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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2015

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2015

RENATA VICENTE SANDRINI REQUERIDO(A/S): POSITIVO INFORMÁTICA S/A Vistos. Trata-se de “ação e indenização por
danos materiais com pedido de tutela antecipada c.c indenização por danos morais” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m)
que: houve um processo de licitação entre a Secretaria de Educação e Desenvolvimento do Estado de São Paulo e o Banco
Nossa Caixa S/A e a requerida Positivo para compra de Notebooks; o objetivo era facilitar a compra de notebooks pelos
professores; a autora é professora e adquiriu um notebook, mas o referido eletrônico veio com problemas; tentou resolver o
problema amigavelmente, mas os esforços foram inúteis; a autora registou reclamação no Procon; houve audiência conciliatória;
a requerente encaminhou o notebook para a assistência técnica, mas a assistência não arrumou; em outra audiência conciliatória
a requerida não quis arrumar o notebook; a autora possui direito de ser indenizada; a autora não usufruiu do aparelho pelo qual
vem pagando; até o presente momento a requerida não procedeu ao conserto nem à troca do referido aparelho; a autora sofreu
danos morais; a autora, em todo momento, agiu de boa fé; os requisitos cautelares estão presentes. Requer a concessão da
liminar para que a requerida substitua o equipamento por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso e a
procedência dos pedidos. Juntou(aram) documentos (fls.14/39). A parte requerida, devidamente citada (fls.47), apresentou
contestação mencionando que: o defeito do equipamento se refere ao mau uso; a garantia não cobria a troca da peça; a autora
não aceitou o orçamento; a fabricante não pode ser responsabilizada; no contrato não consta nada sobre o equipamento possuir
WEB CAM; não há que se falar em dano moral; não há que se falar em inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 59/68). O feito foi saneado (fls. 69) e foi determinada a realização de perícia no equipamento
da autora. O Laudo foi juntado aos autos (fls. 97/103). Houve decisão (fls.104/107). A audiência de tentativa de conciliação
(fls.117) restou infrutífera. A parte autora apresentou memoriais (fls.127/131), reiterando os termos da inicial. É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, é importante destacar o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código
Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo”. Lembre-se, também, o disposto no artigo 18, da Lei nº 8.078/90 “Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor. §3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §
1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III
do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”. No
caso concreto, o laudo de fls.97/103 concluiu que: “o notebook está com a tela ‘quebrada’ impossibilitando o seu uso, entretanto
em sua carcaça ‘não’ existem sinais de desgaste ou mau uso, tampouco marcas de quedas ou arranhões já que o mesmo se
encontra na caixa com as devidas proteções, manuais e cabos como pode ser vistos nas fotos anexadas, existe também uma
diferença com relação ao tamanho da tela entre o descrito na publicação que é de 15.4 polegadas e o entregue que é de 14.1
polegadas, no mais todas as configurações estão corretas. Lembrando que existe grandes possibilidades do problema ter se
dado durante o transporte já que se trata de um equipamento sensível”. De acordo com o laudo apresentado, o produto
(notebook) foi entregue com defeito à consumidora, valendo destacar que a requerida também é responsável pelo transporte da
mercadoria. Destaca-se que a empresa ré não trouxe nenhum documento que comprovasse as excludentes de responsabilidade.
Ressalte-se que os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser
provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais,
na família e no trabalho, problemas de saúde etc. Ressalte-se, ainda, que o computador é um aparelho essencial para os dias
atuais, ainda mais na área da parte autora. Nesse sentido, o dano puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tãosomente pela ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido
como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte
muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão
de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato,
não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte” (STJ 3a Turma, REsp. n.
261.028-RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, v.u., D.J.U. 20.08.01). “Dano moral puro - Caracterização - Sobrevindo, em
razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa,
configura-se o dano moral, passível de indenização” (STJ- 4ª T.- Resp- Rel. Barros Monteiro- j. 18.02.1992- RSTJ 34/285).
Acrescente-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que
presentes o nexo de causalidade e culpa - Verba devida. Ementa da Redação: A responsabilização do agente causador do dano
moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não
havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a
responsabilidade civil” (E. Superior Tribunal de Justiça, Colenda Quarta Turma, REsp 23.575-DF, j. 09.06.1997, Relator o Exmo.
Sr. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA - RT 746/183). Veja-se, ainda, sob o aspecto doutrinário, que, para ser o dano moral
indenizável, como acentua ROBERTO DE RUGGIERO “basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na
tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito”
(Instituições de Direito Civil, tradução da 6ª Edição Italiana, com notas de Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1.937).
Portanto, estabelecida a responsabilidade da parte requerida, resta apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos
morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser
motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o
sofrimento gerado; Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte ré, não sendo causa para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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