TJSP 04/04/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2110
R. D. S. E OUTROS X R. R. D. S. - Fls. 44 - Nota de Cartório: “Manifestem-se o autor e o MP sobre justificativa juntada aos
autos às fls. 37/43, em 05 (cinco) dias”. - ADV CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA OAB/SP 230274 - ADV TOSHIHIDE NAGAO
OAB/SP 57789
0005967-40.2012.8.26.0411 Incidente-1 (411.01.2011.003603-2/000001-000) Nº Ordem: 000979/2011 - (apensado ao
processo 0003603-32.2011.8.26.0411 - nº ordem 979/2011) - Cautelar Inominada - Cumprimento de sentença - ANTONIO
CREPALDI X BANCO SANTANDER S/A (SUCESSOR DO BANCO BANESPA S/A) - Fls. 179 - Vistos. Fls. 167/177: Manifestese o autor em (05) cinco dias sobre os documentos juntados. Int. Pac., 25.03.2013 - ADV ABEL PEREIRA DE MATOS OAB/
SP 142875 - ADV ALEXANDRE LIMA RAMENZONI OAB/SP 208948 - ADV WILLIAN CECOTTE BASSO OAB/SP 225924 - ADV
GUILHERME BIANCHI MARQUES CALDEIRA OAB/SP 272673 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0006033-20.2012.8.26.0411 Nº Ordem: 000012/2013 - Alvará Judicial - Família - APARECIDA DE LOURDES CAVARIANI
MASSON E OUTROS X SILVIO MASSON - “Nota de Cartório: Retirar Alvará que se encontra na contracapa dos autos, prazo de
05 dias.” - ADV TELMA SAKAGUCHI OAB/SP 143785
0016098-89.2011.8.26.0482 (482.01.2011.016098-0/000000-000) Nº Ordem: 001118/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - VALDIR PEREIRA DA SILVA E OUTROS X CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO E OUTROS - Fls. 597/599 - Vistos. Processo em ordem e sem nulidades. Concorrem as condições
da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Existe o interesse
de agir. As preliminares alegadas não merecem prosperar. A alegada ilegitimidade passiva da contestante CDHU não prospera,
devendo ser afastada, pois o contrato de compra e venda foi com ela celebrado, sendo daí decorrente a pertinência subjetiva.
Quanto à ilegitimidade ativa está se confunde com o mérito e com este será analisado. A inépcia da inicial por ausência de
documentos e ausência de fatos e fundamentos jurídicos apresentadas pela ré denunciada Companhia Excelsior de Seguros,
também devem ser afastadas. Os documentos juntados são suficientes há delinear a lide, bem como fatos como alegados
obviamente decorrem o pedido, sendo que a pretensão encontra amparo na legislação civil. A carência da ação se confunde
com mérito e com este será analisada. Quanto à alegada prescrição, melhor sorte não merece, e deve ser afastada a pretensão
de indenização decorre da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel, sem possibilidade de definir data para
sua ocorrência, para que se conte o prazo prescricional. Por fim, quanto à alegação legitimidade da Caixa Econômica Federal:
a edição da MP 513/10, convertida na Lei 12.409/11, não alterou a legitimidade da seguradora, até mesmo porque apenas
autorizou o FCVS a oferecer cobertura direta, daí a pertinência subjetiva. Por tal motivo também a competência é da Justiça
Estadual. Sobre o tema, colaciono recentes acórdãos, também a embasar a presente: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Autor
mutuário do SFH, adquirente de imóvel em núcleo habitacional, que apresentou problemas físicos Sentença de procedência
para condenar a Seguradora Requerida a indenizar o Autor e a pagar a multa decendial. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA
REQUERIDA Arguições de carência de ação, de ilegitimidade passiva, de prescrição e de litisconsórcio necessário com Caixa
Econômica Federal Carência de ação não caracterizada Quitação do contrato não exclui o dever da Seguradora (Agravante) de
indenizar os danos ocorridos ainda na vigência do contrato Não houve prescrição Danos permanentes e progressivos Contagem
do prazo prescricional tem início da recusa da seguradora em indenizar o dano Seguradora Requerida é parte legítima Medida
Provisória número 513/2010 (convertida na Lei número 12409/2011) não altera a legitimidade passiva, tampouco altera a
competência para o julgamento da causa Competência para julgar a causa é da Justiça Estadual Interesse econômico não se
confunde com interesse jurídico REJEITADO O AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO Preliminar de cerceamento de defesa Requerida
pleiteou a expedição de ofícios à CDHU para provar que houve quitação do contrato de financiamento A quitação do contrato não
afasta o dever de indenizar em relação aos danos observados quando ainda vigente o seguro Ainda que tenha havido quitação
do contrato, permanece o de indenizar os danos Prova inútil Não houve cerceamento de defesa Alegação de inexistência
do dever contratual de indenizar Cláusulas contratuais redigidas com dubiedade Contrato de seguro não exclui o dever de
indenizar vícios endógenos da construção Multa decendial É devida a multa a partir do momento em que se observou a mora da
Seguradora, com a limitação preconizada pelo artigo 920 do Código Civil de 1916 (artigo 412 do novo Código Civil) RECURSO
DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP. Ap. 0003626-48.2010.8.26.0302. Relator(a): Flavio Abramovici. Comarca: Jaú. Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 28/02/2012). Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos processos em que se
discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Agravo
não provido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 40552 / RS. Relator(a). Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador.
T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 19/06/2012. Data da Publicação/Fonte. DJe 25/06/2012). Assim sendo, fica
indeferido o pedido. Fls. ________ Cartório Cível Declaro o feito, pois, saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o dano; b)
nexo causal; c) dever de indenizar; d) valor. Defiro a produção de prova pericial e documental já existente nos autos. Nomeio
perito o Sr. OLIVIO NUNES DE SOUZA, independentemente de compromisso. Devendo a serventia providenciar a reserva
dos honorários periciais. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de
quesitos. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos em 30(trinta) dias. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV RAFAEL LUCAS
GARCIA OAB/SP 281476 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121 - ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958 ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
Centimetragem justiça
PALMEIRA D´OESTE
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º