TJSP 02/04/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1999
52. 0001235-15.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000242/2013 - (apensado ao processo 0006509-09.2003.8.26.0400 - nº ordem
2372/2003) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X AURITA DA SILVA APARECIDO - Fls. 38 - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS opôs Embargos à Execução que lhe move AURITA DA SILVA APARECIDO, apontando erros de cálculo com relação
à condenação. Apresentou planilha no valor que entende devido (fls. 3/7). A Embargada manifestou-se concordando com os
cálculos apresentados pelo embargante (fls. 37/vº). É o sucinto relatório. Decido. A concordância com o cálculo apresentado
pelo embargante representa reconhecimento jurídico do pedido. Não há razão para prosseguimento do feito se a embargada
reconheceu o equívoco dos seus cálculos e concordou com aqueles apresentados pela parte contrária. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os embargos opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de AURITA DA SILVA APARECIDO, acolhendo os cálculos de fls. 3/7, como
correspondente ao valor da execução até a data do cálculo. Deixo de condenar a embargada no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários de advogado, em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, nos autos
da execução, requisite-se o pagamento, anexando as cópias necessárias. P.R.I. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA
OAB/SP 152410
2ª Vara
JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
(AG.PUB.MÔ 27/03 + AG.PUB.18 + REG.SENT.)
1. 0000007-05.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000019/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - NILVA MARIA LOPES X MBM
SEGURADORA S/A - Fls. 81/86 - Vistos em saneador. Trata-se de “ação de cobrança” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m)
que: foi vítima de acidente de trânsito e sofreu diversas lesões de natureza grave; teve negado requerimento administrativo para
pagamento da indenização do seguro DPVAT. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou(aram) documentos (fls.06/30). A
parte requerida, devidamente citada (fls.33v), apresentou contestação (fls.39/59) mencionando que: deve ser retificado o polo
passivo para constar Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; não foram juntados documentos indispensáveis
para a propositura da ação; a negativa do sinistro decorre da inadimplência do proprietário do veículo quanto ao pagamento do
prêmio do seguro; não há laudo do IML para comprovar o grau da lesão; a indenização deve ser proporcional à invalidez; na
hipótese de procedência, o termo inicial para atualização da condenação é a data da publica da sentença e os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação. Requer, assim, o acolhimento das preliminares; sucessivamente,
a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 61/73). A parte autora se manifestou nos seguintes termos: as preliminares
não comportam acolhimento; os atestados médicos comprovam as lesões; apresentou todos os documentos solicitados pela
requerida no processo administrativo; comprovou a quitação do seguro; a indenização deve corresponder à extensão das lesões.
Reiterou o pedido de procedência. (fls.76/79). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo o caso de
conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes
e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito
abstrato. As preliminares levantadas pela requerida não comportam acolhimento. A seguradora ré é parte legítima para figurar
no polo passivo, posto que integrante do convênio do Seguro DPVAT, não sendo necessária a inclusão da Seguradora Líder.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES- Ação de cobrança Pagamento do prêmio - Fato irrelevante para a vítima, pois para que a indenização torne-se devida basta que a seguradora
requerida opere no ramo DPVAT- Inteligência do art. 7º da Lei 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei 8.441/92
(TJRO)” (RT 769/369). Também não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis, pois não é imprescindível a
juntada de laudo do IML e o boletim de ocorrência foi juntado aos autos pela parte autora (fls.08/10). Quanto à alegação de que
a negativa do pagamento se deu em razão da inadimplência da proprietária quanto ao pagamento do prêmio do seguro, esta se
confunde com o mérito da demanda e assim, será analisada. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329
e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s)
fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A invalidez da parte autora decorrente de acidente
automobilístico ocorrido em 28/04/2012; 4.2. A extensão da invalidez. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem
decididas quando da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões
solucionáveis por prova documental. 6. Para a solução da questão do item 4, determino a realização de perícia, consistente em
avaliação médica. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). ROBERTO JORGE. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes
técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). Desde já
formulo os seguintes quesitos: (a) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que resulte invalidez? (b) Qual a causa desta
invalidez? (c) Qual o grau de invalidez: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária?
(e) Qual o grau de limitação? 8. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar estimativa de
honorários em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos
os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. 9. Honorários pela parte requerida,
que deverão ser depositados em 05 dias para o início dos trabalhos, em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da
prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte
requerida que deve provar que a parte autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse
sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem
esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está
presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter
o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o
espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em
verdade o “o risco profissional” ao - vulnerável e leigo - consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim,
Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de
adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova,
consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º