TJSP 04/04/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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Comunicado CSM 170/11, para viabilizar pesquisas “online” de endereços e bens perante a Receita Federal e o BACEN. No
silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0005404-75.2007.8.26.0361 (361.01.2007.005404) - Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Jose Mariano Filho - 1- Recebo o recurso de apelação (fls. 121/124), em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2- Às contrarrazões. 3- Se o caso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4- Em seguida, remetam-se os autos com as
cautelas de estilo e nossas homenagens ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 5- Intime-se. - ADV:
CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP), HOMERO CASSIO LUZ (OAB 135885/SP), RONAN CESARE LUZ (OAB
147190/SP)
Processo 0005581-44.2004.8.26.0361 (361.01.2004.005581) - Procedimento Ordinário - Coisas - Banco do Brasil S/A Sandra Nicolich - 1- Entendo ser desnecessária a intimação pessoal dos executados para os termos da execução, tendo em
vista que não há mais solução de continuidade entre o processo (hoje fase) de conhecimento e de execução, harmonizando-se,
portanto, os artigos 322 e 475-J, ambos do CPC, em consonância com o princípio da efetividade, economia e celeridade, garantia
constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII). Basta, então, a publicação das decisões do Diário Oficial das decisões. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INADIMPLEMENTO - DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475} DO CPC
QUE DEVE SER ADMITIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE A fase de cumprimento da sentença não enseja a instalação
de uma nova relação jurídica processual, dentro da ótica do processo sincrético, que busca a efetividade da jurisdição Por isso,
a regra do artigo 322 do CPC se conjuga sem qualquer problema com aquela do artigo 475j do CPC Assim, se o processo de
conhecimento seguiu à revelia do réu, que abriu mão do direito de constituir advogado para defendê-lo em ação de cobrança,
não há porque se obstar a efetividade da jurisdição e privilegiar o devedor, intimando-o à ausência de previsão legal, para que
cumpra o julgado (TJSP, AI nº 990.09.290486-8DES. AMORIM CANTUÁRIA). Inclusive, sequer há necessidade de se intimar
a respeito da penhora realizada. Neste sentido: Cobrança de condomínio - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel por
termo nos autos - Intimação pessoal de devedor revel - Desnecessidade, à luz do art. 322 do CPC - Decisão reformada - Segundo
o art. 322 do CPC, contra o revel que não tenha advogado” constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de
intimação a partir da publicação de cada ato decisório e, por isto, é desnecessário providenciar á “intimação prevista no § Io do
artigo 475-J do CPC, prosseguindo-se nos autos previstos para cumprimento da sentença, independentemente de tal intimação
pessoal. - Agravo provido (TJSP, v.u. AI n° 990.09.230446-1, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho). 2- Assim, reconsidero a
posição da decisão de fls. 210, uma vez que ultrapassado prazo em cartório para a ré se manifestar acerca do valor bloqueado.
