TJSP 04/04/2013 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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a possibilitar ao acusado, conhecimento pleno do fato delituoso que lhes é imputado, permitindo-lhe defender-se amplamente
da acusação formulada e fornecendo ao julgador elementos suficientes para um juízo de valor. Descreveu, também, na medida
do possível, a conduta do agente, o que permitiu o regular exercício da defesa e a precisa prestação jurisdicional após a
análise das provas produzidas.Verifica-se, ainda, pelo exame dos demais documentos, a existência de prova da materialidade
e de indícios da autoria de crime decorrente de violência doméstica, sendo desnecessária a representação da vítima.Confira
o entendimento jurisprudencial do STJ nesse sentido:”Não há que se falar em inépcia da denúncia desde que esta contenha
“quantum satis”, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar aos acusados conhecimento pleno do fato delituoso
que lhes é imputado, permitindo-lhes defender-se amplamente e fornecendo ao julgador elemento para um juízo de valor” (RHC
742/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1990/0007405-3 - 5ª Turma, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini,
J. 28/11/1990, DJ 17/12/1990 - P. 15387). Assim, mantenho o recebimento da denúncia (fls. 19) e determino o prosseguimento
do feito.A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. O pedido de absolvição sumária, só
poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova
segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, no caso presente, o acusado, em tese, ofendeu
a integridade corporal de sua convivente. As demais ponderações da defesa serão analisadas no momento oportuno, quando
proferida sentença de mérito.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de JULHO de 2013, às 14:45 horas,
intimando-se as partes, Defensores e a vítima. Int. - Advogados: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON - OAB/SP nº.:208982;
Processo nº.: 0003417-38.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003417-8/000000-000) - Controle nº.: 000456/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X EMERSON LORENZI - Fls.: 0 - Obs. Fls. 116(Os autos estão com vista para Vossa Senhoria manifestar no
prazo de 48 horas apresentando caso queira quesitos complementares ao laudo.) - Advogados: ANNA YANES DE CARVALHO
- OAB/SP nº.:30578;
Processo nº.: 0003740-43.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003740-3/000000-000) - Controle nº.: 000503/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO ROBERTO PEREIRA DANGE e outro - Fls.: 75 - Fls. 73: Defiro.Expeça-se carta precatória para
citação do réu ROBSON SILVA DE OLIVEIRA, no endereço certificado às fls. 71vº.Int. - Advogados: LEONIZIO NAZARETH
POLEZI - OAB/SP nº.:93152; SINOMAR DE SOUZA CASTRO - OAB/SP nº.:238365;
Processo nº.: 0004338-94.2012.8.26.0390 - Controle nº.: 000579/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MOISES FERNANDES
ANTENOR - Fls.: 0 - Os autos estão com vista para Vossa Senhoria apresentar resposta a acusação sob pena de destituição,
bem como comparecer em cartório para assinar termo de compromisso. - Advogados: FABIO MARÃO LOURENÇO - OAB/SP
nº.:190201;
Processo nº.: 0000241-17.2013.8.26.0390 - Controle nº.: 000041/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS ANTONIO
VILELA MOREIRA JUNIOR - Fls.: 0 - Os autos estão com vista para Vossa Senhoria manifestar quanto a não intimação da
testemunha de defesa KAROLINE. - Advogados: ODAIR CAVASSANA - OAB/SP nº.:161469;
Processo nº.: 0000849-15.2013.8.26.0390 - Controle nº.: 000150/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida]
A. L. C. - Fls.: 17 a 19 - Assim, atendendo a inovação trazida pela novel Lei nº 12.403/2011, levando-se em conta a provável
situação econômica desfavoráveis do autuado (de profissão motorista), com fundamento no artigo 350 do CPP, concedo a
ANTONIO LOPES CAMPOS, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança. Diante do
disposto no art. 282, inciso I e II, c.c. o artigo 319, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, aplico
as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do mesmo Código, a fim de determinar ao autuado, sob pena de
revogação do benefício, o seguinte: a. comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, durante a
tramitação do processo até a sua sentença; b. não se ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial;c. recolherse em seu domicilio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego
nos dias úteis; ed. - Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS - OAB/SP nº.:113902;
JUIZ FABIANO RODRIGUES CREPALDI
Vara Única -/SP.
CARTÓRIO JUDICIAL SEÇÃO DA INFANCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE NOVA GRANADA-SP
Proc. 390.01.2012.000557-0 - Controle nº 58/2012 Ato Infracional JP x A.N.S. - Fls. 73/77 Tópico final da Sent. - Ante
o exposto JULGO PROCEDENTE a representação e aplico à adolescente A.N.S. a medida sócio-educativa consistente em
LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis (06) meses. Oportunamente, expeça-se a respectiva guia de execução de
medida sócio-educativa e, porventura adiante transitando esta em julgado, arquive-se os autos com as devidas anotações e
comunicações cartorárias. P. R. I. C. Nova Granada, 26 de março de 2013 ADV. LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS, 152.622
Proc. 390.01.2012.002338-8 Controle nº 154/12 Adoção - S.S.D.P. fls. 51/53 Tópico final da Sent. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a representação e aplico à adolescente ANDRESSA NEVES DOS SANTOS a medida sócio-educativa consistente
em LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis (06) meses. Oportunamente, expeça-se a respectiva guia de execução
de medida sócio-educativa e, porventura adiante transitando esta em julgado, arquive-se os autos com as devidas anotações e
comunicações cartorárias. P. R. I. C. Nova Granada, 26 de março de 2013 ADV. WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREIA,
227.086
Proc. 390.01.2012.003834-5 Controle nº 240/12 Execução de Medida JP x L.S.F. Fls. 165/167 Tópico final da Sent.
Assim, CONVERTO a medida de semi-liberdade em INTERNAÇÃO do menor L.S.F. por prazo indeterminado, observando-se o
limite do artigo 122, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se o necessário. Fixo os honorários advocatícios em
100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Nova Granada,
05 de março de 2013. ADV. JOÃO BASSANI, OAB 58.064
Proc. 390.01.2011.000338-9 Controle nº 16/11 Ato Infracional JP x M.A.L. Fls. 105/106 Tópico final da Sent. Pelo exposto,
com fulcro no artigo 126, parágrafo único, do ECA, concedo a remissão a MONIQUE ADRIAN DE LIMA, como forma de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º