TJSP 03/04/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
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aquele dispensado pelo réu. Já havia denúncias de que este vendia entorpecentes em uma boate no Jardim Esplanada (fls.
103/104). O usuário Jonatan Henrique Gefuni, em solo policial, confirmou ter adquirido os entorpecentes do acusado, pela
quantia de R$ 10,00. Asseverou, ainda, que já havia adquirido drogas do réu anteriormente (fls. 07). A testemunha Eliana
Bernardete Furtado Miranda, por sua vez, proprietária do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram, afirmou que, na
data dos fatos, estava do lado de dentro do balcão quando policiais chegaram, tendo alguém jogado algo sobre a depoente.
Logo após, os policiais foram em sua direção e lhe pediram para que pegasse, no chão, o que havia sido lançado. Notou que o
objeto se tratava de um embrulho plástico, com quatro ou cinco porções de um pó branco. O policial lhe disse que era cocaína.
O acusado vestia calça jeans e jaqueta, e possuía uma moto vermelha. As testemunhas arroladas pela Defesa, bem como o
informante, não presenciaram os fatos, tendo apenas atestado a boa conduta do acusado (fls. 106/108). Os elementos de
convicção colacionados aos autos são fortes no sentido de ensejar a condenação do acusado. Isto porque restou demonstrado
nos autos ter sido o acusado surpreendido por guardas municipais no exato momento em que dispensou um embrulho plástico
contendo cinco porções de cocaína no interior do estabelecimento onde os fatos ocorreram, tendo tal embalagem plástica
atingido a proprietária do local, que confirmou os fatos em juízo. CLEMERSON foi abordado após os agentes municipais terem
recebido informação fornecida pelo usuário Jonatan no sentido de que aquele lhe havia vendido a porção de cocaína encontrada
em sua posse, sendo que esta não era a primeira vez que adquiria entorpecentes do acusado. O réu, inclusive, já era conhecido
dos meios policiais, tendo o Guarda Municipal Edson relatado em juízo ser de seu conhecimento que o acusado era indicado por
denúncias como responsável pela venda de drogas em uma boate no Jardim Esplanada. Não bastasse isso, com o acusado foi
apreendida a quantia de R$ 85,00, de origem não justificada, haja vista que a pessoa indicada pelo réu como sendo seu suposto
empregador sequer veio a juízo confirmar tal alegação. Deve ser ressaltado, ainda, que o agente municipal responsável pela
detenção do acusado foi sempre firme, enfático e coerente ao apontar a real dinâmica dos fatos, versão essa confirmada pelas
demais testemunhas presenciais ouvidas nos autos. Registre-se que a palavra do Guarda Municipal merece credibilidade, haja
vista nada haver nos autos a indicar suposto interesse de sua parte em prejudicar o acusado. Ademais, é cediço que o
depoimento de agentes estatais deve ser levado em consideração, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a
simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Como todo e qualquer testemunho, deve ser
analisado no contexto de um exame global e amplo do conjunto probatório. Ressalte-se, ainda, que o réu já era conhecido dos
meios policiais como responsável pela venda de entorpecentes em outro local situado nesta mesma cidade, estando tudo a
evidenciar a prática do nefasto crime de tráfico de drogas, no que restam improcedentes os pleitos absolutório e desclassificatório
aduzidos pela Defesa. De igual sorte, o simples fato de o réu ser usuário de drogas, conforme relatado por ele em seu
interrogatório, não exclui a possibilidade de que também comercialize entorpecentes. Com efeito, é cada vez mais comum que
usuários passem a vender drogas com o fito de manter o vício, realidade esta de conhecimento público e notório. Ainda, é
irrelevante para a caracterização do crime de tráfico que o agente seja surpreendido efetivamente comercializando as substâncias
ilícitas, tendo o legislador feito expressa menção ao simples ato de o indivíduo “trazer consigo” o entorpecente, desde que haja
a finalidade de comercializá-lo a terceiros, o que restou sobejamente demonstrado nos autos. Assim, demonstrada a prática do
crime de tráfico ilícito de drogas, devem ser analisadas as causas de aumento ou diminuição de pena. Com relação à causa de
aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, não há nos autos qualquer prova de que a conduta do réu
visasse atingir as pessoas que frequentavam os estabelecimentos de ensino ou a Igreja mencionados no laudo de croqui de fls.
