de exibição de documentos Extratos relativos ao FGTS Aiuizamento da ação em face de banco privado - Ilegitimidade - Responsabilidade da Caixa
Econômica Federal enquanto gestora do FGTS, inclusive, em relação às contas anteriores a 1992. Juntada de extratos essencial
à própria segurança jurídica da entidade - Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF e Súmula 150, do STJ) nesse
ínterim - Entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria (REsa 1.108.034/RN) - Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n° 0007876-26.2011, l4º Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, J.30.03.2011 - destaque
adicionado). Ante o exposto,, nos exatos termos acima lançados, o processo principal é extinto, sem resolução mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a agravante arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais a que deu causa e honorários advocatícios, ora fixados, por equidade (art. 20. § 4º, do Diploma Processual Civil,
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com observação à assistência judiciária concedida.” Nesse diapasão, adotando-se
integralmente os fundamentos supra colacionados, que, pela precisão e clareza, dispensam qualquer acréscimo, tem-se que o
decreto de carência da ação é de rigor. Ante o exposto, DECRETO a CARÊNCIA DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA do
banco-réu e, assim, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Como corolário da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo,
com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 450,00, tudo devidamente atualizado, com a observação de que o sucumbente é
beneficiário da gratuidade da Justiça. P.R.I. Lençóis Paulista, 19 de março de 2.013. MARIO RAMOS DOS SANTOS Juiz de
Direito - ADV FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA OAB/SP 284154 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
0008186-11.2012.8.26.0319 (319.01.2012.008186-3/000000-000) Nº Ordem: 002329/2012 - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - NETSTYLE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME X JOSÉ EDUARDO
MASSUFARO E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Fls. 51. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias. Decorrido referido
prazo em cartório, manifeste-se o solicitante. Intime-se. - ADV CARLOS ROBERTO PAULINO OAB/SP 76985
0001207-96.2013.8.26.0319 Nº Ordem: 000323/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - KEROLYN PRISCILA DOS
SANTOS FERNANDES X ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA PIEDADE E OUTROS - Fls. 77 - Designo o
próximo dia 06 de AGOSTO de 2013, às 14 h 55, audiência em que será inquirida a Senhora MARIA APARECIDA ABRANTES
FERNANDES, testemunha arrolada pela autora. Comunique-se o douto Juízo deprecante. Expeça-se o necessário. Int.. - ADV
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO OAB/SP 139355 - ADV RENATO TRAVOLLO MELO OAB/SP 223535 - ADV LUIZ
FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV NESTOR TAKASHI KOBAYASHI OAB/SP 25189 - ADV EVANDRO ROCHA CAMARGO
OAB/SP 183551 - Número do Processo Origem: 1532/2008 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Bauru
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