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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 - Página 1519

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TJSP 03/04/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

1519

circunstâncias legais agravantes. Presente a circunstância legal atenuante da menoridade relativa, a qual deixo de valorar,
tendo em vista que a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme prevê a Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena provisória inalterada. Tendo em vista que o réu não confessou integralmente os
fatos, deixo de considerar tal circunstância, a qual seria, aliás, inútil, já que sua pena-base já restou fixada no mínimo legal. Por
fim, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II (concurso de duas pessoas) do §2º do artigo 157 do
Código Penal, razão pela qual, forte nos argumentos já mencionados, aumento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando a
pena corporal definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos, a serem devidamente atualizados. O valor do dia-multa foi fixado em seu mínimo legal ante a falta de
elementos probatórios acerca da situação econômica do acusado, devendo ser atualizado até que ocorra o seu efetivo
pagamento, nos termos do § 2 do artigo 49 do Código Penal. Em razão da forma como foi praticado o roubo, com grave ameaça
e violência exercidas contra a vítima e concurso de dois agentes, que revelam a periculosidade de seus executores, fixo o
regime inicial fechado, por ser o único necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 33, §3º, do Código
Penal). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (i) CONDENAR o réu RENAN LUÍS TEODORO
MARTINS, portador do R.G. nº 61.975.591, filho de José Luís Martins e Luciana da Silva Teodoro, à pena corporal de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, como incurso nas penas cominadas no artigo
157, §2º, inciso II, do Código Penal; (ii) CONDENAR o réu DIORGENES ALEX DA SILVA CARDOSO, portador do R.G. nº
61.972.800, filho de Alexandre Antonio Valério Cardoso e Marta Ignacio da Silva Cardoso, à pena corporal de 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, como incurso nas penas cominadas no artigo 157, §2º,
inciso II, do Código Penal. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há
nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário dos acusados no período em que estiveram presos
cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado
definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de regime, enquanto que ao
sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período em que
permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento
jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à comprovação
nos autos acerca do comportamento dos acusados no estabelecimento prisional onde permaneceram detidos. Ausentes
documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir os réus de regime fixado nesta sentença. Indefiro
a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta aos réus e por ter sido
o crime cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Indefiro aos réus o direito
de recorrerem em liberdade, eis que subsistem hígidos os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a segregação cautelar,
sendo certo o risco à ordem pública que a colocação de ambos em liberdade representaria. Ademais, tendo em vista que
permaneceram custodiados durante todo o trâmite processual, com muito mais razão se mostra necessária a segregação após
ser reconhecida a responsabilidade criminal pela conduta por eles perpetrada. Ad cautelam, expeçam-se mandados de prisão e
recomendem-se os réus à prisão onde se encontram. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos
culpados e expeçam-se guias de recolhimento definitivas. Custas na forma da lei. Publicada em audiência. Saem as partes
intimadas. Registre-se. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 27 de março de 2013. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP),
PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 0009489-67.2008.8.26.0362 (362.01.2008.009489) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Clemerson Ferreira Coutinho - Vistos. CLEMERSON FERREIRA COUTINHO, qualificado
nos autos (fls. 27), foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III,
ambos da Lei n. 11.343/2006, porque, em 18 de junho de 2008, por volta das 23h40min, na Rua Vereador José B. Bueno, nº
515, Jardim Novo I, nesta cidade e Comarca de Mogi Guaçu, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico,
nas proximidades de estabelecimento de ensino, cinco invólucros de plástico cinza contendo cocaína, pesando aproximadamente
4,7 gramas, acondicionados em um pedaço de plástico branco, substância entorpecente que determina dependência física e
psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 01D/02D). O réu foi notificado (fls.
94vº) e, por meio de seu defensor, apresentou defesa preliminar (fls. 55). O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de outubro
de 2008 (fls. 73) e o réu foi citado (fls. 94vº). O acusado foi interrogado (fls. 101/102) e, em sede de instrução, foram ouvidas
quatro testemunhas e um informante. Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao
final, o réu foi interrogado. Em sede de alegações finais a representante do Ministério Público requereu a condenação do
acusado nos exatos termos do quanto exposto na exordial acusatória (fls. 158/166). A defesa, por sua vez, sustentou tese
absolutória, alegando não haver nos autos provas suficientes a ensejar a condenação do réu. Subsidiariamente, postulou pela
desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou pela aplicação do redutor previsto
no artigo 33, §4º, da mesma Lei, em seu patamar máximo, fixando-se o regime aberto para início de cumprimento da pena. Por
fim, requereu o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (fls. 169/176). É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. A materialidade do delito restou demonstrada por meio
do laudo químico-toxicológico de fls. 86, que atestou pericialmente ser cocaína a substância que foi dispensada pelo acusado,
estando relacionada na Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998. A autoria delitiva, de igual sorte, é indubitável. O réu, em
juízo, sob o crivo do contraditório, negou a prática do crime descrito na exordial acusatória, afirmando ser apenas usuário de
drogas. Alegou ter sido detido logo depois de ter adquirido seis porções de cocaína. Negou qualquer relação com Jonatan.
Disse ter se assustado com a chegada da viatura policial no local, sendo esse o motivo pelo qual dispensou a droga. Afirmou
possuir uma motocicleta da marca Bros, cor vermelha, sendo que, na data dos fatos, estava com uma calça jeans e uma blusa
escura, de manga comprida. Por fim, asseverou trabalhar para o seu tio, recebendo aproximadamente R$ 50,00 por dia (fls.
102). Ocorre que a versão apresentada pelo acusado resta divorciada do robusto conjunto probatório colacionado aos autos.
Com efeito, o Guarda Municipal Edson Antonio Martins, responsável pela detenção do réu, ouvido em juízo,afirmou que, na data
dos fatos, foram abordados alguns indivíduos na praça do Jardim Novo, sendo um deles Jonatan, que estava com uma porção
de drogas. Esse usuário lhe disse que havia acabado de adquirir os entorpecentes no Bar da Ponte, de uma pessoa que trajava
calça jeans e jaqueta escura, e que possuía uma motocicleta Bros de cor vermelha. Ao se dirigir ao estabelecimento comercial,
presenciou o momento em que o réu dispensou uma porção de droga do lado de dentro do balcão, onde estava a proprietária do
bar. Esta tentou ocultar a droga, pisando em cima do pacote, mas acabou entregando o entorpecente. A droga apreendida com
o réu possuía a mesma embalagem da substância ilícita apreendida com Jonatan, que reconheceu o acusado. Jonatan lhe disse
que já havia adquirido droga anteriormente com o réu. Dentro do bar foi abordado outro indivíduo com o qual também foi
encontrada uma porção de cocaína, que estava embalada da mesma forma que os entorpecentes apreendidos com Jonatan e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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