TJSP 02/04/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
2017
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a Constituição Federal trata da questão: “Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A
Lei 8.742/93 também tratou da questão: “Art. 2o A assistência social tem por objetivos: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de
benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família”. Além disso, é preciso ressaltar que a referida lei disciplinou o benefício: “Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para
os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que
incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou
da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada...”. Dessa forma, em resumo, o benefício pode ser concedido
ao idoso (65 anos ou mais) ou ao deficiente, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. No caso concreto, dos quesitos respondidos pelo perito judicial (fls. 55/57), extrai-se que: “a
parte autora não está inapta ao trabalho de pequenos esforços físicos, tais como copeira, informante, atendente, administrativo
e refere que sempre foi lides do lar e pode exercer sua função.” Assim, é possível afirmar que a parte autora não preencheu um
dos requisitos exigidos pela lei. Muito embora nem seja necessário, passo a analisar o segundo requisito, que está relacionado
com a situação socioeconômica da parte autora. Nesse contexto, importante citar o que foi apurado pelo estudo social (fls.69/71):
“... A mesma relata que não possui nenhuma renda fixa, vivendo de alguns ‘bicos’ que faz como costureira, apenas realizando
conserto, e seus trabalhos artesanais feitos em panos de prato, renda esta que varia entre R$80,00 e R$100,00, sobrevivendo
da colaboração dos filhos financeiramente...; ...Do estudo social realizado, percebe-se que a Sra. Marisa, não possui condições
laborativas, pois suas crises depressivas são intensas, no momento da visita, a mesma foi orientada a buscar ajuda psicológica
que é indispensável no caso da mesma e realizar algumas atividades que goste e possa se sentir bem, já que CRAS do bairro
disponibiliza cursos gratuitos. Diante dos relatos, e da situação presenciada somos favorável a Concessão do Benefício de
Prestação Continuada, no qual, a mesma necessita totalmente da ajuda dos filhos, sendo concedido o benéfico a requerente
terá autonomia e poderá utilizar o dinheiro para realizar seus trabalhos com artesanato, ocupando seu tempo ocioso, como
foi orientada” Assim, apesar da conclusão do laudo social, considerando principalmente a perícia médica, é possível afirmar
que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos pela lei. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, deverá a parte requerente arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte
requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça
gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme
dispõe o §2º do art. 475 do CPC. Olímpia, 20 de março de 2013. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV
SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
38. 0010084-10.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010084-0/000000-000) Nº Ordem: 001612/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - L. M. B. X S. G. M. D. S. - NOTA DE CARTÓRIO: FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL A DRA. ANA CARINA
MONZANI, A QUAL DEVERÁ CONTESTAR A AÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS, CONSIGNANDO QUE NÃO SENDO CONTESTADA
A AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ARTIGOS
285 E 319 DO CPC).- - ADV MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV ANA CARINA MONZANI OAB/SP 233689
39. 0010199-31.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010199-1/000000-000) Nº Ordem: 001678/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - V. H. S. R. X A. C. I. R. - Fls. 28 - VISTOS. Solicite-se informações a respeito da existência de endereço da parte
requerida, através de acesso ao sistema BACENJUD. Junte-se aos autos cópia da solicitação da informação pretendida e
aguarde-se eventual resposta dos estabelecimentos bancários pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após decorrido o referido prazo,
tornem os autos conclusos para nova pesquisa no sistema, visando verificar a existência de informações a respeito do endereço
solicitado. Determino ainda que sejam acessados os sistemas INFOJUD, T.R.E., CPFL e CAEX, visando localizar o atual
endereço da parte requerida. - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
40. 0010199-31.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010199-1/000000-000) Nº Ordem: 001678/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - V. H. S. R. X A. C. I. R. - Fls. 38 - VISTOS. Através de novo acesso ao sistema BACENJUD constata-se que foram
prestadas informações a respeito dos endereços da parte requerida. Junte-se aos autos a cópia da informação prestada pelo
referido sistema. Desentranhe-se o mandado para que seja diligenciado no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo sistema BACENJUD
e pelo CAEX a fls. 37, visando o seu cumprimento. Ressalte-se que o endereço informado pelo sistema INFOJUD a fls. 29, pelo
T.R.E. a fls. 31 e pelo CAEX a fls. 36 é o mesmo onde já foi anteriormente diligenciado sem que o executado fosse encontrado.
- ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
41. 0010355-53.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010355-7/000000-000) Nº Ordem: 001739/2011 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota Promissória - AUTO PEÇAS E OFICINA MECÂNICA MERCEBENS LTDA X A.N. MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME - Fls. 65/66 - Vistos. Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” pro
meio da qual a(s) parte(s) exequente(s) pretende o recebimento de crédito no valor de R$18.664,00. Juntou(aram) documentos
(fls.05/20). A parte executada foi devidamente citada (fls.25). As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo a
que chegaram, em que foi dado em garantia um caminhão MB/L 1113, no 1970, cor azul, placas HQR 6903, Renavam 406802297
(fls.29/30). Houve decisão homologando o acordo (fls.36). A parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º