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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 - Página 1611

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TJSP 05/04/2013 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1388

1611

montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização
monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da
causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª
T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA
OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0000596-30.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000596-1/000000-000) Nº Ordem: 000324/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - OSIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 90/91 - Ante o exposto,
conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta
Instância. P. R. I. C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
- ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0000622-28.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000622-0/000000-000) Nº Ordem: 000338/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - RAFAEL ULIAN IVOK X HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Fls. 25/26 - HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado a fls. 21/24 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se
falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com
observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos
se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno
arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando
qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes
do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo
judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a
demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II,
do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender
e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os
quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta)
dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção
VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I. - ADV LUCIANA DE
MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
0000646-56.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000646-8/000000-000) Nº Ordem: 000350/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CENTRO LOTERICO MONTE ALTO LTDA ME X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
- Fls. 66/69 - Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em
honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I. C. - ADV PEDRO HENRIQUE ARTUZO OAB/SP 305077 - ADV DANIEL RINALDI
MANZANO OAB/SP 306747 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541 - ADV
PEDRO HENRIQUE ARTUZO OAB/SP 305077
0000720-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000720-9/000000-000) Nº Ordem: 000375/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - BENEDITA GEORGINA DE OLIVEIRA FERREIRA X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 72/73 - Ante
o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios
nesta Instância. P. R. I. C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP
257666 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/
SP 166822
0000724-50.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000724-0/000000-000) Nº Ordem: 000384/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CAMILA APARECIDA GOMES SERRANO X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 56/57 - Ante o exposto,
conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta
Instância. P. R. I. C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
- ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0000807-66.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000807-5/000000-000) Nº Ordem: 000435/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - KELI PRISCILA GUIMARAES X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 40/41 - Ante o
exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios
nesta Instância. P. R. I. C. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI
OAB/SP 199320 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0000809-36.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000809-0/000000-000) Nº Ordem: 000439/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VANDERLEI CRUZ X BANCO DAYCOVAL S/A - Fls. 54/59 - Posto isso, com fulcro no inciso I,
do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido
nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 380,00) e “taxa de emissão de boleto” (R$3,00). Ainda, condeno o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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