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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2020

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2020

Civil. Justificam o pedido vez que, embora casados sob o regime da comunhão parcial de bens, presentemente, pretendem
abater o valor do financiamento habitacional de imóvel adquirido anteriormente ao casamento, tão somente, em nome da
Requerente varoa. O Código Civil atual, diversamente do anterior, permite a alteração de regime de bens, desde que concordes
os cônjuges. “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2o É admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” A pretensão dos Requerentes é justificável, tem amparo na legislação vigente
e não mostra-se passível de acobertar qualquer interesse escuso. Isso porque, casados no regime de comunhão parcial de bens
(fls. 12), encontram óbice legal para utilização do FGTS pertencente ao cônjuge varão. Plenamente justificado o pedido, nada
obsta que o pedido inicial seja deferido para autorizar a mudança do regime de bens. Ademais, por fim, face a forma em que
pleiteada a conversão de regime, de comunhão parcial de bens para comunhão universal de bens, obviamente, que terceiros
somente terão resguardados seus direitos face a mudança adotada. Oportuno o pronunciamento da jurisprudência que, em caso
similar, pugnou pelo indeferimento do pleito face a ausência de motivação que, na espécie, se faz presente, “in verbis”: “Ementa
- Regime de bens - Alteração - Casamento anterior ao Código Civil de 2002 - Admissibilidade - Sentença de improcedência Pedido imotivado - No caso, os requisitos exigidos para a alteração de regime (motivação relevante e ressalva dos direitos de
terceiros) não foram cumpridos - Desobediência do art. 1639, §2° do Código Civil - Recurso desprovido. ... Para os casamentos
celebrados sob a égide do Código Civil atual, a regra aplicável é a prevista no art. 1.639 § Iº: “o regime de bens entre os
cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”; e mais, no art. 1.639 § 2º: “em pedido motivado de ambos é admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros”. Se, na regra nova, há ressalva expressa aos direitos de terceiros, esta pode retroagir para
fazer-se valer para os casamentos pretéritos, desde que ressalvados esses mesmos direitos. ... A admissibilidade da mudança
de regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, não autoriza abrir mão das cautelas
necessárias. Preleciona a Doutrina: “Até a dissolução da sociedade conjugal, pelo Código Civil de 1916, inalterável era o regime
adotado; proibida estava, portanto, qualquer alteração do regime do regime matrimonial para dar segurança aos consortes; e
terceiros (RT, 485:167). Todavia, uma jurisprudência passou a admitir algumas exceções ao princípio da irrevogabilidade do
regime matrimonial, como se pode ver nas decisões exaradas na RF, 124; 105; RT, 93:46; Adcoas, n. 90.289, 1983; RTTJSP,
111:232, 118:271; Súmula STF n° 377. O novo Código Civil (art. 1.639, §2°) veio a acatar a alteração do regime matrimonial
adotado, desde que haja autorização judicial, atendendo a um pedido motivado de ambos os cônjuges, após verificação da
procedência das razões por eles invocadas e da certeza de que tal modificação não causará qualquer gravame a direitos de
terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade (Enunciado n° 113, aprovado na ‘Jornada de direito civil’, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos
Judiciários do Conselho de Justiça Federal)”; (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 10a ed.,pg. 1.219). Paulo
Luiz Netto Lobo, após transcrever lição de Orlando Gomes (“Por que proibir que modifiquem cláusulas do contrato que
celebraram, mesmo quando o acordo de vontades é presumido pela lei? Que mal há na decisão de cônjuges casados pelo
regime de separação de substituírem-no pelo da comunhão? Necessário, apenas, que o exercício desse direito seja controlado
a fim de impedir a prática de abusos, subordinando-o a certas exigências”), esclarece que a regra a ser observada é a seguinte:
a mudança de regime de bens valerá para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos; a mudança poderá alcançar os
atos passados se o regime adotado (exemplo: substituição de separação convencional por comunhão parcial ou universal)
beneficiar terceiro credor, pela ampliação das garantias patrimoniais. Em relação aos terceiros, especialmente os credores,
aplica-se o princípio geral ‘fraus omnia corrumpit’, não podendo a mudança de regime permitir aos cônjuges que ajam
fraudulentamente contra os interesses daqueles (Código Civil Comentado, Ed. Atlas, vol. XVI, pág. 234/235). Assim já decidiu
esta Corte: ‘CASAMENTO - Regime de bens - Alteração - Retroação possível, não se aplicando o artigo 2.039, do Código Civil
de 2002 - Interesse recursal do Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil - Pedido
instruído com os documentos necessários - Documentos juntados pelas partes que atendem o objetivo da norma, revelando que
não há insolvência de um dos cônjuges, que é um dos elementos objetivos para se pressupor que a mudança possa importar
prejuízos a terceiros - Recurso provido para deferir a modificação. “ (Apelação Cível n. 311.958-4/9- 00 - São Paulo - 4ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 01.09.06 - V.U. - Voto n° 10.272)” (in Apelação Cível nº 367.689-4/5-00 - TJSP - Rel.
Luiz Antonio Costa - j. 13/12/2006) Destarte, o pedido inicial procede. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial ajuizado por LEANDRO MENDES LOPES e sua esposa DANIELE
SIMÕES LOPES para deferir, e autorizar, que modifiquem o regime de bens anteriormente adotado, de comunhão parcial de
bens para comunhão universal de bens, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de averbação, para tanto, com cópia de inteiro teor da presente sentença para o Cartório de Registro Civil de Ourinhos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Ourinhos, 25 de março de 2013. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito
- ADV CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES OAB/SP 304498
0003979-90.2012.8.26.0408 (408.01.2012.003979-1/000000-000) Nº Ordem: 000424/2012 - Carta Precatória Cível - Citação
- MINERAÇÃO NOROESTE PAULISTA LTDA X M.C. S. MONTAGENS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA - Fls. 19 Vistos, Fls. 15: primeiramente, comprove o Exequente, a propriedade dos veículos indicados em nome da empresa executada.
Se positivo, ao Oficial de Justiça para proceder a penhora. Intimem-se e comunique-se. - ADV ANA PAULA VENANCIO DE
SOUZA OAB/SP 265611 - Número do Processo Origem: 664.01.17900-6/2011 - Vara Deprecante: 4ª. V. Judicial do Fórum de
Votuporanga
0004231-93.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004231-9/000000-000) Nº Ordem: 000450/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. R. D. S. X N. C. R. S. - Fls. 47 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência. Intimem-se. - ADV SILVANA BENILDE CORREA LEITE OAB/SP 186623 - ADV ELIAS LOURENÇO
FERREIRA OAB/SP 283025
0004803-49.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004803-0/000000-000) Nº Ordem: 000517/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - j. f. d. s. X T. M. D. C. - Fls. 55 - Para ouvir as partes, designo audiência para o dia 18 de 06 de
2013, às 14:50 horas. Intimem-se para comparecimento pessoal. Intimem-se. - ADV VALDECYR JOSE MONTANARI OAB/SP
142756 - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382
0004917-85.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004917-0/000000-000) Nº Ordem: 000529/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R. A. D. S. X D. G. A. S. - Fls. 129 - Fls. 55: defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Especifiquem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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