Portanto, defiro o pedido de fls. 249, para autorizar a expedição de Guia de Levantamento em favor do autor, sobre o depósito
judicial de fls. 205, advindo de bloqueio “on line” (fls. 200). 3- Anote-se o nome do patrono do autor conforme pleiteado. 4- Defiro
o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias (fls. 251). 5- Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005643-06.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005643) - Procedimento Sumário - Concessão / Permissão / Autorização
- Mariana de Souza Alegretti - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 147/148: Diga o autor quanto o inteiro teor da certidão
do Sr. Oficial de Justiça, a saber: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao r. mandado nº:
361.2013/005412-4, dirigi-me à Rua Gastão Costa, nº: 168 (casa à frente) - Vila Mogi Moderno - Mogi das Cruzes - SP e, lá
estando, indaguei acerca da autora Sra. Mariana de Souza Alegretti, e em seguida, dirigi-me ao local que me foi apontado, na
casa aos fundos, e fui atendida pelo Sr. Vinicius de Souza, que assim se apresentou e disse morar na referida casa há alguns
meses, e disse ainda que no local não há ninguém com o nome da autora Sra. Mariana de Souza Alegretti, e que desconhece
tal pessoa, e mencionou que não chegam correspondências endereçadas a tal pessoa na casa onde mora, e retornei na casa à
frente, e fui atendida pelo Sr. Leonardo Rodrigues, que assim se apresentou e disse morar na referida casa há três anos, e disse
ainda que no local não mora ninguém com o nome da autora Sra. Mariana de Souza Alegretti, e mencionou que aos fundos,
morou uma pessoa chamada “Mariana”, sem melhores informações, e para tanto, se o caso, deixei no local o número de telefone
desta Oficiala de Justiça, sem retorno até o momento. Certifico mais que, como fui informada de que o proprietário das referidas
casas mora no imóvel ao lado, correspondente ao nº: 162 da mesma rua, Rua Gastão Costa - Vila Mogi Moderno, dirigi-me
ao local por diversas vezes e, lá estando, fui atendida pelo Sr. Agenor Moreira Franco, que assim se apresentou e disse ser o
proprietário do referido imóvel, onde morou uma pessoa que se chamava “Maria Angela”, e era conhecida como “Mariana”, e que
se mudou há cerca de oito meses, sem melhores informações, e para tanto, se o caso, mencionou a imobiliária que administra
o imóvel, e por fim, dirigi-me ao local que me foi apontado, na imobiliária “Estelar Imóveis”, situada na Rua Senador Dantas, nº:
481 - Centro - Mogi das Cruzes - SP e, lá estando, fui atendida pela funcionária Sra. Erica, que assim se apresentou e disse que
referente ao imóvel acima mencionado, ainda consta o nome do antigo locatário como sendo Sr. Roberto de Souza Alegretti,
número de telefone, fone nº: (11) 7338-9484, email: [email protected], e como fiador Sr. Pedro Alegretti, número de
telefone, fone nº: (11) 7839-1945, para os quais efetuei ligações, fones nº: (11) 9 7338-9484 e nº: (11) 7338-9484, e ouvi as
gravações de que tais números de telefones não existem, e fones nº: (11) 9 7839-1945, e também ouvi a gravação de que tal
número de telefone não existe, e fone nº: (11) 7839-1945, e fui atendida por uma pessoa com timbre de voz feminino de adulto,
e a pessoa que atendeu disse falar da empresa “Brasilit”, sem melhores informações. Assim sendo, deixei de intimar a autora,
Sra. Mariana de Souza Alegretti, e devolvo o mandado em Cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi
das Cruzes, 18 de março de 2013. - ADV: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA (OAB 179845/SP), PRISCILA
FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP)
Processo 0006087-39.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006087) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Mara
Silvia da Fonseca Silva - Jacson Andrade de Souza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/005795-6 dirigi-me na Rua Masuzo Naniwa, 177, Bloco 05, Apt.º 201,
Bairro Mogilar, nesta cidade, onde ai sendo deixei de proceder o despejo coercitivo do requerido Jacson Andrade de Souza,
tendo em vista a ocupante do imóvel, Sr.ª Jeovana Aparecida da Purificação, informado que o procurado ali não mais residia e a
mesma ocupava o imóvel em tela, encontrando-se no ato inclusive de mudança, havendo desocupado o mesmo, que ficou livre
de pessoas e coisas, entregando-me as chaves do imóvel em questão que depositei em cartório. O referido é verdade e dou fé.
Mogi das Cruzes, 25 de março de 2013. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0006093-17.2010.8.26.0361 (361.01.2010.006093) - Procedimento Sumário - Samuel de Camargo Ramos
- - PRISCILA ZENILDA SIQUEIRA - Alvalena Eira Iague Me - - Alvalena Eira Iague - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/006799-4 dirigi-me à Rod. Prof.
Alfredo Rolim de Moura, 1120, Pomar do Carmo, e ali estando deixei de proceder a PENHORA tendo em vista não ter localizado
bens da requerida PRISCILA ZENILDA SIQUEIRA, uma vez que a mesma reside com sua mãe da. ANGELA que informou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º