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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2013

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2013

próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade
ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o
Tribunal. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor
a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de
forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito
aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo,
não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo
535 do Código de Processo Civil. No presente caso, de fato, há contradição e omissão que devem ser espancadas. Como
bem apontado pela embargante, houve omissão em relação à cessação dos descontos, bem como o período dos descontos
indevidos. Outrossim, houve contradição no que diz respeito aos juros e correção monetária. Portanto, o dispositivo da sentença
de fl.58, passa-se a ter o seguinte conteúdo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o
feito com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de: Determinar que
a ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM - cesse os descontos, nos pagamentos dos demandantes, a título de
contribuição de assistência médica e hospitalar; condenar a ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM a restituir
integralmente aos autores ALVARO BENJAMIM BERTOLHIM, APARECIDO SANTANA, HENIO FERNANDO TREVELIN MILLAN,
ANTONIO DONIZETE CAZELA e LUIS CLAUDIO GOMES os valores descontados a título de contribuição de assistência
médica e hospitalar que tenham incidido sobre os seus proventos, desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. A
atualização dos valores ocorrerá conforme a Lei n.º 6.899/81, incidindo a Lei Federal número 9494/97 a partir de 30/06/2009
(data do início de vigência da Lei Federal número 11960/2009). Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de
1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F
da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do presente recurso e
dou provimento. Int. Dracena, 27 de março de 2013. Roge Naim Tenn Juiz de Direito É o relatório. Decido. Analisando os autos
de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal.
Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil,
o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial,
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função única dessa espécie de
recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da
parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão,
cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à
segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável
uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente
caso, de fato, há contradição e omissão que devem ser espancadas. Como bem apontado pela embargante, houve omissão
em relação à cessação dos descontos, bem como o período dos descontos indevidos. Outrossim, houve contradição no que
diz respeito aos juros e correção monetária. Portanto, o dispositivo da sentença de fl.58, passa-se a ter o seguinte conteúdo:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito com resolução de mérito e fundamento
no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de: a- Determinar que a ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR - CBPM - cesse os descontos, nos pagamentos dos demandantes, a título de contribuição de assistência médica e
hospitalar; b- condenar a ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM a restituir integralmente aos autores ALVARO
BENJAMIM BERTOLHIM, APARECIDO SANTANA, HENIO FERNANDO TREVELIN MILLAN, ANTONIO DONIZETE CAZELA e
LUIS CLAUDIO GOMES os valores descontados a título de contribuição de assistência médica e hospitalar que tenham incidido
sobre os seus proventos, desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. c- A atualização dos valores ocorrerá
conforme a Lei n.º 6.899/81, incidindo a Lei Federal número 9494/97 a partir de 30/06/2009 (data do início de vigência da Lei
Federal número 11960/2009). d- Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor
do que dispõem os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data
que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro
de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou provimento. Int. Dracena, 27 de março
de 2013. Roge Naim Tenn - Juiz de Direito ADVs. SALVADOR FONTES GARCIA OAB/SP 130.987 e DANIELA RODRIGUES
VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125.208;
1088/11 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IZABEL DIAS DO NASCIMENTO ZANARDI FERREIRA X ANTONIO
MARCOS DA SILVA - Ciência do r. despacho de fls. 27: Vistos... Não conheço da oposição processual do devedor como forma
de insurgimento à execução, pois seu conhecimento ocorre somente em duas situações a saber: No que concerne às matérias
que podem e devem ser examinadas pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública decretáveis de ofício, à luz dos artigos 267, § 3º
e 301, § 4º do Código de Processo Civil, relativas aos requisitos necessários a constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo (pressupostos processuais) e às condições da ação. Objeção de pré-executividade. No que concerne às matérias
que devem ser objeto de alegação da parte, desde que demonstrada de imediato e de forma inequívoca, sem necessidade de
produção de outras provas (pagamento, prescrição, compensação, novação, etc.). Exceção de pré-executividade. Seja assim
doutrinariamente classificada, objeção - exceção (Sérgio Shimura, Calmon de Passos, Nelson Nery Júnior), seja como nominada
genericamente, exceção pré-executividade (Pontes de Miranda e Arakem de Assis) a matéria nela a ser discutida deve estar,
de pronto, demonstrada. Na expressão de Kazuo Watanabe, o critério a ser considerado é a intensidade da cognição, em sua
perspectiva horizontal. Se a matéria exigir dilação probatória, a oposição há de se fazer, incidentalmente, após regular penhora,
por embargos do devedor - ação de conhecimento em que se permite ampliação de cognição, no plano vertical e horizontal. No
caso dos autos, a pretensão do executado não merece ser conhecida, pois as alegações trazidas não se inserem nas hipóteses
elencadas anteriormente. Não há possibilidade de se apreciar a alegação da parte executada em virtude da necessidade de
dilação probatória. Ante exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade ao tempo em que determino o
prosseguimento da execução. Int.. - ADVs. WELTON REAMI OAB/SP 274.237 e CARLOS OLIVEIRA REIS OAB/SP 198.386;
0029/12 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL - ANTONIA DIAS CHAGAS POSTINGEL X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência da Nota de Cartório de fls. 118: A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ARESENTOU
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Manifestar a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADVs. GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI OAB/SP 283.043, DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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