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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2109

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2109

caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV LEONE LAFAIETE
CARLIN OAB/SP 298060
0005369-86.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005369-4/000000-000) Nº Ordem: 001376/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - APARECIDO CANDIDO DE SOUZA X BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) Fls. 131 - Vistos. Mantenho o decisório recorrido por seus próprios fundamentos e, via de consequência, recebo o recurso de
apelação em seu duplo efeito. Cite-se o(a) requerido(a) para resposta - contrarrazões, oportunidade em que, querendo, deverá
observar o que disposto no art. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, já que passível de eventual julgamento de
mérito, em caso de eventual reforma da sentença recorrida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV OCTAVIO
ROMANINI OAB/SP 20881
0005477-23.2009.8.26.0411 (411.01.2009.005477-2/000000-000) Nº Ordem: 001799/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA PAULINA DE FREITAS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 89 - Vistos. 1. MARIA PAULINA DE FREITAS DOS SANTOS, ajuizou a presente Ação de Benefício
Previdenciário - feito n. 1799/09, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e na fase de execução veio o
Instituto requerido a cumprir a obrigação. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal competente informando o cumprimento da obrigação, se
necessário. 3. Oportunamente, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações.
P.R.I.C. Pac., d. s. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/SP 151132 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP
148785 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE 15452
0005517-97.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005517-0/000000-000) Nº Ordem: 001346/2012 - Exibição - Medida Cautelar JOSE DARCI SQUIZATI X BANCO DO BRASIL S/A - Nota de Cartório: Encontra-se com vista ao autor para se manifestar em
RÉPLICA acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido, prazo de 10(dez) dias.” - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS
COSTA OAB/SP 139204 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0005564-08.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005564-1/000000-000) Nº Ordem: 001413/2011 - Procedimento Ordinário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS FANTIN X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº 1.413/11 VISTOS. ALEXANDRE ANTÔNIO DOS SANTOS FANTIN, qualificado nos
autos, propôs a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão do
benefício da prestação continuada, alegando, para tanto, que está passando por dificuldades financeiras e está com problemas
de saúde. Pleiteou, ao final, a condenação do réu à concessão de tal benefício assegurado pela Constituição Federal à
pessoa portadora de deficiência, assim como a condenação nas verbas de sucumbência. À inicial, (fls. 02/11) foram acostados
documentos, (fls. 12/58). O réu ofertou contestação, impugnando os fatos narrados na petição inicial, alegando que o autor não
preenche os requisitos legais para auferir referido benefício, pelo que requereu a improcedência da ação, (fls. 61/70) O feito foi
saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova perícia, testemunhal, documental e estudo social (fls. 76/77).
Foi realizado Estudo Social (fls. 92/95) e Exames Periciais (fls. 98/100). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência
do pedido, (fls. 106/108). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, nos
termos do artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil. O pedido é IMPROCEDENTE. O artigo 213 da Constituição Federal de
1988, reza que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos: V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei
nº 8742/93 dispôs sobre o artigo constitucional em comento e garantiu a qualquer brasileiro com 70 anos de idade ou mais e ao
portador de deficiência, em situação de pobreza e exclusão social, com uma renda mínima familiar inferior a ¼ de salário mínimo
“per capta” o direito ao Benefício da Prestação Continuada. São dois os requisitos, portanto, para a concessão do benefício
da prestação continuada ora pretendido: ter o autor completado a idade mínima necessária ou ser portador de deficiência; e
comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família com uma renda mínima
familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo. No caso em apreço, verifica-se que o autor não é portador de deficiência.
Vale lembrar que “pessoa portadora de deficiência”, para fins de concessão do benefício em tela, é aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho, de forma que essa incapacidade impeça o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho. Com efeito, o autor foi submetido a exame pericial para aferição de sua capacidade, sendo constatado que ele não
está impedido de exercer suas funções diárias (banho, alimentação etc), nem mesmo de exercer atividades laborativas. Desta
forma, restou evidenciado que o autor não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE ANTÔNIO DOS SANTOS FANTIN contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se o disposto no art. 12, da Lei de
Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. Pacaembu, 22 de março de 2.013. RODRIGO ANTÔNIO MENEGATTI Juiz de
Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da
constante dos autos. Pacaembu, 26 de março de 2013.______________________Reginaldo Carniato Luiz - MTJ. 94.488-2 Escrivão Judicial II. - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242
0005601-35.2011.8.26.0411 (411.01.2011.005601-6/000000-000) Nº Ordem: 001428/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MUNICIPIO DE IRAPURU X CECAM - CONSULTORIA ECONOMICA,
CONTABIL E ADMINISTRATIVA MUNICIPAL S/S LTDA - Fls. 39 - Fls. 36: Defiro, concedo vista dos autos pelo prazo de 10(dez)
dias. Int. Pac., d.s. (vista ao autor) - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO
FILHO OAB/SP 159304 - ADV ALVARO BADDINI JUNIOR OAB/SP 22884 - ADV PEDRO GUILHERME GALI OAB/SP 213025
0005884-24.2012.8.26.0411 Nº Ordem: 000105/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SELMA
CRISTINA PASSOS PIOVEZAM X BANCO PANAMERICANO S.A. E OUTROS - Fls. 59 - Manifeste-se a autora sobre
a devolução do A.R. para citação sem cumprimento, bem como o prosseguimento do feito. Int. Pac., d.s. - ADV MELISSA
CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO OAB/SP 164241 - ADV LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO OAB/SP 154940 ADV CLEVERSON EUGENIO DE OLIVEIRA OAB/SP 266469 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
0005923-21.2012.8.26.0411 Nº Ordem: 000112/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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