TJSP 05/04/2013 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples,
com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o
remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas
e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença,
caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização
monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da
causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª
T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN
OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
0000813-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000813-8/000000-000) Nº Ordem: 000440/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO X BANCO FICSA SA - Fls. 47/48 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I.
C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV ADRIANO
MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0000814-58.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000814-0/000000-000) Nº Ordem: 000442/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - SEBASTIAO APARECIDO MIRANDA X BANCO FICSA SA - Fls. 55/60 - Posto isso, com fulcro no
inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato
discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de análise cadastral” (R$ 700,00). Ainda, condeno o réu na restituição
do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção
monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente
das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em
virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida,
voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC).
Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer
nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária
(mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros
de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo,
nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais
Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a
jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE
GARCIA OAB/SP 257666 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0000815-43.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000815-3/000000-000) Nº Ordem: 000443/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROGERIO APARECIDO SOARES LEITAO X BANCO FICSA SA - Fls. 56/62 - Posto isso, com
fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do
contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de análise cadastral” (R$ 700,00) e “registro de cartório” (R$50,00).
Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada,
na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da
citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem
condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado
desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15
(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais
e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de
intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento)
do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da
condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno
dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo
recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual,
é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do
CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.C. - ADV WELLINGTON
CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/
SP 256465
0000819-80.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000819-4/000000-000) Nº Ordem: 000451/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JOSE ROBERTO MARCELO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 69/75 - Posto
isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das
cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 580,00) e “tarifa de avaliação do
bem” (R$80,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança
supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao
mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas
vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o
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