114/117. Outrossim, os fatos ocorreram às 23h40min, sendo pouco provável que neste horário os locais descritos no laudo
estivessem abertos, razão pela qual a majorante deve ser afastada. Nesse sentido: “Apelação Criminal. Tráfico de drogas.
Apreensão de porções de maconha, cocaína e ‘crack’ no veículo do acusado. Materialidade e autoria induvidosas. Tese de
incriminação gratuita sem maior respaldo nos autos. Seguros os depoimentos dos policiais, que narraram de forma harmônica e
coerente os fatos. Traficância evidenciada pela variedade, quantidade e forma de acondicionamento das substâncias.
Condenação bem lançada. Causa de aumento decorrente da proximidade do local com estabelecimento de ensino. Majoração
que não decorre pura e simplesmente de aspectos cartográficos, mas da existência de nexo etiológico entre a prática do crime
nas proximidades de determinado estabelecimento e a distribuição do entorpecente a seus frequentadores. Distância concreta,
ademais, que não se ajusta à noção de ‘imediações’ prevista na lei. Majorante afastada. Dupla exasperação pelos maus
antecedentes e reincidência. ‘Bis in idem’ configurado. Prevalência apenas do acréscimo pela agravante. Pena reajustada.
Regime prisional adequado. Parcial provimento para reduzir a pena, mantida no mais a r. sentença”. (Tribunal de Justiça de São
Paulo Apelação nº 0069497-68.2011.8.26.0050 - Rel. Des. Péricles Piza Julgado em 17/12/2012). Por outro lado, mostra-se
viável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar
médio, qual seja, 1/2 (metade), eis que o acusado é primário e tecnicamente portador de bons antecedentes, não havendo
nenhuma comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique à atividades criminosas. Referida diminuição não
deve incidir no patamar máximo em virtude das informações constantes nos autos no sentido de que o acusado já era conhecido
dos meios policiais por comercializar drogas em outro local, sendo certo que na data dos fatos dois usuários de drogas foram
abordados pelos guardas municipais portando entorpecentes cujas embalagens assemelhavam-se àquelas que foram
dispensadas por CLEMERSON, tendo o usuário Jonatan reconhecido, em solo policial, ser a segunda vez que adquiria
entorpecentes do réu, circunstâncias essas que indicam que o acusado já estava há algum tempo se dedicando à prática do
crime de tráfico de drogas. Assim, estando verificadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação do acusado como
incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, é medida de rigor. Passo à fixação da pena corporal a ser aplicada, com
observância do sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68). Na primeira fase, em respeito ao que determina o artigo
42, da Lei de Drogas, e ao artigo 59, do Código Penal, reputo desfavorável a circunstância relativa à natureza da substância
entorpecente apreendida (cocaína), que é das mais prejudiciais à saúde humana, razão pela qual elevo a pena-base em 1/6 (um
sexto), fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Na segunda fase não incidem
circunstâncias legais agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória inalterada. Na terceira fase, incide a causa
de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar médio, qual seja, 1/2 (metade), razão pela
qual a pena definitiva deve ser fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 291 dias-multa. Dada a falta de elementos probatórios
acerca da situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, conforme prevê o artigo 2º, §1º, da Lei
nº 8072/90, sendo certo que sua inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
difuso de constitucionalidade, pelo que não vincula o entendimento deste Magistrado, que considera mencionado dispositivo
legal consentâneo com o que dispõe o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu CLEMERSON FERREIRA COUTINHO, portador do R.G. nº
33.966.790-4/SSPSP, filho de Celso Ferreira Coutinho e Odete Aparecida Santon, à pena corporal de 2 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual fixado
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em sede de execução, como incurso nas
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