TJSP 05/04/2013 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de
remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE.
Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar
de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral
do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0000485-46.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000485-0/000000-000) Nº Ordem: 000256/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ADEMIR VALDECIR PEREIRA X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 36/37 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I.
C. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN OAB/SP 165905
- ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700
0007240-86.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007240-1/000000-000) Nº Ordem: 000257/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - SONIA MARIA PAGNAN FIORAVANTE X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls.
37/38 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a decisão de fls.20 e verso e condenar o requerido
a fornecer à autora o medicamento especificado na inicial, segundo determinações emanadas de médico, enquanto mostrar-se
necessário à sua convalescença. Ressalto, porém, que fica autorizada a concessão de medicamento genérico, desde que da
mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca. Sem
custas, nem condenação em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
- ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0000504-52.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000504-3/000000-000) Nº Ordem: 000267/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - APARECIDO DONIZETE CALAMARI X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 77 - Homologo acordo
celebrado a fls. 74/76. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da Subseção VII Seção V do Capítulo IV
do Provimento CSM n°1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II-Edição 557). P.R.I. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0000584-16.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000584-2/000000-000) Nº Ordem: 000314/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - EVERTON FERNANDO MARTINS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 67/68 - Ante
o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios
nesta Instância. P. R. I. C. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
0000590-23.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000590-5/000000-000) Nº Ordem: 000315/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - LIOBERTO JOSE DE SOUZA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 73/74 - Ante o
exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios
nesta Instância. P. R. I. C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP
257666 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0000592-90.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000592-0/000000-000) Nº Ordem: 000320/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - WILDINER JOSE GUIMARAES X CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fls. 51/56 - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar
a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de abertura de crédito” (R$ 400,00).
Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada,
na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da
citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem
condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado
desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15
(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais
e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de
intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento)
do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da
condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno
dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo
recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual,
é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.”
(STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV WELLINGTON CARLOS
SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA
OAB/SP 151876
0000591-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000591-8/000000-000) Nº Ordem: 000322/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - PAULO SERGIO VISENTIM X BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 54/60 - Posto
isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade da
cláusula dos contratos discutidos nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 350,00), “tarifa de avaliação do
bem” (R$194,00), “ressarcimento de serviços de terceiros” (R$968,00) e “gravame eletrônico” (R$39,70).. Ainda, condeno o
réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples,
com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o
remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas
e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença,
caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o
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