TJSP 02/04/2013 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1310
0005589-29.2005.8.26.0347 (347.01.2005.005589-5/000000-000) Nº Ordem: 001100/2005 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - DEJALCIR PEREIRA DA SILVA X AUTO POSTO JWV LTDA - Fls. 250 - Para fins de proceder a
penhora “on line” conforme requerido, se faz necessário a juntada do cálculo atualizado do débito em quinze (15) dias. Aguardese. Com a juntada, defiro o quanto requerido. - ADV TIAGO ROMANO OAB/SP 231154 - ADV FAUSI HENRIQUE PINTÃO OAB/
SP 173862 - ADV MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284
0000435-93.2006.8.26.0347 (347.01.2006.000435-2/000000-000) Nº Ordem: 000211/2006 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - EDSON JOSE PINOTTI E OUTROS X WALDEMAR PRIMO PINOTTI (ESPOLIO) - “Manifeste-se o autor em
prosseguimento, tendo em vista ter decorrido o prazo de suspensão do feito”. - ADV ROGERIO LUIZ CARLINO OAB/SP 115818
- ADV RENATO PASSERINE OAB/SP 39919 - ADV JULIO FERRAZ CEZARE OAB/SP 149927 - ADV MÁRCIO FERNANDO
APARECIDO ZERBINATTI OAB/SP 226178 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159
0003649-24.2008.8.26.0347 (347.01.2008.003649-9/000000-000) Nº Ordem: 000677/2008 - Procedimento Ordinário WILLIAN HENRIQUE FRANCO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Libero em prol da credora
a importância de fl.132, expedindo-se o necessário. Após, aguarde-se o depósito do principal. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA
CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE
OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV DANIELE FELIX TEIXEIRA OAB/CE 16640
0002396-64.2009.8.26.0347 (347.01.2009.002396-8/000000-000) Nº Ordem: 000431/2009 - Depósito - Depósito - BANCO
FINASA SA X FATIMA REGINA MOREIRA - Vistos. Banco Finasa S/A ingressou em Juízo com ação de busca e apreensão contra
Fátima Regina Moreira alegando, em síntese, o seguinte: celebrou com a requerida contrato de financiamento, tendo ele dado em
alienação fiduciária o bem discriminado na inicial; a ré não pagou o débito e devidamente constituída em mora não procedeu a
quitação da obrigação. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação com a busca
e apreensão do bem. A liminar foi deferida. Não localizado o bem, requereu o autor a conversão da ação de busca e apreensão
em depósito, o que foi deferido. Citada, a requerida não apresentou contestação. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a
produção de outras provas, possibilitando, destarte, o direto conhecimento do pedido. Incontroversa a contratação da alienação
fiduciária. Enfim, cuidando-se de ação de depósito e sendo a inadimplência incontroversa, deveria a ré simplesmente apresentar
o bem, o que não o fez. Diante disso, não maculada pela devedora a pretensão do credor, a procedência da ação é de rigor, o
que é ainda mais reforçado em face da revelia da requerida. Isto posto e pelo mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE
esta ação de depósito e, em conseqüência, com fundamento no art. 904 do Código de Processo Civil, determino a expedição de
mandado para a entrega, em vinte e quatro horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Arcará a ré com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido
desde o ajuizamento. P.R.I. Matão - SP., 25 de fevereiro de 2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito (Preparo
valor R$-539,30 guia GARE cód.230-6; Porte Remessa-Retorno valor R$-25,00, guia Fundo Especial cód.110-4) - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0004239-64.2009.8.26.0347 (347.01.2009.004239-0/000000-000) Nº Ordem: 000766/2009 - Procedimento Ordinário PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Manifeste-se o autor sobre o
cálculo apresentado pelo INSS a título de expedição de precatório, bem como sobre o ofício de implantação de benefício”.
- ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV DANIELA NAVARRO WADA OAB/SP 259079 - ADV KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO OAB/SP 275170
0004891-81.2009.8.26.0347 (347.01.2009.004891-8/000000-000) Nº Ordem: 000851/2009 - Procedimento Ordinário DIRCEU DE CARVALHO JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Manifestem-se as partes sobre o
relatório da assistente social, referente ao estudo social às fls. 215/216.” - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496
- ADV HELEN CARLA SEVERINO OAB/SP 221646 - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV HELEN CARLA
SEVERINO OAB/SP 221646
0001083-34.2010.8.26.0347 (347.01.2010.001083-5/000000-000) Nº Ordem: 000180/2010 - Monitória - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X SILVIO ROBERTO DA ROCHA E OUTROS - Vistos. HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ingressou
em Juízo com a presente ação monitória contra Silvio Roberto da Rocha e Cleonilda Teles da Rocha alegando, em síntese,
ser credor dos requeridos da importância de R$-20.444,18, conforme contratos e documentos juntados aos autos. Citada
pessoalmente, a requerida Cleonilda não apresentou contestação. O réu Silvio foi citado por edital, tendo a Dra. Curadora
Especial apresentado defesa. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de outras provas, possibilitando, destarte, o
direto conhecimento do pedido. Com a inicial da ação monitória o embargado juntou aos autos documentos probantes da dívida,
vale dizer, contratos comprobatórios dos negócios jurídicos celebrados entre as partes e extratos discriminando a evolução da
dívida. Caberia ao embargante demonstrar e comprovar a ilegalidade da dívida, ônus que se lhe impunha, “ex vi” do art. 333,
inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Desnecessário, ante a inexistência de impugnação
específica aos documentos e cálculos juntados, a produção de prova pericial. Enfim, não logrando os requeridos macular a
credibilidade emergente dos documentos juntados à exordial pelo credor, a improcedência dos embargos é de rigor. Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial
no valor discriminado na inicial pelo autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Arcará o embargante com
o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da embargada no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do crédito cobrado nos autos. Desde já fixo honorários à Dra. Curadora Especial no valor máximo previsto na tabela a que
se refere o convênio DPE/OAB. P.R.I. Matão - SP., 19 de fevereiro de 2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito
(Preparo valor R$-486,13 guia GARE cód.230-6; Porte Remessa-Retorno valor R$-25,00, guia Fundo Especial cód.110-4) - ADV
PATRÍCIA BUZZO RODRIGUES PRADO OAB/SP 170199 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV VANIA PENA
BRAGA DE MORAIS PEREIRA OAB/SP 101712
0002562-62.2010.8.26.0347 (347.01.2010.002562-3/000000-000) Nº Ordem: 000390/2010 - Procedimento Sumário - MARIO
JOSE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Manifeste-se o autor diante do ofício e documentos
acostados aos autos pelo INSS”. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM
APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º