TJSP 04/04/2013 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
2610
33 - Vistos em saneador. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois se trata de questão de fato, com requerimento
de produção de outras provas. Não foram argüidas preliminares, o processo está em ordem e não há nulidades a sanar ou
omissões a suprir. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a presença dos requisitos necessários à
concessão do benefício postulado pela parte autora. Defiro a produção de prova oral, nas modalidades de depoimento pessoal
da parte autora e oitiva de testemunhas. Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 09 de maio de 2013, às 14:55 horas. Intime-se a parte autora e as testemunhas arroladas às fls. 08. Int. - ADV JOSE
URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/
SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ
LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO BIANCO LEAL OAB/SP 250109 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP
256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
0002937-66.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002937-6/000000-000) Nº Ordem: 001604/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - Y. G. D. S. X V. F. D. A. D. S. - Fls. 96 - PROC: 461.01.2011.002937-6/000000-000 (Ordem 1604/2011) Vistos Fls.
93/94: indefiro o arbitramento de honorários antes da extinção do processo, por falta de previsão no convênio OAB/Defensoria.
No mais, diante da falta de interesse manifestado pela exequente em prosseguir a execução nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Pompéia, 25 de março de 2013. SAMIR DANCUART OMAR
Juiz de Direito - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538 - ADV ANGELICA PIRES MARTORI OAB/SP 175601
0003025-07.2011.8.26.0464 (464.01.2011.003025-1/000000-000) Nº Ordem: 001652/2011 - Procedimento Ordinário - LUZIA
GONÇALVES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 117. - Vistos. Fls. 115/116: Diante
da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados às fls. 111/112, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Expeça-se ofício requisitório para a parte exequente no valor de R$-4.369,53. Int. - ADV ALLAN KARDEC MORIS
OAB/SP 49141 - ADV DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI OAB/SP 185200 - ADV CHRISTIANE REZENDE PUTINATI
KIHARA OAB/SP 139362 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464
- ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV PEDRO
FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO BIANCO LEAL
OAB/SP 250109 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
0003044-81.2009.8.26.0464 (464.01.2009.003044-0/000000-000) Nº Ordem: 001844/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - L. M. P. D. O. E OUTROS X J. A. D. O. - Fls. 199 - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a determinação
de fls. 185, foi devidamente cumprida. No mais, expeça-se oficio ao empregador para desconto, mensalmente, das prestações
vincendas fixadas a títulos de alimentos (50% do salário mínimo federal) e depósito na conta bancária mencionada a Fls. 198.
Int.. - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538 - ADV JULIANA DA SILVA RISSI OAB/SP 264949
0003044-81.2009.8.26.0464 (464.01.2009.003044-0/000000-000) Nº Ordem: 001844/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - L. M. P. D. O. E OUTROS X J. A. D. O. - Fls. 206 - Vistos. Fls. 206: aos exequentes. - ADV VAGNER RICARDO
HORIO OAB/SP 210538 - ADV JULIANA DA SILVA RISSI OAB/SP 264949
0003056-90.2012.8.26.0464 Nº Ordem: 001711/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO ITAUCARD S.A.
X RICARDO DE OLIVEIRA - “A parte autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias.” - ADV JOSE CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445
0003057-75.2012.8.26.0464 Nº Ordem: 001712/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO ITAUCARD
S.A. X PAULO DOMINGOS DA SILVA - “A parte autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias.” - ADV JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445
0003098-76.2011.8.26.0464 (464.01.2011.003098-5/000000-000) Nº Ordem: 001691/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- ERIC WILSON SANCHES E OUTROS X JOÃO VILLADANGOS E OUTROS - “A parte autora deverá providenciar a juntada
da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$101,52”. - ADV SHEILA MIKA MIYABARA DE SOUZA OAB/SP 291180 - ADV
MARILIZA STEFANUTO TADEI OAB/SP 128035
0003123-26.2010.8.26.0464 (464.01.2010.003123-2/000000-000) Nº Ordem: 001797/2010 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - LUCIO MATTIOLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81/85 - VISTOS. LÚCIO MATTIOLI,
representado por sua curadora MARIA APARECIDA MARCONI MATTIOLI, devidamente qualificados nos autos, ajuizou Ação de
Aposentadoria por Idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que
laborou no meio rural, em regime de economia familiar, fazendo jus à aposentadoria, e que esporadicamente, trabalhou no meio
urbano. Juntou documentos. Concedida a gratuidade, o instituto réu foi devidamente citado e apresentou contestação, aduzindo,
em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Houve réplica. O processo foi saneado.
Durante a instrução foram tomados os depoimentos da representante do autor e de duas testemunhas por ele arroladas. Na
sequência as partes manifestaram-se em debates, nos quais as partes reiteraram suas alegações anteriores. É o sucinto relatório.
DECIDO. Preliminarmente, observo que para a concessão o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, previsto no
artigo 143 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 11.718/2008, exige-se a comprovação da idade mínima, 60 anos para homem e 55
anos para mulher (artigo 201, §7º, II, da Constituição Federal c.c artigo 48, §1º da Lei 8.213/91 ), e do exercício de trabalho rural,
ainda que descontinuamente, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a demonstração do
efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, §2º e 143, todos da Lei nº
8.213/91. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Omissis. 2. Omissis.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI
e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº
8.213/91, sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º