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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2016

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TJSP 02/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2016

inviabilidade econômica da parte requerida. No caso concreto, considerando o porte econômico da parte requerida, considerando
que a autora é professora e necessitava do bem para o seu trabalho, considerando que a parte autora teve que realizar um
financiamento para adquirir o bem, fixo os danos morais no valor de R$5.000,00. Frise-se que este valor está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido condenações em valores consideráveis em casos como o dos
autos. Nesse sentido: “Em suas razões, a agravante sustenta que ... o valor fixado a título de compensação por danos morais,
decorrente de atraso de vôo internacional - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se excessivo... Ademais, conforme declinado
na decisão agravada, o STJ apenas exerce o controle sobre os valores fixados a título de compensação por danos morais,
quando constatada sua fixação em patamares exorbitantes, ou ínfimos, circunstâncias não presentes neste processo. Assim,
não sendo abusiva ou iníqua a opção do Tribunal de origem, não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, AgRg no Ag 1365430, j. 12/04/2011). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A inscrição indevida do nome da pessoa
jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos
prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. 2 - O valor da
indenização por danos morais somente é revisto nesta sede em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o
que não ocorre no caso em análise, onde o montante foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3 - Agravo regimental
desprovido”. (STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, AgRg no Ag 777185, DJ 16/10/2007). Em relação aos pedidos
alternativos realizados na inicial, considerando a situação fática atual, entendo que é cabível apenas a restituição da quantia
paga. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) condenar a parte requerida no pagamento de R$1.599,00 à parte
autora, à título de restituição do valor pago pelo produto, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, além
de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de
aquisição do bem (data: 09/05/2009); (b) condenar a parte requerida no pagamento de R$5.000,00 à parte requerente, a título
indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça). Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro
equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma
estipulada acima, a partir desta data. Fica desde já a parte vencida intimada, por meio de seu Advogado, de que, no prazo de 15
dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o cumprimento da obrigação.
Após, vista à parte vencedora pelo prazo de 10 dias: (a) no silêncio, presume-se o cumprimento da obrigação, tornando os autos
conclusos para extinção e remessa ao arquivo; (b) havendo pagamento parcial ou não havendo pagamento, a parte vencedora
deverá apresentar o valor atualizado da dívida (com abatimento do pagamento parcial, se o caso), nos moldes do artigo 475-B
do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código. Após, fica desde já determinado
o seguinte: 1. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não haja os dados necessários,
intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. 2.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se mandado de levantamento. 3. A parte exequente, na hipótese do item “b” mencionado
acima, poderá desde já manifestar seu interesse na penhora de eventual dinheiro ou aplicação financeira da parte executada,
conforme facultado pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil e de acordo com a ordem estabelecida pelo artigo 655 do
mesmo diploma. Com o requerimento da “penhora online” a parte exequente já deverá juntar o comprovante de recolhimento da
taxa devida e informa o CPF/CNPJ da parte executada. Em seguida, indicado ou não bens à penhora, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução (se não for o caso de penhora “online”.
No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à
dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis
e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior,
o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor,
exigível na própria execução. 4. Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula
atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º
do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 5. Realizada a
penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A
intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art.
475 -J, § 1º, do CPC). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Olímpia, 20 de março de 2013. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO: valor singelo: R$ 131,98
AO ESTADO: valor corrigido: R$ 153,00 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e do retorno dos autos R$
25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP 178647 - ADV CARMEN LUCIA
VILLACA DE VERON OAB/SP 95182
37. 0010057-95.2010.8.26.0400 (400.01.2010.010057-0/000000-000) Nº Ordem: 001713/2010 - Procedimento Sumário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARISA TERESINHA LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 87/91 - REQUERENTE(S): MARISA TERESINHA LEITE REQUERIDO(A/S): INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS Vistos. Trata-se de “ação constitutiva de benefício de prestação continuada (amparo assistencial a pessoa portadora de
deficiência física e mental)” em que a parte autora alega que: é portadora de problemas psiquiátricos e cardiológicos; encontrase incapacitada para suas atividades habituais; é solteira e não possui meios e prover sua própria subsistência. Requer a
concessão do benefício no valor de um salário mínimo, devido a partir da citação; a procedência do pedido da ação. Juntou
documentos (fls. 06/19). Houve decisão convertendo o rito da ação para o ordinário, nos termos do art. 277, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil (fls. 21). A parte requerida, devidamente citada (fls. 23), apresentou contestação (fls. 24/35), alegando
que: a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício; não há prova da alegada deficiência. Requer
a improcedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 28/35). Em réplica, a parte autora se manifestou reiterando os
termos da inicial (fls. 38/39). O Ministério Público se manifestou (fls. 42). O feito foi saneado, sendo determinada a realização
de exame pericial e estudo sócio econômico (fls. 44/45). Foi realizada a perícia médica (fls. 55/57), assim como o estudo
sócio econômico (fls. 69/71). As partes se manifestaram apresentando seus memoriais (fls. 74/76 e 78/79). É o relatório do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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